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19 DE JUNHO DE 2019

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Diz o artigo 178.º que, quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa, utilizando violência ou

intimidação, será punido como autor de agressão sexual com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Quando a agressão

sexual consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou introdução de outras partes do corpo ou

objetos, o autor é punido por violação com a pena de prisão de 6 a 12 anos (artigo 179.º).

Estes crimes, tal como no caso português, estão sujeitos a circunstâncias agravantes, previstas no artigo

180.º, como, por exemplo, o facto de o crime ser sido cometido em grupo ou quando o agente seja familiar da

vítima.

Nas normas relativas à suspensão de execução de penas, previstas nos artigos 80.º e seguintes, podemos

encontrar semelhanças com o mesmo instituto no caso português. Com efeito, dispõe o artigo 83.º que, o juiz

pode condicionar a suspensão da execução da pena a diversas proibições ou deveres, como a participação em

programas formativos, similares aos programas de reabilitação.

Sempre que se trate de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, a participação em programas

de formação é obrigatória (n.º 2 do artigo 83.º) mas apenas para estes crimes. Das pesquisas efetuadas, apenas

para estes crimes é obrigatória a frequência de ações reabilitativas do condenado.

IRLANDA

Existem vários tipos de sanções penais que podem ser aplicadas aos condenados por crimes, podendo estas

dividir-se em dois grandes tipos: por um lado as Custodial sentences e por outro as Non-custodial sentences.

As primeiras são as penas de prisão efetiva, enquanto que as segundas englobam todas as outras penas

como penas suspensas, multas, apreensões ou prestação de trabalho a favor da comunidade. Uma das non-

custodial sentences são as «sex ofender orders» que, tal como o próprio nome indica, aplicam-se aos

condenados por crimes sexuais após saída da prisão. Com os requisitos previstos no Sex Offenders Act 2001,

estas penas podem ser aplicadas aos condenados e proíbem-nos de determinadas condutas, como seja

frequentar estabelecimentos de diversão noturna ou frequentar as imediações de escolas.

A policia irlandesa (Gardaí) possui uma unidade especializada de acompanhamento e monitorização dos

condenados por crimes sexuais, denominada de Sex Offenders Management and Intelligence Unit (SOMIU) que

mantem uma lista dos condenados destes crimes, bem como alguns detalhes sobre os mesmos, como qual o

local de residência após saída da prisão.

Das pesquisas efetuadas, não existe obrigação legal de frequência em ações de formação ou de frequência

em programas de reabilitação para determinados tipos de crime, apenas se aplicando a reabilitação geral à

população prisional.

No sítio da Internet dos serviços prisionais irlandeses (Irish Prision Service) pode ser encontrada diversa

informação relativa à reabilitação dos reclusos para a sua posterior reintegração na sociedade. De entre os

programas de reabilitação, na página dedicada aos crimes sexuais, é possível verificar-se a existência de

programas de reabilitação específicos para os agressores sexuais condenados, através de apoio psicológico e

prevenção da reincidência.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 16 de abril de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo sido recebido

qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica, exceção feita ao parecer da

Procuradoria-Geral da República, cujo teor se encontra resumidamente referido na nota de rodapé n.º 10 desta

nota técnica.

Uma vez recebidos os restantes pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

no sítio da Internet da iniciativa.

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