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Segunda-feira, 17 de junho de 2019 II Série-A — Número 112

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Consagra o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais. Projetos de Lei (n.os 965/XIII/3.ª e 1234 e 1235/XIII/4.ª):

N.º 965/XIII/3.ª (Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça passando a ser obrigatório incluir estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos planos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1234/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.

N.º 1235/XIII/4.ª (PCP) — Altera o regime jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz. Projeto de Resolução n.º 2209/XIII/4.ª (PCP):

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de salvaguarda das populações de cavalos-marinhos na Ria Formosa. Propostas de Resolução (n.os 90 e 92 a 94/XIII/4.ª):

N.º 90/XIII/4.ª (Aprova a Convenção multilateral para a

aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 92/XIII/4.ª (Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 93/XIII/4.ª (Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no sector da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, em 14 de junho de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 94/XIII/4.ª (Aprova o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 72.ª Sessão, realizada em Genebra, a 24 de junho de 1986): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 965/XIII/3.ª

(ALTERA AS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DAS ZONAS DE CAÇA PASSANDO A SER

OBRIGATÓRIO INCLUIR ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS NOS

RESPETIVOS PLANOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de

julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 965/XIII, que «Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de

caça passando a ser obrigatório incluir estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos

planos».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 18 de julho de 2018, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

2) Breve Análise do Diploma

Motivação e alterações legislativas:

A principal motivação do PAN na iniciativa em análise prende-se em tornar obrigatório para as várias zonas

de caça, a existência de estimativa dos efetivos das espécies sedentárias.

Entende o PAN que a inexistência atual de monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética, traduz

uma ausência de informação factual relativas à demografia e tendências populacionais.

Aliás, o Deputado do PAN considera que a única informação disponível para averiguar a evolução das

populações cinegéticas é o número de animais mortos na atividade da caça, o que no seu entender origina uma

sobrestimação da densidade populacional de cada espécie. Uma vez que esta sobrestimação induz erros no

limite máximo de abates permitidos.

O PAN exemplifica, na exposição de motivos do projeto de lei, que a falta de conhecimento relativamente à

conservação das populações cinegéticas reflete-se negativamente da dinâmica de populações como a rola

comum e o coelho bravo cuja situação vulnerável é atribuída a diversos fatores (perda de habitat, pressão

cinegética ou incidência de doenças).

Em termos legislativos, a alteração proposta incide sobre o Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de agosto na sua

redação atual (Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética).

Pretende-se que no âmbito das «Obrigações das entidades gestoras» (artigo 19.º), o Plano Anual de

Exploração (PAE) contenha a «identificação das espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativa

qualitativa das respetivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação

e os meios de caça autorizados». Mantendo em simultâneo as restantes obrigações previstas na lei: «ii) Número

de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com exceção do javali, ser indicados

o sexo e a idade; iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça; iv)

Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;» [alínea f) do artigo 19.º].

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De acordo com a nota técnica que é parte integrante deste parecer, o título da iniciativa deve ser aperfeiçoado

em sede de especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade.

3) Enquadramento Legal

Em termos de legislação nacional destaca-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto que estabelece o Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com

vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O PAN apresentou em simultâneo com a iniciativa em análise um segundo Projeto de Lei (n.º 966/XII) cuja

alteração legislativa incide sobre o mesmo diploma (Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto que estabelece

o Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão

sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética). Trata-se de uma alteração ao artigo

4.º (preservação da fauna e das espécies cinegéticas). Sobre esta proposta ver nota técnica.

Posteriormente, em fevereiro de 2019, o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1993/XIII que

«Recomenda ao Governo que assegure a realização de censos e monitorização das espécies sujeitas a

exploração cinegética».

A Assembleia da República na atual Legislatura (XIII) já debateu várias iniciativas relativas à caça, que

visavam alterar o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto que estabelece o Regime jurídico da conservação,

fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios

reguladores da atividade cinegética.

O presente parecer remete para mais informação para o capítulo III (enquadramento legal e doutrinário e

antecedentes, inclui o enquadramento internacional) da nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 965/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 965/XIII, que «Altera as obrigações

das entidades gestoras das zonas de caça passando a ser obrigatório incluir estimativas populacionais das

espécies cinegéticas nos respetivos planos», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa.

2 – A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o «Regime jurídico

da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como

os princípios reguladores da atividade cinegética», no sentido de tornar obrigação das Entidades Gestoras

apresentarem uma «estimativa qualitativa das populações cinegéticas a explorar e medidas que fomentem a

sua conservação» no seu Plano Anual de Exploração.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 965/XIII,

apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2019.

O Deputado relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se verificado aausência do PCP, de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 11 de junho de 2019.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 965/XIII/3.ª (PAN)

Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça passando a ser obrigatório incluir

estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos planos.

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP), Filipe Luís Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC).

Data:18 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Releva-se na iniciativa em apreço, apresentada pelo Deputado Único Representante de Partido André Silva

(Pessoas-Animais-Natureza, PAN) que «O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo

populacional das espécies cinegéticas sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que

podem provocar desequilíbrio nos ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir

o balanço ecológico, concretizando-se esse ordenamento através das zonas de caça».

Em Portugal existem várias espécies de Zonas de Caça, a saber:

– Zonas de Caça Nacionais (ZCN);

– Zonas de Caça Municipal (ZCM);

– Zonas de Caça Associativas (ZCA);

– Zonas de Caça Turísticas (ZCT)

No que concerne à gestão, nas Zonas de Caça Municipais e Nacionais, é da responsabilidade do Governo e

nas Zonas de Caça Associativa e Turística é da responsabilidade dos titulares desses mesmas Zonas.

Sublinha-se que as Zonas de Caça Municipais e Nacionais estão sujeitas a um Plano Anual de Exploração

(PAE). Nestes Planos, não existe a obrigatoriedade de constar estimativas quantitativas da demografia de cada

espécie cinegética a ser explorada.

