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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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5 – No caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão,

detetada no decorrer do apoio judiciário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º

e 23.º.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 37.º

Substituição em diligência processual

1 – O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique

substituto.

2 – A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado, só sendo possível o

substabelecimento mediante acordo prévio que defina o montante da remuneração a abonar ao substituto.

Artigo 38.º

Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre

um oficial de justiça, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 720.º do Código

do Processo Civil, quanto à sua designação.

Artigo 39.º

Encargos

1 – Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica, O

em qualquer das suas modalidades são levados a regra de custas a final.

2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),

e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 40.º

Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de proteção jurídica as disposições do Código do

Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 41.º

Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 42.º

Nomeação de defensor

1 – A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são efetuadas nos termos

do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

2 – A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.

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