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19 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 6.º

Monitorização e avaliação

O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:

a) A monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas

permanentes super intensivas.

b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,

bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 196/XIII/4.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM SISTEMA DE RECOLHA, REGISTO E ANÁLISE DE DADOS

SOBRE A CIÊNCIA E TECNOLOGIA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª, solicitando autorização para a criar um sistema de

recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República em 16 de abril do corrente ano, foi

admitida em 22 de abril, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), com conexão

à 1.ª Comissão a pedido desta em 24-04-2019. Foi anunciada em 24 de abril.

A referida iniciativa legislativa foi aprovada em Conselho de Ministros, e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º

do RAR, vem referenciada como sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República «As propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».

Neste caso concreto o Governo não anexou à sua proposta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, o

que impõe a conclusão da sua não existência.

Na exposição de motivos é referido que, com a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª o «Governo aprovou

recentemente o decreto-lei que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e

desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios

gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento».

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