As Zonas de Caça Associativa e Turística estão sujeitas ao Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética

(POEC). Neste Plano consta a listagem das espécies cinegéticas sujeitas a exploração, estimativa qualitativa

das respetivas populações e processos de estimação dos efetivos das espécies sedentárias.

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O signatário da iniciativa pretende tornar transversal às várias zonas de caça a obrigatoriedade de fazer

estimativas dos efetivos das espécies sedentárias.

Refere-se que existem vários programas de monitorização dirigidos principalmente a espécies protegidas,

mas são insuficientes (só existem estações no litoral, com o consequente desconhecimento do que se passa no

interior do País).

Considera-se que a inexistência de monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual,

traduzindo-se numa falta de informação que, para a UE é determinante para a devida avaliação dos efeitos e

impactos que a exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações.

Segundo o signatário, esta falta de informação pode condicionar a bondade do calendário venatório, dado

não haver um conhecimento rigoroso da densidade populacional de cada espécie, podendo algumas delas estar

a ser sobrestimadas e consequentemente com limites de abate desadequados.

Conclui-se que os dados resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas devem ser

utilizados na elaboração do calendário venatório anualmente por cada região/distrito e que seja obrigatório, para

todas as zonas de caça ordenadas, a elaboração da estimativa qualitativa das populações e, consequentemente,

que esses dados sejam relevantes para efeitos de elaboração do calendário venatório.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 965/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça

passando a ser obrigatório incluir estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos planos» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, a iniciativa promove a alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão

sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, até à data foi objeto de oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua nona

alteração.

Cumpre referir que se encontram pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) várias iniciativas do

proponente que alteram diferentes normas do mesmo diploma pelo que será recomendável a sua discussão

conjunta tendo em vista a aprovação e publicação de uma única lei.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o

seguinte aditamento formal ao título da iniciativa:

«Obriga as entidades gestoras das zonas de caça a incluir estimativas populacionais das espécies

cinegéticas nos respetivos planos, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos

cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade

cinegética.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Refira-se ainda que dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário que deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor. Sendo esta a nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, tratar-se-á da quarta alteração após a republicação do diploma pelo Decreto-Lei n.º 202/2011, de 6 de

janeiro, pelo que se sugere que a Comissão, também na fase de especialidade, pondere e promova a respetiva

republicação.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (versão consolidada), que as duas iniciativas pretendem alterar,

estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética e regulamenta a Lei de Bases

Gerais da Caça (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro2, e alterada pelos

Decretos-Leis n.º 159/2008, de 8 de agosto e n.º 2/2011, de 6 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de

novembro, n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, n.º

2/2011, de 6 de janeiro, n.º 81/2013, de 14 de junho, n.º 167/2015, de 21 de agosto, e n.º 24/2018, de 11 de

abril.

O Projeto de Lei n.º 965/XIII/3.ª propõe alterações ao artigo 19.º do referido Decreto-Lei, relativo às

obrigações das entidades gestoras das zonas de caça nacionais e municipais no sentido de apresentarem

anualmente a lista das espécies cinegéticas objeto de exploração bem como a estimativa qualitativa das

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 142/VII (GOV).

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populações, que esses dados sejam objeto de tratamento estatístico e relevem para efeitos de elaboração do

calendário venatório. A definição de zonas de caça de interesse nacional, municipal, turística e associativa vem

prevista no artigo 9.º, mas destas somente as zonas de caça turística e associativa é que se encontram

vinculadas a prestar aquela informação, por força do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma. A gestão das

diversas zonas de caça está sujeita a diversos planos (consoante os casos) sendo que para o Estado e

municípios e lei prevê a existência de planos anuais de exploração [artigos 8.º, n.º 1 e 19.º, alínea f)] e para as

zonas de caça associativa e turística prevêem-se planos de ordenamento e exploração cinegética conforme

dispõem os artigos 8.º, n.º 1 e 35.º. Para além destes, existem ainda, como instrumentos de gestão do

ordenamento cinegético, os planos de gestão [artigos 8.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, alínea c)] cuja apresentação está

vinculada em caso de requerimento de transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e no qual

deve constar, também, a «listagem das espécies cinegéticas objeto de exploração e estimativa qualitativa das

respetivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação» nos termos

do ponto iii), da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º.

Conexo com o objeto da iniciativa em questão, cumpre mencionar o Regulamento para o funcionamento das

zonas de caça municipais, aprovado pela Portaria n.º 148/2018, de 22 de maio.

O Projeto de Lei n.º 966/XII/3.ª propõe uma alteração ao artigo 4.º (Preservação da fauna e das espécies

cinegéticas) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, no sentido de proibir a caça nas zonas ardidas ou

circundantes até 500 metros por um período mínimo de 180 dias.

A versão atual do artigo 4.º impede a caça durante 30 dias e numa faixa de 250 metros circundante à área

ardida. Trata-se de uma redação igual à da alínea e) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei de Bases Gerais da Caça que

dispõe:

«Artigo 6.º

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 – Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:

.........................................................................................................................................................................

e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de

250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

......................................................................................................................................................................... ».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, que aprovou os procedimentos e

medidas expeditas destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade,

estipula no seu n.º 4, alíneas d) e e), que «o membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas

desencadeia os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com

recurso aos seguintes instrumentos: d) Estabelecer um período de interdição da caça nas áreas afetadas,

superior ao legalmente previsto, com a finalidade de ser garantida uma adequada recuperação das populações

cinegéticas; e) Avaliar a possibilidade de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão, por parte

das entidades gestoras das zonas de caça afetadas pelos incêndios, enquanto decorrer o período de interdição

do ato venatório.»

Atendendo a dimensão e violência dos incêndios que atingiram o País no verão de 2016 e considerando que

o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios provava ser insuficiente para acautelar

a preservação das espécies cinegéticas atingidas, o governo aprovou a Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de

outubro, que aditou o artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio3, (versão consolidada) proibindo o

exercício da caça a qualquer espécie cinegética para a época venatória de 2016/2017 nos terrenos situados no

interior da linha perimetral percorrida pelos incêndios, ou grupos de incêndios contínuos4 de área superior a

1000 hectares, bem como na faixa de proteção de 250 metros, nos concelhos afetados por aqueles.

