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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma

autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de

cometimento de crime de desobediência qualificada.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em

que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o

respetivo comprovativo.

9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI

Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º

Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de

prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detetar, localizar, prevenir

a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou

munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infrações

previstas no presente capítulo, bem como de outras infrações que a estas se encontrem habitualmente

associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma

de levar a cabo ou encobrir outros.

2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode

abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos,

produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;

b) Gares de transportes coletivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses

transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respetivos acessos,

frequentados por pessoas que em razão de ações de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de

admitir que se dediquem à prática das infrações previstas no n.º 1.

3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação

das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de

viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de

resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial,

por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito

nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e

contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º

Desencadeamento e acompanhamento

1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do

procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.

2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e

temporal das medidas previstas, pelo diretor nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos,

caso se trate de operação conjunta.

3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, responsável pela prática dos atos da competência do

Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

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