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18 DE JUNHO DE 2019

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concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da

taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da

primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa

de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu

pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende

a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento

comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 27.º

Deferimento tácito

1 – O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica

é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais se terminar em dia em que os serviços da

segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se

tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.

3 – No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito e,

quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do ato

tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, o tribunal em que a causa está

pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, aplicando-se, com as

necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º.

b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de um processo, o interessado solicita a

nomeação do patrono à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, aplicando-se, com as

necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º.

4 – Nos casos previstos número anterior, a Ordem dos Advogados deve confirmar junto dos serviços da

segurança social a data de receção do requerimento de apoio judiciário, a inexistência da prática de quaisquer

atos por parte daquela entidade nos 30 dias subsequentes ou a existência de períodos de suspensão previstos

na presente lei, indicando, neste caso o início e o termo dos mesmos, devendo estes serviços responder no

prazo máximo de dois dias úteis.

5 – Os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de proteção

jurídica tacitamente deferidos ao serviço do Ministério da Justiça competente para acompanhar e monitorizar as

políticas de justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em

que a ação se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial.

6 – Compete à Segurança Social suportar os custos inerentes aos pedidos de Apoio Judiciário tacitamente

deferidos, devendo, para o efeito, transferir as verbas necessárias para a entidade da área da justiça responsável

por suportar a despesa no âmbito da proteção jurídica.

Artigo 28.º

Notificação e impugnação da decisão

1 – A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a

designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

2 – A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar,

sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 29.º e 30.º.

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