Em 2017, o Governo estendeu esta proibição, na época venatória de 2017/2018, aos conselhos afetados

pelos grandes incêndios ocorridos no mês de junho através da Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro, que

3 Esta Portaria definiu as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixou os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018. 4 Na primeira versão deste artigo lia-se «contíguos».

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deu uma nova redação ao artigo 3.º-A da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio. Mais tarde, através da Portaria

n.º 333-A/2017, de 3 de novembro, foi alargado o âmbito da proibição também aos concelhos e distritos afetados

pelos incêndios ocorridos no mês de outubro. Foi, igualmente, proibido o exercício da caça em terrenos

cinegéticos não ordenados e às espécies de caça menor sedentárias na área das zonas de caça abrangidas por

alguns dos concelhos afetados.

De referir que as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-

2021, bem como os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas se encontram

aprovados pela Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, com efeitos a partir de 1 de junho de 2018. Esta Portaria

proíbe, no seu artigo 4.º, a caça a todas as espécies sedentárias, em terrenos ordenados e não ordenados, num

conjunto determinado de conselhos.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho,

(versão consolidada), desempenha as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade, assegura a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da

fauna selvagens e tem diversas competências próprias no domínio da caça, nomeadamente na divulgação, no

seu sítio da Internet, dos mapas com as áreas onde não tem sido permitido caçar, nos termos das Portarias

atrás mencionadas.

Relacionados com a matéria em apreço, saliente-se a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e

dos Habitats Naturais na Europa, aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, e a Estratégia Nacional de

Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

55/2018, de 7 de maio.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 1979, a Diretiva 79/409/CEE (Diretiva Aves I) relativa à conservação das aves selvagens, estabeleceu

um regime geral de proteção de todas as espécies de aves.

Desde a implementação da Diretiva Aves, a mesma foi alterada pelas Diretivas 81/854/CEE, 91/244/CEE,

94/24/CE, 97/49/CE, 2006/105/CE e Regulamento (CE) n.º 806/2003, relativos à conservação das aves

selvagens.

A Diretiva Aves II estabelece metas, incluindo a identificação e classificação de Zonas de Proteção Especial

(ZPE) para as espécies mais raras e vulneráveis, listadas no seu Anexo I, bem como para todas as espécies

migratórias que ocorrem regularmente no território europeu. Tendo presente que estas espécies devem ser alvo

de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua

reprodução na sua área de distribuição, é atribuída uma importância reforçada à proteção das zonas húmidas,

particularmente às de importância internacional.

Desta forma, a Diretiva Aves II determina o dever dos Estados-Membros de enviar à CE, de três em três

anos, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adotadas. Este ciclo de relato pode ser dilatado

até um máximo de 6 em 6 anos, de acordo com a Diretiva Habitats.

Em 1992, a Diretiva Habitats contribuiu para assegurar a biodiversidade na União Europeia (UE) através da

conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens. Criou também a rede «Natura

2000», constituída por zonas especiais de conservação designadas pelos países da UE ao abrigo da Diretiva

Habitats, incluído as zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva Aves II. No prazo de seis

anos, a contar da designação dos Sítios de Importância Comunitária (SIC), os Estados-Membros deverão aplicar

as medidas necessárias de forma a certificar a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação

favorável dos valores naturais que estão na sua origem, seja por via regulamentar, contratual ou administrativa.

A Diretiva Aves II estabelece assim, um sistema geral de proteção de todas as aves selvagens na UE. A

Diretiva Habitats estabelece diferentes níveis de proteção para diferentes listas de espécies (que não sejam

aves), mas não lista espécies que podem ser caçadas.

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Em 2001, a Comissão Europeia (CE) lançou a Iniciativa de Caça Sustentável com o objetivo de contribuir

para melhorar a compreensão dos aspetos jurídicos e técnicos das disposições das diretivas relativas à caça5,

desenvolvendo um programa científico, de conservação e de sensibilização para promover a caça sustentável.

Em 2004, os principais parceiros da Iniciativa de Caça Sustentável – BirdLife International e FACE

(Federação de Associações de Caça e Conservação da UE) – chegaram a acordo sobre dez pontos que

possibilitarão que a caça continue dentro de um quadro bem regulado, respeitando as disposições da diretiva.

Em 2009, a Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens, definiu regras relativas à sua

proteção, gestão e controlo, abrangendo as aves e os seus ovos, ninhos e habitats.

Em 2015, a CE emitiu, pela segunda vez, um relatório sobre o estado de conservação ao abrigo da Diretiva

Aves II, permitindo a realização de uma avaliação comparativa. Segundo este relatório, e de acordo com um

relatório semelhante realizado ao abrigo da Diretiva Habitats, os conhecimentos sobre o estado e as tendências

das espécies e dos habitats protegidos mostram sinais de recuperação, existindo indicações que a rede Natura

2000 desempenha um papel fundamental na estabilização dos habitats e das espécies, sobretudo nos casos

em que foram aplicadas medidas a uma escala adequada.

A CE tem prevista a criação de uma plataforma estatística, de forma a assegurar um esquema comum de

coleta de estatísticas de bolsas de caça. Esta iniciativa, formalmente lançada em Atenas a 3 de junho de 2006,

está a ser desenvolvida pela FACE em colaboração com a BirdLife International e vários organismos como a

Agência Europeia do Ambiente.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA6

A proteção, conservação e gestão das espécies cinegéticas é regulado pela Ley 1/19780, de 4 de abril, de

caza7. Quando, por força de uma catástrofe como um incendio, uma inundação ou uma seca, os animais se

encontrem privados do seu meio natural e a sua capacidade de defesa se encontre diminuída, é proibida a sua

caça, conforme previsto no artigo 31, referente a limitações e proibições de caça.

