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Sexta-feira, 21 de junho de 2019 II Série-A — Número 115

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Institui o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso Projetos de Lei (n.os 438 e 451/XIII/2.ª):

N.º 438/XIII/2.ª (Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo): — Relatório da nova apreciação e votação indiciária na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PSD e do PS, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 451/XIII/2.ª (Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares): — Relatório da nova apreciação e votação indiciária na generalidade da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. Propostas de Lei (n.os 179, 183, 206 e 207/XIII/4.ª):

N.º 179/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do Espaço Marítimo Nacional): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 183/XIII/4.ª (Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as medidas das disposições

da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 206/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

N.º 207/XIII/4.ª (GOV) — Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão. Projetos de Resolução (n.os 717, 718 e 727/XIII/2.ª, 1651, 1652 e 1681/XIII/3.ª e 2003, 2086, 2194 e 2214 a 2222/XIII/4.ª):

N.º 717/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo): — Relatório da nova apreciação e votação indiciária da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 718/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo a assunção de medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores): — Relatório da nova apreciação e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 727/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz):

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— Relatório da nova apreciação e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 1651/XIII/3.ª (Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines/Elvas (Caia) no âmbito do transporte de mercadorias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 1652/XIII/3.ª (Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines/Elvas (Caia) no âmbito do transporte de passageiros): — Vide projeto de resolução n.º 1651/XIII/3.ª.

N.º 1681/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que assegurem a paragem de comboios de mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores (Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal), mas também, a utilização de toda a linha no âmbito do transporte de passageiros): — Vide projeto de resolução n.º 1651/XIII/3.ª.

N.º 2003/XIII/4.ª (Clarificação dos critérios de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior público): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2086/XIII/4.ª (Universalidade da escola pública no concelho de Santa Maria da Feira): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2194/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a atribuição de apoios para a recuperação do concelho de Monchique): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 2214/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reative o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares.

N.º 2215/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de apoio ao setor leiteiro.

N.º 2216/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural da Ria Formosa.

N.º 2217/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo que de forma célere proceda à decisão de classificação do edifício da antiga Fábrica de Saboaria e Perfumaria Confiança.

N.º 2218/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a melhoria das ligações rodoviárias ao Eco Parque do Relvão.

N.º 2219/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para defender e promover o montado como sistema de grande valor ecológico e económico.

N.º 2220/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que indemnize a família de Avelino Mateus Ferreira, nos mesmos termos que as vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017.

N.º 2221/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas e regulamentares destinadas aos idosos portugueses residentes no estrangeiro e aos emigrantes que se encontrem em situação de absoluta carência de meios de subsistência ou que evidenciam enorme fragilidade.

N.º 2222/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 438/XIII/2.ª

(DETERMINA A SUJEIÇÃO DOS LITÍGIOS DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR ECONÓMICO À

ARBITRAGEM NECESSÁRIA, QUANDO TAL SEJA OPTADO PELO CONSUMIDOR, E DETERMINA A

OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS AÇÕES DE CONSUMO)

Relatório da nova apreciação e votação indiciária na generalidade e especialidade, tendo como

anexo propostas de alteração do PSD e do PS, e texto de substituição da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas

Relatório da nova apreciação e votação indiciária na generalidade e especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 438/XIII/2.ª, do PSD, deu entrada na Assembleia da República em 9 de março de

2017, tendo sido discutido na generalidade em 15 de março de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixado no dia 17 de março de 2017 sem votação, para nova apreciação, à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor fazer as audições e conceder as

audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo. Foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 438/XIII/2.ª pelo PSD e pelo PS.

3. O Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor procedeu à apreciação e votação indiciária na

especialidade destas iniciativas na sua reunião de 11 de junho.

4. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

 A Proposta de alteração, apresentada pelo PS, do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de

31 de julho, foi aprovada indiciariamente, com os votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP, votos contra do PCP

e a abstenção do PSD;

 A Proposta de eliminação, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

foi rejeitada indiciariamente, com os votos contra do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do PS;

 A Proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,

foi aprovada indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP;

 A restante proposta de alteração apresentada pelo PSD do Projeto de Lei n.º 438/XIII/2.ª foi aprovada

indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.

5. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do

BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou as votações realizadas

em sede de Grupo de Trabalho.

6. O GP PSD declarou ter retirado o seu Projeto de Lei n.º 438/XIII/2.ª a favor do texto de substituição.

7. Segue em anexo o texto de substituição resultante destas votações.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

Proposta de substituição apresentada pelo PSD

TÍTULO: Determina a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem

necessária, quando seja essa a opção do consumidor, e determina o dever de informação ao consumidor quanto

ao direito de constituição de advogado ou solicitador nas ações de consumo

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º

47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a

sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

seja essa a opção do consumidor, bem como introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou

solicitador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou

mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral

adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda metade

da alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado no início do

processo de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios

económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos

tribunais.

5 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento

prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD.

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Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a

alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 – (Eliminar).

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Texto de Substituição

Determina a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem

necessária, quando seja essa a opção do consumidor, e determina o dever de informação ao

consumidor quanto ao direito de constituição de advogado ou solicitador nas ações de consumo

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º

47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a

sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

seja essa a opção do consumidor, bem como introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou

solicitador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou

mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral

adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a

alçada dos tribunais de 1.ª instância.

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4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado no início do

processo de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios

económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos

tribunais.

5 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento

prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 451/XIII/2.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE BENS

ALIMENTARES)

Relatório da nova apreciação e votação indiciária na generalidade da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas

1. O Projeto de Lei n.º 451/XIII/2.ª, do Deputado único do PAN, deu entrada na Assembleia da República,

em 13 de março de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 15 de março de 2017 e, por determinação

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 17 de março de 2017 sem votação, para

nova apreciação, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor fazer as audições e conceder as

audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3. O Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor procedeu à apreciação e votação indiciária desta

iniciativa, na sua reunião de 11 de junho de 2019, que foi rejeitada indiciariamente com os votos contra do PSD,

do PS e do PCP e a abstenção do BE e do CDS-PP.

4. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do

BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou as votações realizadas

em sede de Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROPOSTA DE LEI N.º 179/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE

ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 179/XIII – «Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de

ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.»

A presente iniciativa deu entrada no dia 24 de janeiro de 2019, tendo sido admitida após cinco dias e baixado

à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para emissão de parecer, em conexão com a

11.ª Comissão (Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação).

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em análise visa alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional, no sentido de garantir à Região Autónoma dos Açores capacidade de decisão sobre o recurso

marítimo.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera que a solução de distribuição de

competências entre a República e a Região vertida na Lei n.º 17/2017, de 10/04, «não corresponde, nem

satisfaz» às necessidades dos Açorianos e como tal apresentam alterações no sentido de favorecer a autonomia

dos Açores.

Essas alterações têm como pressuposto que «nas regiões autónomas o plano de ordenamento do espaço

marítimo seja definido mediante decreto legislativo regional próprio que regulará a elaboração, aprovação,

articulação e compatibilização, cooperação e coordenação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo, bem como o respetivo regime económico e financeiro».

Na exposição de motivos é referido que se pretende que «os Açores, no âmbito da entrada em funcionamento

do próximo quadro de fundos europeus, estejam já de pleno direito, e em toda a sua extensão, a exercer as

respetivas competências sobre o nosso Mar, em favor dos Açorianos, isto é, em favor da sua qualificação, da

sua empregabilidade e do seu empreendedorismo.»

Neste sentido, a proposta de lei em análise introduz alterações de modo a que o ordenamento e a gestão

das áreas do espaço marítimo nacional, sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos

Açores e da Madeira, comportem os seguintes pressupostos:

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«a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao

espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando

esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de

produção de energias renováveis.»

Em consequência são apresentadas alterações aos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10

de abril e é aditado um novo artigo (artigo 31.º-A – Região Autónomas).

O artigo novo (artigo 31.º-A – Regiões autónomas) estabelece que as matérias referentes aos artigos 8.º a

11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante

decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania

ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos.

3) Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA) no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o

Governo regional enviou estudos, documentos e parecer e foram, ainda, entregues pareceres da RAM, ALRAM

e ALRAA.

