O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

32

Artigo 3.º

Regime transitório de certificação de entidades formadoras

1 – Durante o período de um ano contado da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direção-Geral de

Energia e Geologia procede à certificação das entidades formadoras titulares de certificação da Direção-Geral

do Emprego e das Relações de Trabalho, a partir do momento em que realizaram formações destinadas à

obtenção pelos formandos das seguintes qualificações:

a) Nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do

Catálogo Nacional de Qualificações para acesso à profissão de TIM, na categoria de TIM-II;

b) Nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações em técnico de refrigeração e climatização do Catálogo

Nacional de Qualificações para acesso à profissão de TIM, na categoria TIM-III.

2 – À certificação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Lei n.º

58/2013, de 20 de agosto, sendo aplicável ao acesso à profissão de TIM por esta via o disposto no n.º 4 do

artigo 4.º da mesma lei relativamente à emissão do título profissional pela ADENE – Agência para a Energia.

Artigo 4.º

Referências legais

As referências feitas à entidade fiscalizadora do SCE e à entidade gestora do SCE na Lei n.º 58/2013, de 20

de agosto, consideram-se feitas, respetivamente, à Direção-Geral de Energia e Geologia e à ADENE – Agência

para a Energia.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, …

————

PROPOSTA DE LEI N.º 207/XIII/4.ª

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções

das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o

Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e

à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e

preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º

8/2019, de 1 de fevereiro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de novembro de 2017. As alterações que têm vindo a ser efetuadasvisam especificamente

Páginas Relacionadas
Página 0037:
21 DE JUNHO DE 2019 37 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XIII/2.ª (RECOMEN
Pág.Página 37