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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença

especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que

se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;

e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respetivas leis

orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para

licença de uso e porte de arma da classe B.

2 – Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da atividade dispõem de um prazo

de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará

para o exercício da atividade pretendida no novo quadro legal.

3 – Os proprietários dos estabelecimentos que efetuem vendas de armas das classes G e F dispõem de

um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de

um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da atividade.

Artigo 114.º

Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos

do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949,

mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

2 – Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos

termos anteriormente estabelecidos.

3 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio, e

que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas

armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem

das condições de segurança previstas na presente lei.

4 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas

de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito

de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são

legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A,

mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados

ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de

colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe

legalmente permitida.

Artigo 115.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso

lugar a procedimento criminal.

2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de

serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180

dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não

puderem ser legalizadas.

3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

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