A atividade de caça é desenvolvida pelas diversas comunidades autónomas, que têm autonomia para legislar

sobre esta matéria. A título exemplificativo, a comunidade da Galiza, através da Ley 13/2013, de 23 de diciembre,

de caza de Galicia, estabelece a obrigatoriedade de aprovar um regulamento, denominado de «plano anual de

caça», no qual são definidas todas as regras necessárias à atividade, incluindo, entre outros, a estimativa de

extração sustentável das espécies a caçar, bem como a evolução destas populações, tendo por base os

números dos anos anteriores (artigos 49, 50 e 51).

Igual plano existe na comunidade de Aragão, previsto na Ley 1/2015, de 12 de marzo, de Caza de Aragón,

o qual contem um censo inicial das populações cinegéticas dos terrenos autorizados para a prática de caça e

um estudo de avaliação de impacto da caça nessas mesmas populações (artigo 37).

FRANÇA

As condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L. 426-1 e artigos

R. 421-1 a 429 do Código do Ambiente.

De acordo com o artigo L.425-1 do Código Ambiental, um «Schéma Départemental de Gestion Cynégétique»

(plano departamental de gestão cinegética – SDGC)8 é estabelecido em cada departamento, por um período de

6 anos renovável, podendo ser prorrogado por um período não superior a 6 meses.

5 Diretiva Aves II e Diretiva Habitats. 6 Análise confinada às comunidades autónomas da Galiza e de Aragão. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 8 Tradução livre.

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Este plano é elaborado pelas Fédérations Départementale ou Interdépartementale des Chasseurs em

concertação com as Chambres d’Agriculture, os representantes das propriedades ruais e os representantes dos

interesses florestais. De entre as diversas disposições constantes destes planos, estes têm obrigatoriamente

que conter (L425-2):

 As medidas para a caça e sua gestão;

 As medidas de segurança dos caçadores e não caçadores;

 As ações de melhoramento da prática da caça, incluindo, por exemplo quotas máximas permitidas de

determinas espécies;

 As medidas para assegurar a preservação, proteção e renovação dos habitats naturais;

 As medidas de fomento do equilíbrio cinegético; e

 As medidas de monitorização sanitária das espécies, das pessoas e dos animais de domésticos.

A título exemplificativo, apresenta-se a proposta de plano de gestão cinegética do Departamento de d’Indre-

et-Loire, para os anos de 2018-2024, no qual se encontram estabelecidas as medidas acima descritas, prevendo

a proteção, por exemplo, de algumas espécies cinegéticas como veados, javalis ou coelhos bravos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa

com a presente:

 Projeto de Lei n.º 966/XIII/3.ª (PAN) – «Reforça a preservação da fauna e espécies cinegéticas em

contexto de pós-incêndio»;

 Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª (PAN) – «Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a matilhas»;

 Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª (PAN) – «Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a

exploração cinegética».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Podem ser ouvidas Associações de Caçadores, Associações Defensoras dos Animais, associações

Ambientalistas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 1234/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À

PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA

Exposição de motivos

As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,

em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por

terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma

dessas situações mais dramáticas.

A perda da habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram

conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por

sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.

Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os

cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos

despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações

individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.

Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente

penalizadora das famílias portuguesas.

Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os

quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII e 500/XII propondo medidas de defesa da manutenção

da habitação pelas famílias em situação económica difícil.

O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente

insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.

Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação

se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.

Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto

para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800

euros.

Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII com

vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do PCP

acabou por ser rejeitada.

Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização

das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do

montante em dívida.

Com o presente projeto de lei, o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

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Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Civil estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca

sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da

sua venda.

Artigo 2.º

Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do

executado está sujeita às limitações constantes dos artigos 751.º-A e 751.º-B.

4 – (Atual n.º 3)

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao

montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a

satisfação integral do credor no prazo de doze meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados os artigos 751.º-A e 751.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26

de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 751.º-A

Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente

do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

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executado ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:

a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos

dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos

legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do executado; ou

b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel

pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu

valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 751.º-B

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior

ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que

é legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes

relevantes para a concretização da venda do imóvel.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Duarte Alves — Jorge

Machado — Rita Rato — Carla Cruz — João Dias — Ângela Moreira — Bruno Dias — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 1235/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO REFORÇANDO OS PODERES

GERAIS DE CONTROLO DO JUIZ

Exposição de motivos

O PCP manifestou ao longo do tempo grandes reservas relativamente às medidas que sucessivos Governos

tomaram no que diz respeito aos planos de descongestionamento dos tribunais por entendermos que as mesmas

foram erradamente orientadas em duas perspetivas.

Por um lado, não apostaram na melhoria da eficácia e na celeridade da resposta dos tribunais, antes apostam

em retirar processos dos tribunais, e, por outro lado, essa tentativa de esvaziamento dos tribunais foi feita, muitas

vezes, à custa do cerceamento do direito dos cidadãos ao acesso à justiça, nomeadamente impedindo decisões

jurisdicionais quando elas são fundamentais.

Medidas como a introdução da mediação laboral, da mediação penal, de outro tipo de mediações, casos, por

exemplo, no domínio da ação executiva, que foram retirados do âmbito da intervenção jurisdicional e transferidos

para o âmbito da competência dos solicitadores de execução são alguns exemplos de situações relativamente

às quais entendemos que seria fundamental haver uma decisão jurisdicional mas que, a coberto destes planos

de descongestionamento dos tribunais, sucessivos governos daí retiraram.

Mesmo considerando que, no caso do processo de inventário, possa não se estar exatamente perante a

mesma circunstância, a verdade é que também aí se retirou da competência dos tribunais a execução do

processo de inventário.

O tempo demonstrou que em múltiplas circunstâncias teria sido mais avisado manter a possibilidade de

tramitação do processo de inventário no tribunal. E mesmo nos casos em que a sua tramitação ocorre fora desse

âmbito devem ser reforçados os mecanismos de controlo pelo juiz dos aspetos mais diretamente contendentes

com Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos.

