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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Depois que «este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de observação estatística, de

monitorização e de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia, designadamente com a

criação de um observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas públicas de modo a

abranger, para além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada de instrumentos

estatísticos de emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional».

Acrescentam que «é este sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, segundo

as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência, cuja criação está prevista no decreto-lei

supra referido, que agora se pretende estabelecer. O observatório de emprego científico e docente, incluído no

sistema que agora se cria, permitirá, também, dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º

276/2018, de 17 de agosto, que recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016,

de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e

tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização».

Afirma finalmente o governo na exposição de motivos que «para a criação deste sistema, é necessário

estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas de tratamento de dados pessoais que não estão

atualmente legalmente previstos. Trata-se, assim, de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias,

abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».

De referir, depois, que a proposta de lei é aplicável «ao pessoal docente, investigador e não docente das

instituições de ensino superior públicas», às «instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento

(I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia».

Tratando-se de uma autorização legislativa, a aprovação desta iniciativa não comporta diretamente qualquer

implicação orçamental. Já nos parece evidente que a aprovação do Decreto-Lei cujo texto consta em anexo à

proposta irá necessariamente gerar novos encargos, pois ali está previsto a criação/reforço de atividade do

seguinte:

a) Observatório das competências digitais;

b) Observatório do emprego científico e docente;

c) Plataforma do observatório do emprego científico e docente;

d) Inquérito anual ao emprego no ensino superior público.

Não tendo sido quantificados pelo Governo, não é possível determinar ou circunstanciar neste parecer quais

são os encargos para o Orçamento do Estado, resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta Proposta de Lei tem definido o seu objeto, contém uma exposição de

motivos e a data da sua aprovação em Conselho de Ministros, tendo os serviços aferido a sua total adequação

ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da «lei formulário»

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho,

42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).

A presente iniciativa concede autorização legislativa para o governo criar um sistema de recolha, registo e

análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção

científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico

e docente.

Em anexo a esta iniciativa legislativa figura o projeto de decreto-lei pretendido aprovar pelo Governo.

O Governo pretende que a autorização legislativa tenha a duração de 180 (cento e oitenta) dias e lhe seja

concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) «Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades

de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de

docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;

iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de

ensino superior públicas.

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