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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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PROJETO DE LEI N.º 1236/XIII/4.ª

TERMINA COM A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS

PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS

Exposição de motivos

A tauromaquia é uma atividade devidamente regulamentada, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho e da Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Pese embora a sua legalidade, esta é uma indústria

que tem vindo a perder público ao longo da última década e que tem, desde sempre, mas em especial nos

últimos anos, reunido cada vez mais oposição por parte da opinião pública. É entendimento dessa massa que

se opõe a estes espetáculos que o facto de se tratar de uma atividade tradicional em alguns locais não se deve

sobrepor ao nível de sofrimento que esta provoca aos animais. A rejeição da maioria da população a estes

eventos não é meramente emocional, mas sim devidamente apoiada e justificada pela ciência, que comprova a

veracidade da angústia provocada aos animais. Já só existem 9 países no mundo que mantém estas práticas e

em todos eles já várias províncias, localidades e cidades se declararam simbolicamente contra a tauromaquia,

não apoiando com dinheiros públicos nenhuma atividade similar. Uma das principais reclamações das/os

cidadãs/os é o facto de aqueles dinheiros serem destinados a uma atividade que não reúne consenso, algo que

inclusivamente motivou que, em 2016, mais de 30 mil pessoas tenham pedido ao Parlamento português a

«Proibição de subsídios públicos a atividades tauromáquicas».

A defesa dos direitos dos animais é uma causa que tem trilhado um caminho profundo na sociedade

portuguesa e que, como não poderia deixar de ser, o legislador tem, cada vez mais de forma mais aberta,

acompanhado.

Como se disse acima, o debate não é se a tauromaquia é legal, ou não. Esse é um debate distinto. Do que

se trata aqui é de saber se no Portugal do Século XXI, se admite que estejamos orgulhosamente sós numa

matéria que já ganhou amplo consenso. O sofrimento de animais não deve ser financiado por entidades públicas,

entendendo-se como tal o Estado central, as autarquias locais, as empresas públicas ou as empresas público

privadas.

As implicações do financiamento de atividades tauromáquicas por parte de entidades públicas tem um

alcance estrutural na nossa sociedade, algumas delas já expostas.

Assim, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, as/os cidadãs/os ora subscritoras/es, apresentam a

seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei termina com o financiamento da tauromaquia por parte de entidades públicas.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – Os espetáculos tauromáquicos não podem ser financiados, direta ou indiretamente, por quaisquer

entidades públicas.

2 – Para efeitos do número anterior, entendem-se como entidades públicas, nomeadamente:

a) A Presidência da República;

b) O Governo de Portugal;

c) O Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) O Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) As autarquias locais;

f) As comunidades intermunicipais;

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