É esse o sentido em que vão as alterações agora propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do processo de inventário

Os artigos 3.º, 4.º, 27.º e 35.º do regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Competência do cartório notarial e do tribunal

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os

magistrados judiciais.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – . ..................................................................................................................................................................

3 – Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e

satisfação dos seus direitos, cabendo ao Ministério Público a representação da Fazenda Pública, dos

menores, maiores acompanhados e ausentes.

Artigo 27.º

Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efetuam as

diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a

apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

Sonegação de bens

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação

da falta de bens relacionados, podendoo juiz aplicar a sanção civil adequada.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico do processo de inventário

É aditado o artigo 26.º-A ao regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013,

de 5 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Venda e apreensão de bens

A apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área

da situação dos bens, a requerimento do conservador ou notário.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

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Assembleia da República, 15 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Duarte Alves — Jorge

Machado — Rita Rato — Carla Cruz — João Dias — Ângela Moreira — Bruno Dias — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2209/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA DAS POPULAÇÕES DE

CAVALOS-MARINHOS NA RIA FORMOSA

As populações de cavalos-marinhos existentes na Ria Formosa – Hippocampus guttulatus e Hippocampus

hippocampus – registaram, recentemente, um acentuado decréscimo. Se esta tendência se mantiver, poderá

levar a que o limite mínimo de indivíduos necessários para permitir a recuperação das populações seja

ultrapassado, levando à extinção local destas espécies.

Preocupado com esta situação, uma delegação do PCP reuniu com a Direção do Departamento de

Conservação da Natureza e Florestas do Algarve do ICNF, no dia 10 de dezembro de 2018, para se inteirar dos

fatores de pressão responsáveis pelo decréscimo acentuado das populações de cavalos-marinhos.

À delegação do PCP foi apontado, como fator principal, o acréscimo muito significativo da circulação de

embarcações turísticas na Ria Formosa, responsáveis pela degradação dos habitats dos cavalos-marinhos, por

via do aumento do ruído e dos danos nas pradarias de ervas marinhas. Assinala-se que o ICNF não intervém

no licenciamento destas embarcações, já que o mesmo é feito pelo Turismo do Portugal.

Outro importante fator apontado pelo Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve é

a apanha ilegal de cavalos-marinhos, maioritariamente destinados ao mercado asiático de medicinas

alternativas. Para poder contrariar esta atividade ilegal o ICNF necessita de um reforço significativo de meios

humanos e de embarcações. À data da reunião com o PCP, o Departamento de Conservação da Natureza e

Florestas do Algarve dispunha de apenas dois vigilantes da natureza e de uma embarcação para a vigilância da

Ria Formosa, meios manifestamente insuficientes para uma ação de fiscalização eficaz.

Por fim, foi apontado um terceiro fator: a poluição. Apesar de se ter verificado uma evolução no tratamento

dos efluentes, subsistem ainda focos de poluição resultantes da drenagem, ilegal, de águas residuais para as

águas pluviais. A eliminação destes focos de poluição exige uma intervenção das autarquias da zona da Ria

Formosa, que deverão aumentar a fiscalização e garantir que as águas residuais não se misturem com as águas

pluviais e acabem na Ria Formosa. Contudo, as limitações de meios financeiros a que as autarquias estão

sujeitas, requerem, nesta como noutras matérias, uma inversão das políticas do poder central e o reforço das

dotações.

A Ria Formosa é um dos mais importantes ecossistemas da costa algarvia cuja preservação e valorização

tem sido acompanhada e defendida pelo PCP. A urgente intervenção que se recomenda ao Governo para a

salvaguarda das populações de cavalos-marinhos da Ria Formosa, reduzindo ou mesmo eliminando os fatores

de pressão responsáveis pelo decréscimo acentuado destas populações, é apenas mais uma demonstração da

necessidade de uma intervenção de carácter global neste território.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Proceda, com urgência, ao reforço dos meios humanos, materiais e financeiros dos organismos públicos

responsáveis pela proteção e conservação da Ria Formosa, em particular, do Departamento de Conservação

da Natureza e Florestas do Algarve do ICNF;

2 – Torne obrigatório um parecer prévio do ICNF no processo de licenciamento das embarcações turísticas

que operam na Ria Formosa;

3 – Em articulação e apoiando as autarquias, proceda à eliminação de focos de poluição ainda existentes na

Ria Formosa, nomeadamente aqueles que resultam da drenagem, ilegal, de águas residuais para as águas

pluviais;

4 – Promova, junto das comunidades locais e dos operadores económicos, campanhas de sensibilização

para importância de salvaguardar as populações de cavalos-marinhos da Ria Formosa;

5 – Estude a necessidade de criação de zonas de proteção dos cavalos-marinhos da Ria Formosa e promova

o estudo científico desta e de outras espécies.

Assembleia da República, 17 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte

Alves — Jorge Machado — Rita Rato — Carla Cruz — Ângela Moreira — Bruno Dias — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIII/4.ª

(APROVA A CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS, RELATIVAS ÀS

CONVENÇÕES FISCAIS, DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A

TRANSFERÊNCIA DE LUCROS, ADOTADA EM PARIS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de abril

de 2019, a Proposta de Resolução n.º 90/XIII/4.ª que «Aprova a Convenção multilateral para a aplicação de

medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de

lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016».

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 10 de abril 2019, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do

respetivo parecer em razão de ser matéria da sua competência.

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2. Âmbito e objeto da iniciativa

A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir

a erosão da base tributária e a transferência de lucros é uma das ações que resultaram do projeto BEPS (Base

Erosion and Profit Shifting) da OECD em conjunto com o G20 para combater práticas de planeamento fiscal

agressivo e de transferência artificial de lucros para países com regimes fiscais muito baixos ou até inexistentes.

Estas práticas levam a perdas significativas de receita para os Estados onde efetivamente se desenvolve a

atividade económica geradora de lucro, calculadas na ordem dos €90 a €215 mil milhões anuais, o que

corresponde entre 4% a 10% do total dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas.

