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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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3 – O serviço que aprecia o pedido de proteção jurídica pode requerer quaisquer elementos a entidades

públicas ou privadas para comprovar a informação prestada pelo requerente, nos termos do número anterior.

4 – A informação solicitada pelo serviço que aprecia o pedido de proteção jurídica deve ser fornecida pelas

entidades a que se refere o número anterior nos 5 dias subsequentes ao envio do pedido de informação, não

havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou outras quantias a título de contrapartida pela

sua prestação.

5 – A recusa em prestar quaisquer informações requeridas ao abrigo do n.º 3 ou o não cumprimento dos

prazos constantes do n.º 4 constitui o agente em crime de desobediência qualificada.

6 – Se todos os elementos necessários à' prova da insuficiência económica não forem entregues com o

requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência

expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias,

suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito.

7 – No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de

todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova

notificação ao requerente.

Artigo 10.º

Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos

pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 11.º

Cancelamento da proteção jurídica

1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas

modalidades:

a) Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-Ia;

b) Quando se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os factos ou documentos que serviram de base à concessão não forem verdadeiros;

d) Se o requerente for condenado como litigante de má-fé com trânsito em julgado;

e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não

proceder ao pagamento de uma das prestações nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo para a sua

liquidação acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que

está em condições de dispensar a proteção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob

pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má-fé.

3 – A proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a

requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado, do oficial

de justiça ou da entidade responsável na área da justiça por arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, o requerente de proteção jurídica é sempre ouvido.

5 – Sendo cancelada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à

Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme os casos.

Artigo 12.º

Caducidade

1 – A proteção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi

concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de

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