A iniciativa cumpre a Lei Formulário, contudo em caso de aprovação e de acordo com a Nota Técnica o título

pode ser aperfeiçoado em sede de especialidade.

No mesmo sentido, caso se considere que a iniciativa altera as receitas previstas na lei do Orçamento do

Estado, deve ser salvaguardado a entrada em vigor devido à lei-travão.

4) Enquadramento legal e antecedentes

Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer entende, nesta sede, manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de

Lei n.º 179/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto).

Apesar da opinião expressa do relator no presente capítulo, o grupo parlamentar do PSD reserva a sua

posição para o debate em Plenário.

Neste sentido o relator pretende reforçar que o mar assume um elemento de identidade da Região Autónoma

dos Açores.

O mar é e sempre foi um elemento de identidade dos Açores, onde a açorianidade e autonomia estão

suportadas.

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O Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece no n.º 3 do artigo 8.º que «os

demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição

nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no

quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do

Estado».

A Lei vigente não respeita nem leva em consideração a «gestão partilhada» à revelia do Estatuto da Região

Autónoma dos Açores.

O efetivo reconhecimento de uma «gestão partilhada», não se deve cingir a simples auscultações, mas

verdadeiramente a uma autonomia política que está alicerçada num conhecimento e experiência de

proximidade.

Soma-se a esta proximidade a investigação científica que se desenvolve na Região, privilegiando uma

atuação política consciente e sustentada para o mar.

Pode-se até admitir que existam dúvidas sobre como se operacionaliza essa «gestão partilhada», mas o que

não se pode aceitar é que se legisle ignorando por completo este direito da Região.

A repartição do poder legislativo, não põe em causa a unidade do Estado, pelo contrário atribui competências

que tornam o mar num melhor espaço de oportunidades sociais, económicas e ambientais.

Muito do que é regulado pela lei de bases tem objetivos ambientais, e no caso dos Açores as matérias em

causa são competência própria da Região, o que igualmente não foi respeitado, pelo que a lei não corresponde

nem satisfaz ao poder legislativo adquirido.

Subjacente a esta legislação está ainda uma visão altamente redutora do papel que os Açores podem ter na

gestão do mar.

A Região, pela sua localização geoestratégica, pela sua extensa Zona Económica Exclusiva, pela sua

experiência e tradição marítimas, pelo seu conhecimento científico e também pelos direitos que estão

consagrados na lei pode e, sobretudo, quer ter um papel relevante e mais ativo na gestão e na utilização

sustentável dos mares que a rodeiam.

Assim, devia ser do interesse nacional assegurar um envolvimento mais efetivo dos Açores nesta tarefa, pois

tal resultará, estamos certos, em vantagens para o País.

A presente iniciativa permite, acima de tudo, valorizar o relacionamento entre o Estado e a Região Autónoma

dos Açores e reconhecer a Autonomia como meio de projetar e afirmar Portugal no mundo.

O relator gostaria, ainda, de expressar que a Assembleia Legislativa da Madeira emitiu parecer favorável à

Proposta de Lei em análise a 20 de fevereiro de 2019, «condicionado à previsão de uma norma que acautele

transitoriamente todo o trabalho já desenvolvido pelo Governo Regional da Madeira».

A Região Autónoma da Madeira aguarda aprovação do seu Plano de Situação do Ordenamento do Espaço

Marítimo (PSOEM), e, entende que a eventual não aprovação teria repercussões económicas e ambientais para

a Região e consequentemente para o Estado Português, atrasando o elevado potencial do Mar na criação de

riqueza. É neste pressuposto que a Região Autónoma da Madeira defende uma norma que acautele a

continuação do seu processo de aprovação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo

(PSOEM) consequência de um «trabalho pioneiro e de excelência na defesa do mar da Madeira».

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 179/XIII que «Altera a Lei n.º

17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando

os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

2- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, a iniciativa em análise cumpre os

requisitos formais, constitucionais e regimentais, bem com a lei do formulário, devendo em caso de aprovação

ser ajustada em sede de especialidade.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.

O Deputado relator, António Ventura — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

verificado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA)

Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão

do Espaço Marítimo Nacional.

Data de admissão: 29 de janeiro de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN),Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC) Data: 7 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Releva-se na exposição de motivos da iniciativa em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, a importância que o Mar dos Açores tem, quer na criação de novas áreas de

emprego, quer na criação de riqueza, assumindo-se que o aproveitamento de todo este potencial, consubstancia

um grande desafio para a região.

Feita esta constatação, assume-se com naturalidade a não concordância com a solução de distribuição de

competências entre a República e a Região que consta na Lei de Bases de Bases do Ordenamento e Gestão

do Espaço Marítimo – Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

Os subscritores, escudados num parecer do anterior Provedor de Justiça e em pareceres de diversos

académicos, pretendem alterar esta situação propondo, para isso, uma alteração à Lei de Bases.

Essa alteração tem como pressuposto que «nas regiões autónomas o plano de ordenamento do espaço

marítimo seja definido mediante decreto legislativo regional próprio que regulará a elaboração, aprovação,

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articulação e compatibilização, cooperação e coordenação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo, bem como o respetivo regime económico e financeiro».

Neste sentido o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional, adjacentes aos

arquipélagos dos Açores e da Madeira devem, de acordo com o proponente, ser balizados pelos seguintes

pressupostos:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando esteja em

causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de

produção de energias renováveis.

Para a prossecução destes objetivos propõe-se a alteração dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º

17/2014, de 10 de abril.

 Enquadramento jurídico nacional

Ao abrigo dos artigos 227.º [n.º 1, alínea f)] e 232.º (n.º 1) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e

do artigo 36.º [n.º 1, alínea b)] do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores1 (doravante

Estatuto Político-Administrativo), compete à Assembleia Legislativa Regional no exercício de funções

legislativas, exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à

Assembleia da República.

A CRP determina que a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos

de Portugal aos fundos marinhos contíguos é definida por lei (artigo 5.º), constituindo esta uma competência

exclusiva da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea g)].

Segundo o artigo 227.º, n.º 1, alínea s) da CRP as Regiões Autónomas podem participar na definição das

políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos. Nos

termos do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, a Região tem o direito de exercer conjuntamente com o

Estado os poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional,

devendo aos poderes reconhecidos ao Estado português sobre zonas marítimas adjacentes, nos termos da lei

e do direito internacional, serem exercidos no quadro de uma gestão partilhada.

O ordenamento do mar português está enquadrado por um conjunto de diplomas, do qual faz parte a lei que

é objeto da presente iniciativa e que a ALRAA vem agora propor alterar. Trata-se da Lei de Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBPOGEMN) que foi aprovada pela Lei n.º 17/2014,

de 10 de abril. A LBPOGEMN estabelece o regime jurídico do ordenamento e gestão do espaço marítimo

nacional desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas

marítimas. A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada organização e utilização do espaço

marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o

desenvolvimento sustentável do país.

Saliente-se que um dos instrumentos do ordenamento do espaço marítimo identificado pela LBOGEM é o

Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) cuja 2.ª versão do projeto esteve

em discussão pública até dia 31 de janeiro e corresponde à subdivisão do Continente e à subdivisão da

Plataforma Continental Estendida.

1 Aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e alterado pelas Leis n.º 9/87, de 26 de março, n.º 61/98, de 27 de agosto e n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que o reviu, renumerou e republicou em anexo.

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O Decreto-Lei n.º 38/20152, de 12 de março, (versão consolidada) desenvolve a LBPOGEMN e também

transpõe a Diretiva 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece

um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. Este diploma consagra o regime jurídico aplicável ao

ordenamento do espaço marítimo nacional designadamente os termos para a elaboração e aplicabilidade dos

instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. O ordenamento do espaço marítimo tem por objetivo integrar

a dimensão marítima de algumas utilizações ou atividades costeiras e os seus impactos e permitir, em última

instância, uma visão integrada e estratégica. Deve, também, cobrir o ciclo completo de identificação de

problemas e de oportunidades, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, revisão

ou atualização e o acompanhamento da execução, e deve levar em conta o melhor conhecimento disponível. O

Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março prevê uma gestão partilhada do espaço marítimo nacional entre o

Estado e as regiões autónomas, distinguindo o espaço marítimo nacional do espaço para utilização privativa.

