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18 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 3.º

Funcionamento

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais deve funcionar por forma a que os serviços prestados aos

seus beneficiários sejam eficazes, de qualidade e prestados por profissionais qualificados.

2 – O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de

acesso ao direito e aos tribunais, nos termos da presente lei.

3 – É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer

das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da

presente lei e respetiva regulamentação.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento jurídico, através de publicações e de outras formas de comunicação, com vista a

proporcionar um melhor conhecimento e exercício dos direitos, bem como o cumprimento dos deveres

estabelecidos.

2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades

interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

CAPÍTULO III

Proteção jurídica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito de proteção

1 – A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

2 – A proteção jurídica é concedida para questões ou causas concretas ou suscetíveis de concretização em

que o beneficiário tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados

de lesão.

3 – À proteção jurídica dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou reflexamente lesados

ou ameaçados de lesão é conferida idêntica proteção, com as seguintes especificidades:

a) A todos os requerentes que pretendam a defesa de um mesmo interesse coletivo ou difuso apenas deve

ser nomeado um patrono e instaurado um processo.

b) Para efeitos da alínea anterior os serviços da Segurança Social remetem de imediato à Ordem dos

Advogados cada pedido de apoio judiciário cuja finalidade seja aquela defesa.

4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União

Europeia, a proteção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do

carácter transfronteiriço do litígio, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março.

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