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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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regras de 4 meses, mas toma-se claro partido pela valorização de melhores padrões ambientais e pela garantia

de bem-estar dos cidadãos.

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas agrícolas permanentes super

intensivas é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança

ambiental, também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a existência de distâncias mínimas entre os limites das culturas agrícolas

permanentes super intensivas e os núcleos populacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Culturas agrícolas tradicionais – que comportam até 300 árvores por hectare;

b) Culturas agrícolas intensivas – que comportam até 1000 árvores por hectare;

c) Culturas agrícolas super intensivas – que comportam mais de 1000 árvores por hectare.

d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de

funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.

Artigo 3.º

Distâncias mínimas

1 – Entre a extrema da cultura agrícola super intensiva, e os núcleos habitacionais deve observar-se uma

distância mínima de 300 metros.

2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.

Artigo 4.º

Regime contraordenacional

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima,

cujo montante mínimo é de € 2500 e o máximo de € 40 000.

2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da DRA,

em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

Artigo 5.º

Disposições transitória

1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas super intensivas à data da entrada em vigor

da presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da

exploração agrícola em causa

2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor

da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.

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