Compete ao Estado coordenar as ações necessárias à organização do espaço marítimo nacional e às regiões

autónomas a gestão da utilização privativa sempre que o uso ou atividade se situe nas zonas marítimas

adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas náuticas e, ainda, exercer poderes e responsabilidades de

fiscalização, aplicação de sanções e cobrança de taxas pela utilização privativa desse espaço marítimo.

O Governo Regional dos Açores suscitou a fiscalização da legalidade e constitucionalidade deste Decreto-

Lei junto do Tribunal Constitucional, invocando que este viola as regras de atribuição de competências previstas

no Estatuto Político-Administrativo e na CRP [respetivamente artigo 8.º e artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º].

Designadamente, levantou a questão da articulação e da compatibilização dos meios de gestão do espaço

marítimo nacional com os Programas e Planos Territoriais, a competência para elaboração e aprovação dos

Planos de Situação e a elaboração, aprovação e articulação dos Planos de Afetação com os Programas

Territoriais (artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5 e 26.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março). Em

resultado dessa fiscalização, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 136/20163, de 29 de fevereiro, cujo

resultado lhe foi desfavorável. O Tribunal entendeu, designadamente, que «a competência legislativa para

densificar o modelo de gestão contido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo pertence

aos órgãos de soberania e não à Região Autónoma dos Açores, ainda que o n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto

Político-Administrativo disponha que ‘compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e

recursos marinhos’, especificando a alínea a), do n.º 2, que nessa matéria estão incluídas as ‘condições de

acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região’, e que, por sua vez, o artigo

57.º disponha que ‘compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do

território’».

A titularidade dos recursos hídricos vem definida na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (texto consolidado),

que determina que o domínio público marítimo pertence ao Estado.

Lê-se no citado Acórdão n.º 136/2016 que «pelo que respeita ao domínio público marítimo, pertencendo ele

necessariamente ao Estado, (…), não poderão ser transmitidos a outras entidades os poderes que efetivamente

a justificam. Atribuir em exclusivo ao Estado a titularidade dos bens em causa, por poderosas razões que se

prendem com a soberania, identidade e unidade do Estado, e depois admitir a possibilidade de tal atribuição,

através da transmissão a outras entidades, ou de partilha com outras entidades, dos poderes essenciais

associados ao domínio, seria uma opção constitucional destituída de sentido, pois esvaziaria de conteúdo essa

posição dominial. Aceites as premissas, esta conclusão é inelutável, constituindo, portanto, jurisprudência

uniforme e constante deste Tribunal (Acórdãos n.os 330/99, 131/2003, 402/2008 e 315/2014).» E ainda que «a

propósito dos poderes das regiões autónomas sobre os bens do domínio público marítimo situados no seu

território, a jurisprudência constitucional e a doutrina, além de fazerem a separação entre titularidade e exercício

de competências sobre o domínio público, efetuam uma distinção entre poderes primários, que são insuscetíveis

de transferência, e poderes secundários, que podem ser objeto de transferência para outras entidades. É a

própria natureza do bem dominial e a função por ele prosseguida que permite fazer a destrinça entre estes dois

tipos de poderes de domínio.» Ora, no âmbito dos poderes primários «cabem os poderes de manutenção,

delimitação e defesa do domínio, sem se excluir que outros possam estar em causa. Já os poderes de

exploração ou gestão do domínio público marítimo podem competir a entidades diferentes do Estado. E no

âmbito desses poderes cabem não apenas a atribuição de direitos de uso privativo, como parece resultar do

2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho. 3 Publicado no Diário da República n.º 62, II Série, de 30 de março de 2016.

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Acórdão n.º 131/2003, mas também a concessão de exploração de parcelas do domínio público ou a adjudicação

à satisfação de interesses próprios de outras pessoas coletivas públicas territoriais.»

A LBPOGEMN identifica como sendo um dos instrumentos estratégicos da política de ordenamento e de

gestão do espaço marítimo nacional a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020), que foi

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro. A ENM 2013-2020 assenta

em quatro pilares estratégicos os quais consistem no território de referência, na dimensão, na geografia e na

identidade nacional, e tem como princípios orientadores a gestão integrada do espaço marítimo, a precaução

na exploração de recursos e a participação efetiva de todos. São cinco, os grandes objetivos da ENM 2013-

2020: 1) recuperar a identidade marítima nacional num quadro moderno, pró-ativo e empreendedor; 2)

concretizar o potencial económico, geoestratégico e geopolítico mediante a criação de condições para atrair

investimento, nacional e internacional, e a promoção do crescimento, do emprego, da coesão social e da

integridade territorial; 3) aumentar, até 2020, a contribuição direta do setor mar para o Produto Interno Bruto

nacional em 50%; 4) reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional, estimulando o desenvolvimento de

novas áreas de ação; 5) consagrar Portugal, a nível global, como nação marítima e parte incontornável da

Política Marítima Integrada e da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico.

Pertinente, também, para a matéria em apreço é a Lei n.º 34/2006, de 28 de junho que determina a extensão

das zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce,

bem como os poderes exercidos no alto mar.

II. Enquadramento parlamentar

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Proposta de Lei n.º 133/XII/2.ª – «Estabelece as bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo

nacional» – Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada

pela Presidente da ALRAA, conforme disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Caso se considere que a iniciativa pode aumentar despesas ou

diminuir receitas previstas na lei do Orçamento do Estado [nomeadamente por força do artigo 2.º, na parte em

que adita o artigo 31.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril – cfr. alíneas c) e d) do n.º 3], deve ser salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, por exemplo através da alteração da norma de entrada em vigor, por forma a fazer coincidir esta com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de janeiro de 2019. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 29 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. No dia seguinte, foi anunciada em sessão plenária.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases

da política de ordenamento e de gestão do Espaço Marítimo Nacional» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

Lei Formulário4, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 5. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a

Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, até à data ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que se sugere a seguinte

redação: «Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional».

Os autores não promoveram a republicação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, nem se verificam quaisquer

dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o artigo 3.º da proposta de lei, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, deve ser alterado em

conformidade com o disposto na presente proposta lei, no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em

vigor.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Marítima Integrada (PMI) é uma abordagem holística de todas as políticas da União Europeia (UE)

relacionadas com o mar, que visa garantir uma abordagem mais coerente dos assuntos marítimos, reforçando

a coordenação entre os diferentes domínios políticos. Assim, abrange especificamente as seguintes políticas

transversais:

 «Crescimento azul»

 Conhecimento e dados sobre o meio marinho

 Ordenamento do espaço marítimo

 Vigilância marítima integrada

 Estratégias para as bacias marítimas

Em 1998, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar6 definiu, entre outros:

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 6 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179, 23.6.1998, p. 3-134).

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 O mar territorial;

 A zona contígua;

 A zona económica exclusiva;

 A plataforma continental;

 O alto-mar; e

 Os fundos marinhos internacionais (a «Área») além dos limites de jurisdição nacional;

Em 2007, a CE apresentou o Livro Azul – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,

AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma política

marítima integrada para a União Europeia e o plano de ação, tendo o Conselho Europeu acolhido favoravelmente

esta PMI, convidando a CE a elaborar um relatório sobre os progressos alcançados até ao final de 2009.

Em 2010, a CE apresentou uma proposta de regulamento estabelecendo um programa de apoio financeiro

continuado à PMI para o período de 2011-2013.

Em 2010, o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu a aplicação

do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada.

Em 2011, o Parlamento e o Conselho Europeu adotaram o Regulamento (UE) n.º 1255/2011, que

estabeleceu um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada.

Em 2012 foi adotada uma Agenda Marinha e Marítima para o Crescimento e o Emprego pela CE e pelos

ministros europeus responsáveis por este pelouro.