O projeto BEPS identificou 15 ações necessárias para responder de forma abrangente a este problema,

correspondendo a ação n.º 15 a um instrumento multilateral que permitisse aos países implementar medidas de

prevenção e alterar as suas convenções fiscais bilaterais. Uma vez que existem mais de três mil tratados

bilaterais em matéria fiscal, considerou-se que um instrumento multilateral seria a opção mais eficaz para os

países atualizarem os tratados bilaterais e/ou regionais. Esse instrumento multilateral corresponde à Convenção

que aqui se analisa.

A convenção implementa padrões mínimos para evitar o uso abusivo das convenções fiscais e melhorar os

mecanismos de resolução de conflitos. A convenção também abrange a questão dos híbridos assimétricos1 e a

elisão artificial da qualificação como estabelecimento estável.

As negociações desta convenção tiveram início em 2015 e finalizaram em 2016. Participaram nas

negociações cerca de 99 países2, além de organizações internacionais e regionais. A convenção pode aplicar-

se a todos os tratados fiscais bilaterais, sendo que os Estados têm de especificar quais desses tratados passam

a estar abrangidos pela convenção. De igual forma, os Estados podem optar por não ficar abrangidos por certas

disposições, ou por aplicar disposições opcionais e alternativas, no caso de existirem várias formas de responder

à questão da erosão da base tributárias e transferência de lucros. Quando um determinado tratado fiscal bilateral

tiver sido indicado pelos dois Estados signatários, este passa a ser abrangido pela Convenção multilateral.

Atualmente os estados parte da convenção multilateral já indicaram mais de 2500 tratados, o que corresponde

a mais de 1200 tratados já abrangidos pela convenção. A Convenção entrou em vigor a 1 de julho de 2018, na

sequência do depósito do quinto instrumento de ratificação.

Tal como é indicado no texto da proposta de resolução, Portugal optou por «uma aplicação abrangente das

medidas», com o objetivo de «reforçar os mecanismos de prevenção e combate à evasão e fraude fiscais

internacionais na rede portuguesa de convenções fiscais». Assim sendo, Portugal indica 79 convenções fiscais

bilaterais para que sejam abrangidas pela Convenção multilateral, dando ainda a indicação, como previsto na

própria convenção multilateral, das reservas e declarações quanto às demais disposições optativas da

convenção.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

As convenções para evitar a dupla tributação internacional (CDT) constituem um importante instrumento de

direito tributário internacional. Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de

residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos auferidos pelos nacionais de países

terceiros possa ficar sujeita a tributação neste país, originando uma dupla tributação. Esta situação apenas

poderá ser acautelada através de convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

Até hoje, Portugal celebrou várias CDT, de acordo com o modelo da OCDE, sendo que muitas outras estão

em negociação, assinadas ou aprovadas para ratificação.

A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir

a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, permite

que todos os tratados de dupla tributação que envolvam Estados parte do tratado multilateral sejam alterados

1 Assimetria híbrida ocorre quando uma atividade transfronteiriça tem um tratamento fiscal diferente nos países em que opera, resultando na existência de um tratamento fiscal favorável. As assimetrias híbridas são utilizadas como estruturas de planeamento fiscal agressivo: (http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2017/599354/EPRS_BRI(2017)599354_EN.pdf). 2 Signatários e partes da Convenção: https://www.oecd.org/tax/treaties/beps-mli-signatories-and-parties.pdf.

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19

por esta convenção, introduzindo normas que decorrem do projeto denominado BEPS que visam precisamente

prevenir o planeamento fiscal agressivo e a erosão da base tributária que causam perdas aos Estados e, em

última análise, aos contribuintes na ordem dos milhares de milhões de Euros anuais.

A adoção desta convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais,

destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros é um ponto de viragem na história

dos tratados de tributação.

Este instrumento tem a vantagem de evitar os custos associados a renegociações bilaterais dos Estados

parte, traduz-se em maior certeza e previsibilidade para os negócios, e num sistema internacional de tributação

mais funcional reforçando a confiança dos cidadãos em sistemas fiscais justos.

A par deste instrumento, é de assinalar os avanços conseguidos nesta matéria ao nível europeu, com a

aprovação de vários atos legislativos nos últimos anos, com o objetivo eliminar práticas de abuso e evasão fiscal

e de reduzir ao máximo os prejuízos não só económicos e fiscais, como sociais e, sobretudo, de credibilidade

no sistema político. Neste sentido, o reforço da cooperação ao nível fiscal entre os Estados-Membros da EU

deve ser considerado uma prioridade na política europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 4 de abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 90/XIII/4.ª

que «Aprova a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas

a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de

2016».

A proposta de resolução tem por finalidade aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas,

relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se verificado a ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA COREIA, ASSINADO EM SEUL, EM 25 DE MAIO DE 2018)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de

abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 92/XIII/4.ª que «Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a

República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de 2018».

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de abril de 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração

do respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

2. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e a Coreia do Sul assinaram a 25 de maio de 2018 um Acordo sobre Serviços Aéreos. O objetivo

do Acordo é o de «facilitar e agilizar os serviços aéreos envolvendo Portugal», tal como o de promover as

relações bilaterais entre os dois países.

De acordo com a proposta de resolução, este acordo insere-se no quadro do direito europeu e é tendente à

«flexibilização e liberalização dos serviços aéreos». Acrescenta-se que o acordo permitirá abrir o mercado aos

operadores de transportes aéreos de ambos os países, aumentando, assim, as ligações aéreas entre Portugal

e a República da Coreia, o que contribuirá, por sua vez, para aumentar a competitividade do sector.

3. Principais disposições do Acordo

O Acordo é composto por 24 artigos.

No preâmbulo, as partes afirmam querer contribuir para o progresso da aviação civil internacional, promover

a cooperação internacional no âmbito dos serviços aéreos e concluir este acordo com o objetivo de «estabelecer

e explorar serviços aéreos entre e para além dos seus territórios».

