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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto do anteprojeto anexo à proposta de lei refere que a entrada

em vigor, prevista no artigo 20.º, ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación (na sua versão

consolidada), prevê, no seu artigo 11.º, a criação, sob a dependência do Ministerio de Ciencia, Innovación y

Universidades, de um Sistema Español de Ciencia, Tecnología e Innovación (SECTI), como instrumento de

captação de dados e análise para a elaboração das Estrategia Española de Ciencia y Tecnología e Estrategia

Española de Innovación.

A Agencia Estatal de Investigación agrega os dados estatísticos relativos os apoios concedidos à

investigação, organizados por comunidade autónoma e por programa.

No Instituto Nacional de Estadística é ainda possível consultar alguns dados estatísticos relativos a este

setor.

FRANÇA

Em França a atividade da investigação científica está regulada pelo Code de la recherche (na sua versão

consolidada), que prevê, no seu artigo L411-2, a publicação anual de um «L’état de l’emploi scientifique», com

o objetivo de reunir e sintetizar no mesmo documento os estudos e dados estatísticos sobre a matéria.

Estas publicações podem ser encontradas no website doMinistère de lʼEnseignement supérieur, de la

Recherche et de lʼInnovation, destacando-se aqui o último, relativo a 2018.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

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