Em 2014, a Diretiva 2014/89/UE definiu um quadro comum para o ordenamento do espaço marítimo na

Europa, promovendo:

 O crescimento sustentável das economias marítimas, também designado economia azul da UE;

 O desenvolvimento sustentável das zonas marinhas; e

 A utilização sustentável dos recursos marinhos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a formalização da nova territorialidade marítima coincidiu com outra grande transformação do

Estado no âmbito do desenvolvimento da organização político-territorial baseada nas Comunidades Autónomas.

O desenvolvimento da autonomia das Comunidades Autónomas levou, assim, a um sistema de repartição

das competências em relação ao Mar entre a Administração Geral do Estado e as Comunidades Autónomas,

que teve como ponto de partida um modelo territorial em que o espaço marítimo era considerado de domínio

quase exclusivo do governo central e que, na prática, resultou numa estrutura de competências em que as

Comunidades Autónomas ribeirinhas assumem um papel central na gestão do setor marítimo.

Nos termos do artigo 137 da Constituição de 1978, o Estado espanhol é dividido em municípios, províncias

e regiões autónomas e que «todas estas entidades gozam de autonomia para a gestão dos respetivos

interesses».

O primeiro elemento a destacar no modelo espanhol territorial marítimo é, portanto, o geográfico, uma vez

que se tratar de uma composição de Península-arquipélagos («archipenínsula») constituída por duas massas

de terra principais (Península, Baleares e as suas águas territoriais) e três áreas marítimas (ZEE, PC, ZPP e

além 200 milhões). Os enclaves espanhóis em África e na colónia de Gibraltar completam uma estrutura

jurisdicional que destaca o fator de «descontinuidade marítima».

Decisão do Conselho 98/392/CE de 23 de março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179, 23.6.1998, p. 1-2).

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A organização territorial atual do Estado espanhol constitui, como vimos, um sistema composto de

organização territorial e de articulação entre os poderes central (artigo 149.1) e regional (artigo 148): em

Espanha existem dez Comunidades Autónomas costeiras (que, por sua vez, contêm 25 488 municípios

costeiros): oito na península (País Basco, Cantábria, Astúrias, Galiza, Andaluzia, Múrcia, Valência e Catalunha)

e duas que compõem as Baleares e as Canárias (Ilhas Baleares e Canárias), juntamente com as cidades de

Ceuta e Melila.

De acordo com o Real Decreto 638/2007, de 18 de mayo, por el que se regulan las Capitanías Marítimas y

los Distritos Marítimos, a regionalização divide o ambiente costeiro e marinho em trinta capitanias do mar e 108

distritos.

Existe, assim, uma dualidade de gestão territorial, uma vez que o território terrestre é organizado,

hierarquizado e estruturado politicamente (Comunidades Autónomas, províncias e municípios), enquanto o

território marítimo é uma área essencialmente atribuída à Administração Geral do Estado, não organizada

politicamente e estruturada de acordo com critérios legais.

A transferência de competências do Estado para as Comunidades Autónomas, consubstanciada pela Ley

Orgánica 9/1992, de 23 de diciembre, de transferencia de competencias a Comunidades Autónomas que

accedieron a la autonomía por la vía del artículo 143 de la Constitución, incluiu matérias como a pesca em águas

interiores (competência exercida de forma exclusiva pelos governos regionais), o que tem constituído uma fonte

constante de conflito entre o Governo Central e as Comunidades Autónomas e sobre o que o próprio Tribunal

Constitucional já se pronunciou em diversas ocasiões. Outras competências de iniciativa e de execução

legislativa do Estado também incluem o mar territorial, nomeadamente em áreas como os resíduos industriais,

poluentes e meio ambiente (áreas protegidas).

Há, portanto, um critério territorial que delimita o âmbito de exercício de competência por parte do Governo

Nacional e das Comunidades Autónomas: as linhas de base retas que são as que delimitam as águas interiores.

No que se refere aos municípios, esse limite estaria na linha que define o zero hidrográfico, ou seja, o limite

exterior da zona marítima terrestre. Os elementos marítimos do território espanhol encontram-se definidos na

Ley 22/1988 de 28 de julio de costas (Lei da Orla Costeira) e nas normas que estabelecem as linhas de base

reta, o mar territorial e a zona económica exclusiva.

A Lei da Orla Costeira não define o que é a costa, mas o que constitui o domínio público marítimo, integrado

na «orla do mar» (por sua vez composta pela zona marítima terrestre e pelas praias), o mar territorial, as águas

interiores e os recursos naturais da zona económica exclusiva e a plataforma continental. A zona marítima

terrestre (orla) é essencialmente um conceito jurídico e inclui as margens dos rios, pântanos, lagoas, estuários

e, em geral, as planícies que são inundadas devido ao fluxo e refluxo das marés, ondas ou filtração da água do

mar.

A questão é saber se o território dos municípios e dos governos regionais da orla costeira inclui os elementos

marítimos que são adjacentes à sua costa. A questão fundamental que se coloca em relação ao território dos

municípios, o espaço marítimo e as competências locais (municipais) e regionais (das comunidades autónomas),

consiste na contradição existente entre o reconhecimento de que todo o território nacional está dividido em

municípios para que não possam existir espaços excluídos e o facto de se ter posteriormente entendido pela

jurisprudência como território municipal o limita às praias e à zona marítimo-terrestre, excluindo-se o mar

territorial.

A delimitação dos territórios das Comunidades Autónomas realizada pelos diferentes Estatutos de Autonomia

refere-se exclusivamente ao território terrestre, não havendo nenhuma referência explícita ao facto de o território

marinho ser (ou não) parte do território da Comunidade Autónoma. Assim, juridicamente, os espaços marítimos

adjacentes às orlas costeiras das Comunidades Autónomas e dos seus municípios não constituem parte do seu

território, pelo que, na prática, existem várias administrações a ter algumas competências sobre estas águas.

Refira-se também que, em Espanha, o Ordenamento do Território é uma tarefa confiada às Comunidades

Autónomas, conforme previsto no artigo 148.1.3º da Constituição, que a exercem através do uso do seu poder

legislativo, regulamentar e executivo. Existem, porém, como já mencionado, competências concorrentes entre

as Comunidades Autónomas e do Estado sobre o território, que condicionam o exercício das mesmas. Como se

observou, a definição do território regional, na medida em que foi formulada por referência aos limites da

província ou do município, exclui os espaços marítimos. No entanto, o ordenamento do território das

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Comunidades Autónomas afeta o litoral e em alguns casos o planeamento territorial aborda o ordenamento das

áreas marítimas próximas à costa.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 1982 em Montego Bay, foi aprovada

para ratificação, conjuntamente com o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI, pela Resolução da Assembleia

da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pela ALRAA

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Nesse sentido, a ALRAA remeteu pareceres

elaborados pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho e pelos seguintes docentes de

Direito:

– Doutor Rui Medeiros e Mestre Armando Rocha;

– Doutora Marta Chantal Ribeiro;

– Doutora Ana Raquel Gonçalves Moniz, e

– Doutor Jorge Bacelar Gouveia.

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de janeiro de 2019, a audição dos restantes

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos

termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Foi recebido, até à data, parecer do Governo Regional dos Açores, que pode ser consultado, juntamente com

outros que ainda possam ser enviados, na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente

na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente preencheu e juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto do género (AIG) da

presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a redação não

discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

Quadro comparativo

Lei n.º 17/2014, 10 de abril Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA)

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional identificado no artigo seguinte. 2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada organização e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do Estado português. 4 – No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.

«Artigo 1.º […]

1. […]. 2. A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País. 3. […] […]

Artigo 3.º Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios: a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras; b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades; c) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando: i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território; ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas

Artigo 3.º […]

[…] a) […]; b) […]; c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado; d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado; e) [Anterior alínea c)];

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Lei n.º 17/2014, 10 de abril Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA)

sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa; iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras; d) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí estabelecidas; e) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 5.º Competência

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar. 2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 5.º […]

1. Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada. 2. Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º Elaboração e aprovação dos instrumentos de

ordenamento

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com consulta prévia do Governo. 3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas. 4 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são aprovados pelo Governo. 5 – Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 8.º […]

1. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. 5. […].