Das disposições do acordo destacam-se:

O artigo 2.º que se refere à concessão de direitos de tráfego, que incluem o direito de sobrevoar, fazer escala

e aterrar nos territórios das partes;

O artigo 3.º relativo à designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, que inclui o

direito de ambas as partes designarem as respetivas empresas de transporte aéreo;

O artigo 10.º que reconhece o direito à representação e atividade comercial destinadas à promoção do

transporte aéreo e venda de bilhetes de avião;

Os artigos 14.º e 15.º que se referem, respetivamente, à segurança aérea e à segurança da aviação civil,

nos quais se prevê a possibilidade de consultas sobre o padrão de segurança das aeronaves e se reafirma a

obrigação de agirem em conformidade com as convenções internacionais das quais são partes, incluindo as

disposições estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A República da Coreia é uma das maiores economias mundiais, situada numa das regiões de maior

desenvolvimento económico do mundo. Depois da entrada em vigor do acordo de comércio de livre entre a

Coreia e a União Europeia, em 2015, as relações económicas e comerciais entre aquele país e a UE

aumentaram.

As relações económicas bilaterais entre Portugal e a República da Coreia, que sofreram um abrandamento

significativo entre 2013 e 2014, têm vindo progressivamente a aumentar, seja ao nível das exportações seja ao

nível das importações.

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21

A assinatura deste acordo relativo aos serviços aéreos irá certamente contribuir para uma intensificação das

relações em vários sectores, nomeadamente, ao nível do turismo, tendo em conta que a Coreia ocupa uma

posição muito modesta no que respeita ao mercado do turismo nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 92/XIII/4.ª

que «Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado

em Seul, em 25 de maio de 2018».

O Acordo visa regular e facilitar os serviços de transporte aéreo entre Portugal e a República da Coreia.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, tendo-se verificado a ausência do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIII/4.ª

(APROVA A CONVENÇÃO N.º 188, RELATIVA AO TRABALHO NO SECTOR DA PESCA, ADOTADA

PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 96.ª

SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 14 DE JUNHO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º 93/XIII/4.ª

que pretende «aprovar a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de

2007».

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

22

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 22 de maio de 2019, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como referido na iniciativa do Governo, «a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca,

adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 96.ª sessão, realizada

em Genebra, a 14 de junho de 2007, visa estabelecer normas internacionais mínimas para o setor das pescas

tendo em conta as condições de trabalho e de saúde dos pescadores».

Salienta o Governo que «a presente Convenção assegura que os pescadores tenham condições de trabalho

dignas a bordo dos navios de pesca no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo,

condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da segurança e da saúde no trabalho, cuidados

médicos e segurança social».

Acrescenta ainda que «com a aprovação da Convenção n.º 188, Portugal alarga o número de instrumentos

fundamentais da OIT aos quais se vincula, com o consequente reforço da legislação nacional existente sobre a

matéria».

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Esta Convenção vem reconhecer que a mundialização tem um impacto profundo no sector da pesca, sendo

esta uma atividade perigosa comparativamente a outras e, por isso mesmo, tornando-se fundamental proteger

os direitos dos pescadores que estão embarcados em navios de pesca afetos a operações de pesca comercial,

no que às condições de trabalho dignas diz respeito.

Assim, a presente Convenção tem por objetivo assegurar que os pescadores beneficiem de condições de

trabalho dignas a bordo dos navios de pesca no que respeita às condições mínimas requeridas para o trabalho

a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da segurança e da saúde no trabalho,

cuidados médicos e segurança social, entre outras.

A Convenção sobre o trabalho na pesca (Convenção no. 188 da OIT) foi aprovada em 14 de junho de 2007

na conferência anual da Organização Internacional do Trabalho – OIT. A votação foi maioritariamente a favor:

437 votos a favor, 2 contra e 22 abstenções.

A Convenção 188 da OIT relativa ao trabalho no setor da pesca é composta por 54 artigos e três anexos,

distribuídos da seguinte forma:

Parte I – Definições e campo de aplicação

Parte II – Princípios gerais

Parte III – Condições mínimas para o trabalho a bordo dos navios de pesca

Parte IV – Condições de serviço

Parte V – Alojamento e alimentação

Parte VI – Cuidados médios, proteção da saúde e segurança social

Parte VII – Cumprimento e aplicação

Parte VIII – Emendas aos Anexos I, II e III

Parte IX – Disposições finais

Anexo I – Equivalência de medidas

Anexo II – Contrato de trabalho do pescador

Anexo III – Alojamento a bordo dos navios de pesca

Podemos destacar nesta Convenção os seguintes pontos:

• São estabelecidas as responsabilidades dos proprietários de barcos pesqueiros e dos comandantes ou

patrões de pesca no que diz respeito à segurança dos pescadores embarcados e à segurança operacional do

barco (artigo 8.º);

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17 DE JUNHO DE 2019

23

• É fixada uma idade mínima para trabalhar a bordo de um barco pesqueiro (16 anos) e exige-se uma proteção

especial para os pescadores jovens (artigo 9.º.);

• São exigidos exames médicos periódicos para os pescadores poderem trabalhar a bordo de barcos de

pesca (artigos 10.º a 12.º);

• É exigido que os barcos tenham tripulação eficiente e que garanta segurança, sob o controle de um

comandante ou patrão de pesca competente, e que os pescadores gozem de períodos de descanso com

duração suficiente (artigos 13.º e 14.º);

• Exige-se aos barcos de pesca que levem a bordo a lista de tripulantes e pescadores que devem estar

suportados por um acordo de trabalho assinado, no qual estejam estabelecidas as condições do trabalho que

estão realizando (artigos 15.º a 20.º e anexo II);

• Autoriza-se que os pescadores sejam repatriados após o fim dos seus contratos – e por outros motivos – e

proíbe-se que sejam imputados aos pescadores os gastos correspondentes ao seu trabalho, ou que sejam

incluídos em listas destinadas a impedir que obtenham um emprego ou a dissuadi-los desse emprego (artigos

21.º e 22.º);

