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17 DE JUNHO DE 2019

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os

magistrados judiciais.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – . ..................................................................................................................................................................

3 – Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e

satisfação dos seus direitos, cabendo ao Ministério Público a representação da Fazenda Pública, dos

menores, maiores acompanhados e ausentes.

Artigo 27.º

Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efetuam as

diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a

apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

Sonegação de bens

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação

da falta de bens relacionados, podendoo juiz aplicar a sanção civil adequada.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico do processo de inventário

É aditado o artigo 26.º-A ao regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013,

de 5 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Venda e apreensão de bens

A apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área

da situação dos bens, a requerimento do conservador ou notário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

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