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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

22

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 22 de maio de 2019, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como referido na iniciativa do Governo, «a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca,

adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 96.ª sessão, realizada

em Genebra, a 14 de junho de 2007, visa estabelecer normas internacionais mínimas para o setor das pescas

tendo em conta as condições de trabalho e de saúde dos pescadores».

Salienta o Governo que «a presente Convenção assegura que os pescadores tenham condições de trabalho

dignas a bordo dos navios de pesca no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo,

condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da segurança e da saúde no trabalho, cuidados

médicos e segurança social».

Acrescenta ainda que «com a aprovação da Convenção n.º 188, Portugal alarga o número de instrumentos

fundamentais da OIT aos quais se vincula, com o consequente reforço da legislação nacional existente sobre a

matéria».

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Esta Convenção vem reconhecer que a mundialização tem um impacto profundo no sector da pesca, sendo

esta uma atividade perigosa comparativamente a outras e, por isso mesmo, tornando-se fundamental proteger

os direitos dos pescadores que estão embarcados em navios de pesca afetos a operações de pesca comercial,

no que às condições de trabalho dignas diz respeito.

Assim, a presente Convenção tem por objetivo assegurar que os pescadores beneficiem de condições de

trabalho dignas a bordo dos navios de pesca no que respeita às condições mínimas requeridas para o trabalho

a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da segurança e da saúde no trabalho,

cuidados médicos e segurança social, entre outras.

A Convenção sobre o trabalho na pesca (Convenção no. 188 da OIT) foi aprovada em 14 de junho de 2007

na conferência anual da Organização Internacional do Trabalho – OIT. A votação foi maioritariamente a favor:

437 votos a favor, 2 contra e 22 abstenções.

A Convenção 188 da OIT relativa ao trabalho no setor da pesca é composta por 54 artigos e três anexos,

distribuídos da seguinte forma:

Parte I – Definições e campo de aplicação

Parte II – Princípios gerais

Parte III – Condições mínimas para o trabalho a bordo dos navios de pesca

Parte IV – Condições de serviço

Parte V – Alojamento e alimentação

Parte VI – Cuidados médios, proteção da saúde e segurança social

Parte VII – Cumprimento e aplicação

Parte VIII – Emendas aos Anexos I, II e III

Parte IX – Disposições finais

Anexo I – Equivalência de medidas

Anexo II – Contrato de trabalho do pescador

Anexo III – Alojamento a bordo dos navios de pesca

Podemos destacar nesta Convenção os seguintes pontos:

• São estabelecidas as responsabilidades dos proprietários de barcos pesqueiros e dos comandantes ou

patrões de pesca no que diz respeito à segurança dos pescadores embarcados e à segurança operacional do

barco (artigo 8.º);

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