• É abordado o modo pelo qual o pescador é remunerado e é exigido que estes disponham de meios para

transferir às suas famílias, caso o desejem, sem custo algum, a totalidade ou parte das remunerações recebidas

(artigos 23.º e 24.º);

• São estabelecidas normas de alojamento e alimentação a bordo (artigos 25.º a 28.º e anexo III);

• Estabelecem-se requisitos em matéria de segurança e saúde no trabalho, e exige-se uma atenção médica

básica a bordo dos barcos de pesca (artigos 31.º a 33.º), e

• Assegura-se que os pescadores beneficiarão da proteção da segurança social em condições não menos

favoráveis que aquelas que são aplicadas a outros trabalhadores do País e, no mínimo, seja disponibilizada

proteção em caso de doenças, lesões ou morte relacionadas com o trabalho (artigos 34.º a 39.º).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos últimos anos a pesca tornou-se cada vez mais globalizada com enormes avanços no plano da tecnologia

ao serviço dos navios de pesca e exigindo, da parte das autoridades competentes, a definição de regras claras

para regular o trabalho de homens e mulheres que trabalhem tanto a bordo de grandes navios em águas

internacionais como em pequenas embarcações que pescam em águas nacionais junto da costa.

A presente convenção foi assim pensada para refletir as características particulares do setor pesqueiro e as

situações que os pescadores enfrentam na sua faina diária. Na Convenção, aprovada em junho de 2007, com

apoio maioritário, são abordadas as situações e condições laborais específicas do setor pesqueiro. A Convenção

é suficientemente flexível, para que seja pertinente para todos os tipos de pesca comercial e para que possa ser

aplicada pelos governos em todo o mundo, quaisquer que sejam as suas circunstâncias particulares.

Em Portugal, no final de 2016 estavam registados, segundo o INE, 17 285 pescadores e licenciadas cerca

de 4000 embarcações. Nesse ano o pescado capturado pela frota portuguesa atingiu 190 594 toneladas e gerou

em lota uma receita de 269 499 mil euros.

Na União Europeia Portugal é o quarto País com maior nível de emprego no setor da pesca logo após a

Espanha, Itália e Grécia, em termos de embarcações ocupamos o 7.º lugar com 11% do total das embarcações

registadas neste espaço.

Os pescadores portugueses, quer pesquem na nossa costa quer pesquem em águas de outros países

acabarão por beneficiar da aprovação desta Convenção sendo, como tal, relevante que o nosso Parlamento

venha a aprovar esta Proposta de Resolução apresentada pelo Governo.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º

93/XIII/4.ª – «Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de

2007».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

24

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 93/XIII/4.ª que visa aprovar a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da

pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada

em Genebra, a 14 de junho de 2007, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, José Cesário — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se verificado a ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIII/4.ª

(APROVA O INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 72.ª

SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 24 DE JUNHO DE 1986)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º 94/XIII/4.ª

que pretende «aprovar o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,

incluindo as emendas constantes do Anexo ao referido Instrumento, adotados pela Conferência Internacional do

Trabalho, em 24 de junho de 1986».

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 22 de maio de 2019, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como salienta o Governo nesta iniciativa, em 24 de junho de 1986, a Conferência Internacional do

Trabalho (CIT) adotou um Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho

(OIT).

Página 25

17 DE JUNHO DE 2019

25

De acordo com o texto da Proposta de Resolução que aqui se analisa, «o principal objetivo desta Emenda é

tornar a composição do Conselho de Administração o mais representativa possível, através de uma forma de

nomeação dos seus Membros que tenha em consideração os diversos interesses geográficos, económicos e

sociais de cada um dos grupos que o constituem».

Salienta o Governo que com a Emenda de 1986, o número de membros do Conselho de Administração passa

de 56 para 112 e a sua repartição é igualmente afetada: dos 112 lugares, 56 serão atribuídos aos representantes

dos governos, 28 aos representantes dos empregadores e 28 aos representantes dos trabalhadores. Deixará

de haver lugares reservados aos Estados-Membros com importância industrial considerável e a figura de

Membros Adjuntos.

Acrescenta ainda que dos 56 lugares reservados aos governos, 54 serão repartidos entre quatro regiões

geográficas – África, América, Ásia e Europa, com um mínimo de 12 e um máximo de 15 lugares por região,

repartição ponderada em função do número de Estados-Membros na região, da sua população total e da sua

atividade económica, avaliada por critérios adequados (PIB ou o valor da contribuição para o orçamento da

Organização).

Esta Emenda de 1986 permitirá levar também em consideração características especiais dentro das regiões,

podendo vir a constituir-se subdivisões com base sub-regional para designar membros separadamente, a fim de

se preencherem os lugares atribuídos à sub-região.

No que diz respeito ao procedimento de designação do Diretor-Geral, este continua a ser nomeado pelo

Conselho de Administração, mas, nos termos da presente Emenda, fica sujeito a aprovação da CIT.

Finalmente, a Emenda de 1986 vem alterar o artigo 36.º da Constituição da OIT, relativamente a futuras

emendas, estabelecendo os requisitos em matéria de adoção e ratificação ou aceitação, definidos consoante o

assunto sobre que versam.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O Instrumento de Emenda que se pretende aprovar tem em vista melhorar a Constituição da Organização

Internacional do Trabalho uma organização basilar no âmbito da defesa dos direitos dos trabalhadores e das

suas condições laborais.

Desse modo, o parlamento português deve aprovar esta Proposta de Resolução apresentada pelo Governo.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º

94/XIII/4.ª – «Aprovar o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,

incluindo as emendas constantes do Anexo ao referido Instrumento, adotados pela Conferência Internacional do

Trabalho, em 24 de junho de 1986».

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 94/XIII/4.ª que visa aprovar o Instrumento de Emenda da Constituição da

Organização Internacional do Trabalho, incluindo as emendas constantes do Anexo ao referido Instrumento,

adotados pela Conferência Internacional do Trabalho, em 24 de junho de 1986, está em condições de ser votada

no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Berta Cabral — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, tendo-se verificado a ausência do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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