O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

104

punido com coima de 250 € a 2 500 €.

2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua

renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao

abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas, é

punida com coima de 400 € a 4 000 €.

3 – A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que

tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do

artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do

artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.

4 – A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 é complementada com a

advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada,

requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias,

sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das

condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 100.º

Violação das normas para o exercício da atividade de armeiro

1 – Quem, sendo titular de alvará para o exercício das atividades de armeiro, se encontrar a exercer a

atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da atividade é punido com uma coima de 1

000 € a 20 000 €.

2 – É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao

público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 101.º

Exercício ilegal de atividades sujeitas a autorização

1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou

titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

2 – Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou

outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de

iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de 1 000 € a 20 000 €.

3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade

formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta

atividade, é punido com coima de 5 000 € a 30 000 €.

4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2 000 € a 20 000 €.

5 – Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de 1

000 € a 10 000 €.

6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é

punido com coima de 500 € a 2000 €.

7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1000

€ a 10 000 €.

8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades

formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o

exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

Páginas Relacionadas
Página 0113:
19 DE JUNHO DE 2019 113 RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO DE 2017 <
Pág.Página 113