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Lei n.º 17/2014, 10 de abril Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA)

Artigo 12.º Direitos de informação e participação

1 – Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos. 2 – Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida: a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação; b) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na área das suas competências; c) A participação dos municípios diretamente interessados; d) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas; e) A participação dos interessados através do processo de discussão pública; f) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública. 3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.

Artigo 12.º […]

1. […]. 2. […]: a) […]; b) [Revogado]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 3. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.»

————

PROPOSTA DE LEI N.º 183/XIII/4.ª

(OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS

MEDIDAS DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO RELATÓRIO

PARTE III – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 183/XIII – «Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece

as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia.»

A presente iniciativa deu entrada no dia 7 de fevereiro de 2019, tendo sido admitida a 12 de fevereiro e

baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para emissão de parecer, em conexão

com a 1.ª Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 276/2011, de 17/10 na sua versão final que

estabelece as medidas das disposições da convenção europeia para a proteção dos animais de companhia.

Os subscritores da iniciativa entendem que a legislação em vigor carece de alterações no sentido de prevenir

e evitar situações de acorrentamento de animais de companhia.

Consideram que o «acorrentamento de animais, no caso particular dos cães, não está diretamente previsto

na nossa legislação de proteção e defesa do bem-estar animal». No entanto reconhecem a situação de

acorrentamento incorre no não cumprimento das disposições dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, na sua redação atual, pelo que devem e apresentam uma alteração do conteúdo «por forma

a obter uma redação mais clara nesse sentido».

Justificam a motivação da iniciativa em apreço com o facto de existirem «milhares os animais condenados a

um acorrentamento perpétuo, muitos em condições deploráveis de higiene, sem abrigo de condições

climatéricas extremas», que conduzem a danos físicos e psíquicos nestes animais, tornando-os mais agressivos

e perigosos para os seres humanos.

É referido na exposição de motivos que os animais «devem viver livres de stress, dor, fome, sede ou de

doenças, mas também podendo expressar livremente o comportamento natural da sua espécie», o que o

acorrentamento não permite.

Neste sentido, é proposta uma alteração ao artigo 8.º (Condições dos alojamentos) ao diploma consolidado

que «Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente

perigosos». São introduzidos os seguintes critérios no âmbito do espaço dos animais:

«c) Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos

das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º;

d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou

de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um período

de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse tempo a

possibilidade de exercício e lazer do animal;

e) As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se

verifique necessário o confinamento temporário dos animais;

f) O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com o

inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia.»

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3) Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Madeira

(ALRAM) no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 3 do artigo 123.º do Regimento.

Em caso de aprovação e de acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, «será

de ponderar o aditamento de novos números ao artigo 8.º do diploma a alterar, de modo a contemplar as normas

que se pretende acrescentar ou, preferencialmente, o aditamento de um novo artigo, relativamente ao

acorrentamento de animais».

De facto, o aditamento de alíneas propostas na iniciativa em análise «não estão relacionadas com o conteúdo

do proémio respetivo, nem com ele fazem ligação em termos meramente gramaticais. Acresce que, salvo melhor

opinião, cada uma dessas alíneas corresponde a uma norma, com conteúdo completo e próprio, sendo por isso,

questionável, em termos de técnica legislativa, a opção pelo aditamento de alíneas. De facto, em termos de

legística formal, o recurso à criação de alíneas é ‘A melhor forma de decompor normas que tenham vários

pressupostos ou que impliquem múltiplas referências designativas (…)’, o que não parece ser a situação em

apreço».

Relativamente ao cumprimento da Lei Formulário, em caso de aprovação, a nota técnica sugere que o título

seja aperfeiçoado em sede de especialidade, bem como a redação da data de entrada em vigor do diploma.

4) Enquadramento legal e antecedentes

Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Lei n.º 183XII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 183/XIII, que «Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia», nos termos n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

2- Para os proponentes da iniciativa é necessário alterar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia, no sentido de limitar o uso de acorrentamentos dos animais.

3- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso a Proposta de Lei n.º 183/XIII

seja aprovada deve ser melhorado o título da iniciativa.

4- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 183/XIII, reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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Palácio de São Bento, 22 de maio de 2019.

A Deputada relatora, Rubina Berardo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

verificado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 183/XIII/4.ª (ALRAM)

Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as medidas das

disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia.

Data de admissão: 12 de fevereiro de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 11 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Afirmam os subscritores da iniciativa em apreço (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira –

ALRAM) que «Numa sociedade que se pretende progressista e solidária parece óbvio que a menorização de

todo e qualquer sofrimento dos animais, é no mínimo, um exercício de cidadania, mas sobretudo um princípio

de ética e solidariedade interespécies».

Acrescentam, ainda, que a situação de animais permanentemente acorrentados pode (diversos estudos

científicos comprovam) causar danos na saúde, físicos e comportamentais permanentes nos animais afetados.

Afirma-se também que os animais permanentemente acorrentados vivem em condições deploráveis de higiene,

expostos a condições climáticas extremas, sem água fresca e alimento à disposição e privados de passeios

regulares.

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Como consequência destas condições, sofrem frequentemente lesões e infeções de pele, havendo também

registo de animais que morrem por asfixia ou estrangulamento.

Referem os subscritores ser necessário desenvolver campanhas de sensibilização da comunidade, dado que

este fenómeno ocorre por ignorância dos tutores da capacidade de senciência dos seus animais, ou por costume

e tradição e não propriamente por crueldade.

Sublinha-se que a legislação vigente já proíbe e pune os maus tratos a animais, considerando-se que manter

animais permanentemente acorrentados não se pode deixar de considerar maus tratos.

No entanto, e para evitar situações dúbias, os subscritores consideram que é necessário alterar o artigo 8.º

do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, apresentando para o efeito a iniciativa em

apreço.

Como conclusão, afirma-se ser imperioso acabar com esta forma ambivalente com que são tratados os

animais domésticos, em particular os cães que, por um lado são estimados e considerados, por outro, sofrem

maus tratos, desde o abandono à tortura, passando pelo seu aprisionamento com correntes curtas durante todo

o dia.

 Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais de companhia encontra-se no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

(consolidado), que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais

potencialmente perigosos.

O diploma, no seu Capítulo II, Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas,

captura e abate, discrimina os princípios básicos do bem-estar dos animais (artigo 7.º), que refere, no seu n.º 1:

«As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais

de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal», devendo as condições de

alojamento (artigo 8.º) prever:

«1 – Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo

o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;

2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção,

sempre que o desejarem.

3 – As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a

assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.

4 – As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem

representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou

equipamentos perigosos para os animais.

5 – As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que

albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais,

nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer

adequados ao fim em vista».

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B,

201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados

de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma

cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante

legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D

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esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A,

inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia

do seu bem-estar.

A modificação do Código de Processo Civil (consolidado), é meramente pontual, tendo-se limitado a

acrescentar os animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.

Quanto ao Código Penal (consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º («Maus tratos a

animais de companhia») e 388.º («Abandono de animais de companhia»). São circunscritos, porém, aos animais

de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

Em geral, a proteção dos animais é garantida pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Petição n.º 290/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas, nomeadamente à Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, que criminalizou os maus tratos a animais de companhia.»

Petição n.º 454/XIII/3.ª – «Solicitam alteração legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos

a animais de companhia».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A iniciativa em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando de igual

modo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. No entanto, não é acompanhada

de quaisquer documentos ou contributos que a tenham fundamentado, conforme prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de

lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Refira-se, por fim, que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei deu entrada a 7 de fevereiro de 2019, foi admitida a 12 de fevereiro, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na reunião plenária de 13 de fevereiro.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação pela Comissão em sede de

especialidade, assinala-se que a iniciativa adita ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, alíneas que não estão relacionadas com o conteúdo do proémio respetivo, nem com ele fazem ligação

em termos meramente gramaticais. Acresce que, salvo melhor opinião, cada uma dessas alíneas corresponde

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a uma norma, com conteúdo completo e próprio, sendo por isso, questionável, em termos de técnica legislativa,

a opção pelo aditamento de alíneas. De facto, em termos de legística formal, o recurso à criação de alíneas é

«A melhor forma de decompor normas que tenham vários pressupostos ou que impliquem múltiplas referências

designativas (…)1», o que não parece ser a situação em apreço.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de discussão na especialidade, será de

ponderar o aditamento de novos números ao artigo 8.º do diploma referido para contemplar as normas que se

pretende acrescentar ou, preferencialmente, o aditamento de um novo artigo, relativo ao acorrentamento de

animais.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Refira-se, antes de mais, que a presente iniciativa observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em sede de apreciação na especialidade.

