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21 DE JUNHO DE 2019

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articulação e compatibilização, cooperação e coordenação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo, bem como o respetivo regime económico e financeiro».

Neste sentido o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional, adjacentes aos

arquipélagos dos Açores e da Madeira devem, de acordo com o proponente, ser balizados pelos seguintes

pressupostos:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando esteja em

causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de

produção de energias renováveis.

Para a prossecução destes objetivos propõe-se a alteração dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º

17/2014, de 10 de abril.

 Enquadramento jurídico nacional

Ao abrigo dos artigos 227.º [n.º 1, alínea f)] e 232.º (n.º 1) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e

do artigo 36.º [n.º 1, alínea b)] do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores1 (doravante

Estatuto Político-Administrativo), compete à Assembleia Legislativa Regional no exercício de funções

legislativas, exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à

Assembleia da República.

A CRP determina que a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos

de Portugal aos fundos marinhos contíguos é definida por lei (artigo 5.º), constituindo esta uma competência

exclusiva da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea g)].

Segundo o artigo 227.º, n.º 1, alínea s) da CRP as Regiões Autónomas podem participar na definição das

políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos. Nos

termos do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, a Região tem o direito de exercer conjuntamente com o

Estado os poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional,

devendo aos poderes reconhecidos ao Estado português sobre zonas marítimas adjacentes, nos termos da lei

e do direito internacional, serem exercidos no quadro de uma gestão partilhada.

O ordenamento do mar português está enquadrado por um conjunto de diplomas, do qual faz parte a lei que

é objeto da presente iniciativa e que a ALRAA vem agora propor alterar. Trata-se da Lei de Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBPOGEMN) que foi aprovada pela Lei n.º 17/2014,

de 10 de abril. A LBPOGEMN estabelece o regime jurídico do ordenamento e gestão do espaço marítimo

nacional desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas

marítimas. A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada organização e utilização do espaço

marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o

desenvolvimento sustentável do país.

Saliente-se que um dos instrumentos do ordenamento do espaço marítimo identificado pela LBOGEM é o

Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) cuja 2.ª versão do projeto esteve

em discussão pública até dia 31 de janeiro e corresponde à subdivisão do Continente e à subdivisão da

Plataforma Continental Estendida.

1 Aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e alterado pelas Leis n.º 9/87, de 26 de março, n.º 61/98, de 27 de agosto e n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que o reviu, renumerou e republicou em anexo.

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