O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

44

Pretendendo esta autorização estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas de tratamento

de dados pessoais que não estão atualmente legalmente previstos, considera o Governo tratar-se de matéria

relativa a direitos, liberdades e garantias, abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, razão pela qual

materializa a presente iniciativa através de um pedido de autorização legislativa.

Esta proposta de lei é composta por três artigos. No primeiro, é definido o seu objeto; no segundo, o sentido

e a extensão da autorização legislativa; no terceiro, a sua duração (180 dias).

Em anexo a esta iniciativa legislativa figura o projeto de decreto-lei autorizado, constituído por 20 artigos.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril (versão consolidada), «estabelece o quadro normativo aplicável às

instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico».

O Conselho de Ministros, de acordo com o que consta no Comunicado de 21 de fevereiro de 2019, pretende

o reforço da «capacidade científica e tecnológica nacional» e a promoção da «qualificação da população

portuguesa», objetivo que pretende alcançar com a revisão e modernização do regime jurídico das instituições

que se dedicam à investigação e desenvolvimento, tendo já aprovado, para esse efeito, em 14 de fevereiro de

2019, uma proposta de decreto-lei. De realçar que nos artigos 52.º a 56.º desta proposta detalham-se os termos

em que é criado o Observatório do Emprego Científico, com responsabilidades no sistema de recolha, registo e

análise de dados.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho, aprovou os termos de referência para a

discussão pública da Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro»

para os anos de 2016 a 2020, em estreita articulação com as várias entidades intervenientes, em especial com

as instituições científicas e de ensino superior, prevendo o lançamento de apoios financeiros para o estímulo à

contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras

científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou

privadas.

Na atual legislatura importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (versão

consolidada), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, sobre o regime de regime de

contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do

conhecimento, e a sua fiscalização, que previa, no seu artigo 23.º, a apresentação à Assembleia da República

de um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no final de 2021 e 2024, indicando os dados a

fornecer, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que recomenda

ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

De referir ainda que a base de dados que se pretende criar está sujeita ao cumprimento do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Atualmente as estatísticas relativas ao emprego científico podem ser encontradas no website da Fundação

para a Ciência e a Tecnologia (FCT), nomeadamente através do documento que sintetiza a informação sobre

as iniciativas promovidas pela FCT para a criação do Emprego Científico para doutorados, e também no website

da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Refira-se ainda o estudo publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos intitulado: Ciência e

Tecnologia em Portugal: Métricas e impacto (1995-2011).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se inexistirem iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria objeto da Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE JUNHO DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª ALTERA O DECRE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 4 não faziam.’. Sublinha que ‘…tal distinção
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE JUNHO DE 2019 5 Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 6 Nota Técnica Pr
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE JUNHO DE 2019 7 Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barr
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 8 de um plano nacional de promoção da acessib
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE JUNHO DE 2019 9 designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 10 progressos já realizados no que se refere
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JUNHO DE 2019 11 possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plena
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 12 deficientes motores em cadeiras de rodas,
Pág.Página 12