A proposta de lei sub judice indica que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia, e elenca, no seu artigo 1.º, os diplomas que o alteraram anteriormente. Desta forma, dá cumprimento

ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico) verificou-se que este diploma, até à data de

elaboração desta nota técnica, já foi objeto de sete alterações, promovidas quer sob a forma de lei quer sob a

forma de decreto-lei. Numa breve análise desses diplomas de alteração, foi possível constatar que o número de

ordem de alteração não é indicada em todos eles, nomeadamente no último, o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30

de janeiro, e ainda que houve um lapso no número de ordem de alteração indicada na Lei n.º 49/2007, de 31 de

agosto (embora as alterações posteriores tenham tido em conta esse lapso, resultante, possivelmente, de terem

decorrido dois processos legislativos quase em simultâneo que alteraram o decreto-lei em causa, um no âmbito

parlamentar e outro no Governo).

Em face do exposto, somos de opinião que, relativamente a diplomas que já sofreram um elevado número

de alterações e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que nem sempre tem vindo a ser feita

essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de alteração, por razões de certeza e

segurança jurídica. Essa indicação pode, inclusivamente, suscitar erros, não se vislumbrando, por isso, que a

mesma tenha utilidade para o cidadão.

Atualmente, a possibilidade de acesso generalizado aos conteúdos do Diário da República parece tornar

desnecessária a indicação do número de ordem da alteração, como até de todas as alterações sofridas por um

diploma (e mesmo desaconselhável, pela razão já referida).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, no sentido de melhor traduzir o sentido da alteração introduzida

ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sugere-se o seguinte título:

«Define as condições para o acorrentamento temporário de animais, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais

potencialmente perigosos2».

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 236. 2 Alterou-se o título do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, conformando-o com o Diário da República Eletrónico.

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27

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «logo após a sua publicação», mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, no sentido de tornar a norma mais clara e rigorosa, sugere-se a

seguinte redação para o artigo 2.º da iniciativa: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 1992, no Tratado de Maastricht, o Conselho Europeu incentivou os Estados-Membros a terem em conta

o respeito do bem-estar dos animais na formulação e aplicação de legislação comunitária.

Embora sem poder vinculativo, este princípio apenas passou a ter força jurídica no Protocolo relativo à

proteção e ao bem-estar dos animais3 que figura no Tratado de Amsterdão (1997). No entanto, esta disposição

continua a aplicar-se unicamente aos domínios da agricultura, transportes, mercado interno e investigação,

domínios em que a UE dispõe de competências exclusivas ou partilhadas. A partir da entrada em vigor deste

tratado, a proteção do bem-estar dos animais passou a ser dotada da relevância jurídica certa e precisa,

condicionando efetivamente a ação futura das Instituições e dos Estados-Membros.

Em 2007, o Tratado de Lisboa4 foi o primeiro a consagrar, a nível Europeu, o estatuto dos animais enquanto

«seres sensíveis», reforçando assim as disposições previstas em Amsterdão, mas cingindo-se sempre às suas

áreas de competência, e nunca referindo animais de companhia.

Em 2012, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a Estratégia da União Europeia

para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-20155:

 Reconheceu que apesar do elevado número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE,

não existia nenhuma legislação da União relativa ao bem-estar destes;

 Solicitou que a esta estratégia seja adicionado um relatório sobre animais abandonados com proposição

de «soluções concretas, éticas e responsáveis»;

 Requisitou aos Estados Membros a transposição da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais

de companhia para os seus sistemas jurídicos nacionais;

 Apelou à promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia

através de leis anti crueldade e apoio a procedimentos veterinários (a serem aplicados pelos Estados-Membros)

por falta de competência legislativa da UE;

Em 2015 o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução6, instando a Comissão a «avaliar a atual

(2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020», com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE, não mencionando,

no entanto, animais de companhia.

Em 2017, a Plataforma Europeia para o Bem-Estar Animal, teve como principal prioridade a promoção de um

diálogo extenso sobre questões de bem-estar animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas.

3 Protocolo n.º 31. 4 No seu artigo 13º. 5 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010). 6 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 [2015/2957(RSP)].

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Em complemento a esta iniciativa foi ainda criado o Centro de Referência da UE para o Bem-Estar Animal78 e a

Estratégia de Saúde Animal 2007-2013).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O ordenamento jurídico francês, no quadro da proteção dos animais, reconhece que os animais são seres

sensíveis que têm direito a viver em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie (artigo

L214-1 do Code rural et de la pêche maritime), daí decorrendo a obrigação de detenção dos animais em

condições de segurança e higiene pública (artigo L214-2), a proibição de infligir maus tratos aos animais

domésticos e animais selvagens em cativeiro (artigo L214-3) e a interdição da atribuição de animais vivos como

prémios, com exceção de animais de criação no quadro de festas, feiras, concursos e manifestações de carácter

agrícola (artigo L214-4).

De acordo com o Arrêté du 25 octobre 1982 relatif à l'élevage, à la garde et à la détention des animaux, na

sua versão consolidada de 26 de fevereiro de 2019, nomeadamente o seu Anexo 1, cap II relativo a Animaux

de compagnie et assimiles, de entre outras disposições, refira-se que o acorrentamento é proibido em animais

não adultos. No caso dos animais adultos, a corrente tem de ter um mínimo de 2,50m.

A ficha L'animal de compagnie et sa protection sintetiza as principais obrigações a este respeito.

REINO UNIDO

Os maus tratos a animais são proibidos, devendo as pessoas, em geral, abster-se da prática de atos que

possam implicar sofrimento desnecessário a um animal (secção 4 do Animal Welfare Act 2006).

O Governo disponibiliza guias e códigos de conduta para detentores destes animais, nomeadamente:

 Buying a cat or dog;

 Protecting the welfare of pet dogs and cats during journeys – advice for owners on how to identify and

avoid overheating in animals;

 Protecting the welfare of pet animals (cats and dogs) during journeys: advice for carriers;

 Fireworks and animals – How to keep your pets safe;

 Welfare of dogs;

 Welfare of cats.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12 de fevereiro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de

7 Eventos como a European Pet Night 2013, organizado pela IFAH-Europa (Federação Internacional para a Saúde dos Animais) com o apoio da Comissão Europeia, promovem a posse responsável e o cuidado dos animais de companhia, mostrando a preocupação de várias entidades da União para esta matéria. 8 A única regulação que existe em matéria extraeconómica é o Regulamento (UE) 576/2013.

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parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa podem ser ouvidas associações de defesa dos animais.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico – BIB

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Proposta de Lei n.º 183/XIII/4 (ALRAM)

Artigo 8.º Condições dos alojamentos

1 – Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem. 3 – As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 – As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar

Artigo 8.º Condições dos alojamentos e acorrentamento

1 – […]. a) […]; b) […]; c) Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º; d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um período de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse tempo a possibilidade de exercício e lazer do animal; e) As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se verifique necessário o confinamento temporário dos animais; f) O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

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Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Proposta de Lei n.º 183/XIII/4 (ALRAM)

nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 – As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

5 – […].»

————

PROPOSTA DE LEI N.º 206/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

DE PERITO QUALIFICADO PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E

MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E SISTEMAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito

qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas,

conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva

2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

No seu artigo 3.º estabelece-se um regime de acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de

edifícios e sistemas (TIM), nas categorias de TIM-II e TIM-III, consoante a respetiva capacidade para atuar em

edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados ou não a 100 kW de potência térmica nominal,

respetivamente, assente na titularidade de determinadas qualificações, em concreto, de nível 2 do Quadro

Nacional de Qualificações (QNQ) em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de

Qualificações (CNQ) para a categoria de TIM-II, e de nível 4 do QNQ em técnico de refrigeração e climatização

do CNQ para a categoria de TIM-III, obtidas na sequência de formação ministrada por entidade formadora

certificada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Já o n.º 2 do seu artigo 13.º, a título de norma transitória, contemplava um mecanismo alternativo para

atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que preenchidos os requisitos

ali previstos e por um período de cinco anos.

