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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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2 – Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar

pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO V

Regime dos pagamentos faseados

Artigo 47.º

Prioridade de pagamentos

Os montantes pagos a título de prestação nas modalidades de pagamento faseado são levados à conta final

de custas, pela seguinte ordem de preferência:

a) Encargos decorrentes da nomeação e remuneração de patrono ou de defensor;

b) Outros encargos com o processo;

c) Taxa de justiça.

Artigo 48.º

Periodicidade da prestação

A prestação para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de

compensação de patrono ou defensor nomeado é paga mensalmente.

Artigo 49.º

Valor da prestação

1 – O valor da prestação para efeito de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o

processo e de compensação de patrono ou defensor nomeado é determinado em:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, se este for igual ou inferior

a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;

b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, se este for superior a uma

vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.

Artigo 50.º

Prazo para pagamento das prestações

1 – Se o apoio judiciário for concedido antes da primeira intervenção processual, a primeira prestação é paga

previamente a essa intervenção.

2 – Se o apoio judiciário for concedido na pendência de um processo, a primeira prestação é paga no prazo

de dez dias contados da data da notificação da decisão administrativa que conceda apoio judiciário numa ou

mais modalidades de pagamento faseado.

3 – A data de pagamento da primeira prestação determina a data de vencimento das prestações

subsequentes.

Artigo 51.º

Forma de pagamento

O pagamento das prestações é efetuado mediante depósito autónomo, através de Documento Único de

Cobrança (DUC) nos termos da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pelas

Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, 82/2012, de 29 de

março e 284/2013, de 30 de agosto.

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