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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de

abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 92/XIII/4.ª que «Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a

República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de 2018».

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de abril de 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração

do respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

2. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e a Coreia do Sul assinaram a 25 de maio de 2018 um Acordo sobre Serviços Aéreos. O objetivo

do Acordo é o de «facilitar e agilizar os serviços aéreos envolvendo Portugal», tal como o de promover as

relações bilaterais entre os dois países.

De acordo com a proposta de resolução, este acordo insere-se no quadro do direito europeu e é tendente à

«flexibilização e liberalização dos serviços aéreos». Acrescenta-se que o acordo permitirá abrir o mercado aos

operadores de transportes aéreos de ambos os países, aumentando, assim, as ligações aéreas entre Portugal

e a República da Coreia, o que contribuirá, por sua vez, para aumentar a competitividade do sector.

3. Principais disposições do Acordo

O Acordo é composto por 24 artigos.

No preâmbulo, as partes afirmam querer contribuir para o progresso da aviação civil internacional, promover

a cooperação internacional no âmbito dos serviços aéreos e concluir este acordo com o objetivo de «estabelecer

e explorar serviços aéreos entre e para além dos seus territórios».

Das disposições do acordo destacam-se:

O artigo 2.º que se refere à concessão de direitos de tráfego, que incluem o direito de sobrevoar, fazer escala

e aterrar nos territórios das partes;

O artigo 3.º relativo à designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, que inclui o

direito de ambas as partes designarem as respetivas empresas de transporte aéreo;

O artigo 10.º que reconhece o direito à representação e atividade comercial destinadas à promoção do

transporte aéreo e venda de bilhetes de avião;

Os artigos 14.º e 15.º que se referem, respetivamente, à segurança aérea e à segurança da aviação civil,

nos quais se prevê a possibilidade de consultas sobre o padrão de segurança das aeronaves e se reafirma a

obrigação de agirem em conformidade com as convenções internacionais das quais são partes, incluindo as

disposições estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A República da Coreia é uma das maiores economias mundiais, situada numa das regiões de maior

desenvolvimento económico do mundo. Depois da entrada em vigor do acordo de comércio de livre entre a

Coreia e a União Europeia, em 2015, as relações económicas e comerciais entre aquele país e a UE

aumentaram.

As relações económicas bilaterais entre Portugal e a República da Coreia, que sofreram um abrandamento

significativo entre 2013 e 2014, têm vindo progressivamente a aumentar, seja ao nível das exportações seja ao

nível das importações.

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