Com o término do período de vigência da referida norma transitória, verificou-se a existência de um número

considerável de candidatos que, tendo iniciado o respetivo procedimento de acesso à profissão de TIM ainda

durante a vigência dessa norma, não conseguiram concluir os exames nas suas duas componentes, teórica e

prática, situação que, em face da liberdade fundamental de escolha de profissão consagrada no n.º 1 do artigo

47.º da Constituição, importa salvaguardar.

Adicionalmente, e à luz da referida norma constitucional, importa aplicar o regime de certificação de entidades

formadoras pela DGEG, previsto no artigo 3.º, a situações em que as formações tenham ocorrido previamente

a essa certificação, desde que as entidades que as realizaram já detivessem certificação pela Direção-Geral do

Emprego e das Relações de Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede autorização ao Governo para alterar os requisitos de acesso e de exercício da

atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios

e sistemas (TIM), constantes da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Prorrogar o mecanismo alternativo para atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II

e TIM-III, constante no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;

b) Adotar um regime de certificação de entidades formadoras pela Direção-Geral de Energia e Geologia para

situações em que as formações tenham ocorrido previamente a essa certificação, desde que as entidades que

as realizaram já detivessem certificação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro do Ambiente e da Transição Energética,

João Saldanha de Azevedo Galamba — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

[…]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Prorrogação de efeitos

É prorrogado, por um ano desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo fixado no n.º 2 do artigo

13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, para o acesso ao título profissional de técnico de instalação e

manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que o candidato tenha

realizado, com ou sem aprovação, uma das componentes (teórica ou prática) do exame previsto no artigo 3.º da

Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, ou, estando devidamente inscrito para o efeito na plataforma prevista no

n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria até 30 de novembro de 2018, a não tenha realizado por motivos não

imputáveis ao candidato.

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Artigo 3.º

Regime transitório de certificação de entidades formadoras

1 – Durante o período de um ano contado da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direção-Geral de

Energia e Geologia procede à certificação das entidades formadoras titulares de certificação da Direção-Geral

do Emprego e das Relações de Trabalho, a partir do momento em que realizaram formações destinadas à

obtenção pelos formandos das seguintes qualificações:

a) Nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do

Catálogo Nacional de Qualificações para acesso à profissão de TIM, na categoria de TIM-II;

b) Nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações em técnico de refrigeração e climatização do Catálogo

Nacional de Qualificações para acesso à profissão de TIM, na categoria TIM-III.

2 – À certificação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Lei n.º

58/2013, de 20 de agosto, sendo aplicável ao acesso à profissão de TIM por esta via o disposto no n.º 4 do

artigo 4.º da mesma lei relativamente à emissão do título profissional pela ADENE – Agência para a Energia.

Artigo 4.º

Referências legais

As referências feitas à entidade fiscalizadora do SCE e à entidade gestora do SCE na Lei n.º 58/2013, de 20

de agosto, consideram-se feitas, respetivamente, à Direção-Geral de Energia e Geologia e à ADENE – Agência

para a Energia.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, …

————

PROPOSTA DE LEI N.º 207/XIII/4.ª

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções

das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o

Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e

à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e

preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º

8/2019, de 1 de fevereiro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de novembro de 2017. As alterações que têm vindo a ser efetuadasvisam especificamente

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a introdução de novas substâncias, uma vez que estas surgem com frequência e propagam-se rapidamente,

comportando necessariamente riscos sociais e para a saúde pública.

A Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/ JAI, do Conselho, no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na

definição de droga, introduz cinco novas substâncias na referida definição. Destas, apenas duas não se

encontram já elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. São elas o ciclopropilfentanilo e

o metoxiacetilfentanilo, tal como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463, do Conselho. Trata-se de

substâncias psicoativas que comportamgraves riscos para a saúde pública e de natureza social, pelo que se

evidencia fundamental, em transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas ao

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 – A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro

de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, a fim de incluir novas substâncias

psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-

fenil-N- [1-(2-feniletil) piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Justiça, Anabela Damásio Caetano

Pedroso — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela I-A

Acetil-alfa-metilfentanil – N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida.

Acetildiidrocodeína – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.

Acetilfentanilo – (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol – 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Acetorfina – 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.

Acrilofentanilo – N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida.

Alfacetilmetadol – alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Alfameprodina – alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alfametadol – alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Alfa-metilfentanil – N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Alfa-metiltiofentanil – N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.

Alfentanil – monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-

piperidinil}-N-fenilpropanamida.

Alfaprodina – alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Alilprodina – 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Anileridina – éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina – 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.

Benzetidina – éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)- – 4-fenilpepiridino-4-carboxílico.

Betacetilmetadol – beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.

Beta-hidroxifentanil – N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida.

Beta-hidroxi-3-metilfentanil – N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida.

Betameprodina – beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Betametadol – beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Betaprodina – beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

Bezitramida – 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.

Butirato de dioxafetilo – etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.

Butirfentanilo – (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo – (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona – 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.

Clonitazeno – 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.

Codeína – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.

Codeína N-óxido – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.

Codoxina – di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.

Concentrado de palha de papoila – matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a

concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Desomorfina – 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.

Dextromoramida – (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Dextropropoxifeno – (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.

Diampromida – N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.

Dietiltiambuteno – 3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.

Difenoxilato – éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Difenoxina – ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.

Diidrocodeína – 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.

Diidroetorfina – 7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina.

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Di-hidromorfina – 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.

Dimefeptano – 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.

Dimenoxadol – 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.

Dimetiltiambuteno – 3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.

Dipipanona – 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.

Drotebanol – 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.

Etilmetiltiambuteno – 3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno.

Etilmorfina – 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.

Etonitazeno – 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.

Etorfina – tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.

Etoxeridina – éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Fenadoxona – 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.

Fenanpromida – N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.

Fenazocina -’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.

Fenomorfano – 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.

Fenopiridina – éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3- -fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.

Fentanil – 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.

4-fluoroisobutirilfentanilo (4F-iBF, 4-FIBF, pFIBF, N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).

Folcodina – 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina.

Furanilfentanilo – (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).

Furetidina – éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Heroína – 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.

Hidrocodona – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.

Hidromorfinol – 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.

Hidromorfona – 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.

Hidroxipetidin – éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.

Isometadona – 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.

Levofenacilmorfano – (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.

Levometorfano – (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].

Levomoramide – (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina.

Levorfanol – (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)].

Metadona – 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.

Metadona, intermediário de – 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.

Metazocina -’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.

Metildesorfina – 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.

Metildiidromorfina – 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.

3-metilfentanil – N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).

2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo).

Metopão – 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.

Mirofina – miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.

Morferidina – éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Moramida, intermediário de – ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico.

Morfina – 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.

Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina-N-óxido – 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.

MPPP – propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.

Nicocodina – éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.

Nicodicodina – éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína.

Nicomorfina – 3,6-dinicotilmorfina.

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo).

NPP (N-fenetil-4-piperidona).

Noracimetadol – (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.

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Norcodeína – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.

Norlevorfanol – (-)-3-hidroximorfinano.

Normetadona – 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.

Normorfina – 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.

Norpipanona – 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.

Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).

Ópio – o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha

sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o

seu teor em morfina.

Ópio – mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos.

Oripavina [3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol].

Oxicodona – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona.

Oximorfona – 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona.

Para-fluorofentanil-[’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida.

PEPAP – acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.

Petidina – éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.

Petidina, intermediário A da – 4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina.

Petidina, intermediário B da – éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.

Petidina, intermediário C da – ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico.

Piminodina – éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.

Piritramida – amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.

Pro-heptazina – 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.

Properidina–- éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fe-nilpiperi-dino-4-carboxílico.

Propirano – N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.

Racemétorfano – (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.

Racemoramida – (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.

Racemorfano – (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.

Remifentanilo – 1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo.

Sufentanil – N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.

Tabecão – 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.

Tapentadol – {3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol}.

Tebaíns – (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tetra-hidrofuranilfentanilo (THF-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).

Tilidina – (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.

Tiofentanil – N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.

Trimeperidina – 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres

e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros

mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão

especificamente excluídos desta tabela.»

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM OS MEIOS

ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO)

Relatório da nova apreciação e votação indiciária da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

1. O Projeto de Resolução n.º 717/XIII/2.ª, do PSD, deu entrada na Assembleia da República, em 9 de março

de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 15 de março de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 17 de março de 2017 sem votação, para nova

apreciação, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor fazer as audições e conceder as

audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3. O Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor procedeu à apreciação e votação indiciária desta

iniciativa, na sua reunião de 11 de junho de 2019, que foi rejeitada indiciariamente com os votos contra do PS,

do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

4. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do

BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou as votações realizadas

em sede de Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE MEDIDAS DE FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES)

Relatório da nova apreciação e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas

Relatório da nova apreciação e votação indiciária

1. O Projeto de Resolução n.º 718/XIII/2.ª, do PSD, deu entrada na Assembleia da República, em 9 de março

de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 15 de março de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 17 de março de 2017 sem votação, para nova

apreciação, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor fazer as audições e conceder as

audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

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3. O Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor procedeu à apreciação e votação indiciária desta

iniciativa, na sua reunião de 11 de junho de 2019, que foi aprovada indiciariamente com os votos a favor do

PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

4. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do

BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou as votações realizadas

em sede de Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto de substituição

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e direitos do consumidor.

2 – Promova a clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias Entidades Reguladoras, da

ASAE e da Direção-Geral do Consumidor, de forma simples e didática, sendo esta informação necessária face

à complexidade existente na perceção das competências das várias entidades.

3 – Apoie as Associações de Defesa dos Consumidores na divulgação e na formação dos consumidores.

4 – Desenvolva ações junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam significativamente

reforçados os espaços reservados para divulgação de campanhas de informação aos consumidores.

5 – Promova campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais respeitantes aos

consumidores sejam publicados.

6 – Elabore manuais explicativos dos direitos dos consumidores tendo como objetivo a sua divulgação pelas

escolas e pela comunidade em geral, em linguagem acessível.

7 – Promova uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do

consumo.

8 – Promova uma política educativa para os consumidores através da inserção nos programas e atividades

escolares, bem como nas ações de educação permanente, matérias relacionadas com o consumo e os direitos

dos consumidores.

9 – Com o apoio da Direção-Geral do Consumidor, desenvolva ações de capacitação e de informação junto

das instituições da economia social, solicitando o apoio destas instituições na divulgação de informação aos

consumidores.

10 – Envolva os vários ministérios, com particular relevância para os Ministérios da Economia, Administração

Interna, Justiça, Educação e Segurança Social, na divulgação de campanhas institucionais de defesa do

consumidor.

11 – Reforce as ações de fiscalização e de monitorização.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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21 DE JUNHO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 727/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CULTURA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

MAIS EFICAZ)

Relatório da nova apreciação e votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas

Relatório da nova apreciação e votação indiciária

1. O Projeto de Resolução n.º 727/XIII/2.ª, do CDS-PP, deu entrada na Assembleia da República, em 13 de

março de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 15 de março de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 17 de março de 2017 sem votação, para nova

apreciação, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor fazer as audições e conceder as

audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária

deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo

legislativo.

3. O Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor procedeu à apreciação e votação indiciária desta

iniciativa, na sua reunião de 11 de junho de 2019, nos seguintes termos:

a. O ponto n.º 1 foi aprovado indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e a

abstenção do PCP;

b. O ponto n.º 2 foi aprovado indiciariamente, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, com votos contra

do PS e do PCP, e a abstenção do BE;

c. O ponto n.º 3 foi aprovado indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e

com votos contra do PS;

d. O ponto n.º 4 foi aprovado indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, com

votos contra do PS e a abstenção do BE;

e. O ponto n.º 5 foi aprovado indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a

abstenção do BE e do PCP;

f. O ponto n.º 6 foi aprovado indiciariamente, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a

abstenção do BE e do PCP.

4. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do

BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou as votações realizadas

em sede de Grupo de Trabalho.

5. Segue em anexo o texto de substituição resultante destas votações.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto de substituição

1. Que acompanhe com regularidade a matéria da contratação à distância, promovendo a aplicação da Lei

n.º 47/2014, de 28 de julho.

2. Que inicie um estudo que permita, a médio prazo, distinguir entre a energia que é consumida para

aquecimento e arrefecimento da restante. Este caminho permitirá que no futuro estes consumos específicos e

a fiscalidade a eles associada possa ser diferenciada.

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3. Que promova medidas que, no prazo de um ano, aproximem o preço do gás de botija do preço do gás

natural.

4. Que acabe com a fiscalidade extraordinária nos combustíveis.

5. Que promova novas regras que permitam ao consumidor identificar exatamente o que está a pagar em

cada fatura.

6. Que estude a realidade dos contratos múltiplos, identificando as dificuldades que podem advir dos

mesmos para o consumidor e para as entidades de fiscalização.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1651/XIII/3.ª

(PROPÕE MEDIDAS PARA O PLENO APROVEITAMENTO DO INVESTIMENTO NA CONSTRUÇÃO DA

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA SINES/ELVAS (CAIA) NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1652/XIII/3.ª

(PROPÕE MEDIDAS PARA O PLENO APROVEITAMENTO DO INVESTIMENTO NA CONSTRUÇÃO DA

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA SINES/ELVAS (CAIA) NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1681/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A PARAGEM DE

COMBOIOS DE MERCADORIAS NO ALENTEJO, NOMEADAMENTE EM ÉVORA, VENDAS NOVAS E

ZONA DOS MÁRMORES (ESTREMOZ, BORBA, VILA VIÇOSA E ALANDROAL), MAS TAMBÉM, A

UTILIZAÇÃO DE TODA A LINHA NO ÂMBITO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Resolução n.os 1651/XIII/3.ª, do PCP, e 1652/XIII/3.ª, do PCP, deram entrada na

Assembleia da República em 23 de maio de 2018 e o Projeto de Resolução n.º 1681/XIII/3.ª, do PSD, deu

entrada na Assembleia da República em 5 de junho de 2018, respetivamente, tendo sido discutidos na Comissão

em 3 de outubro de 2018 e votados na generalidade em Plenário em 12 de outubro de 2018, data em que, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, para apreciação na especialidade,

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade foi apresentado pelos autores dos projetos de resolução um

texto de substituição do teor das iniciativas.

3. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção de Os Verdes e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade

destas iniciativas e do texto de substituição apresentado.

4. O texto de substituição foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PAN.

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

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Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Título: Propõe medidas necessárias ao pleno aproveitamento no distrito de Évora do investimento

na construção da ligação ferroviária Sines/Elvas (Caia) no âmbito do transporte de mercadorias e

passageiros

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias ao pleno aproveitamento no distrito de Évora do

investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia) no âmbito do transporte de mercadorias e

passageiros, designadamente considerando:

1 – A concretização do projeto de forma que permita o imediato aproveitamento da infraestrutura para o

transporte de passageiros, designadamente considerando a possibilidade de instalação da componente de

estação de passageiros numa ou mais das três estações técnicas previstas na linha.

2 – A definição de um plano para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros de âmbito

regional de forma a proporcionar e promover o transporte ferroviário na mobilidade das populações e

considerando medidas de reativação, recuperação e ampliação da rede ferroviária existente.

3 – A concretização do projeto de forma que permita o aproveitamento futuro da infraestrutura ferroviária para

o desenvolvimento das atividades produtivas, garantindo a todos os potenciais beneficiários, designadamente

às empresas, o uso pleno desta importante infraestrutura.

4 – A concretização da solução técnica adequada à possibilidade de carga e descarga de mercadorias em

Vendas Novas, Évora e na designada Zona dos Mármores, abrangendo os concelhos de Alandroal, Borba,

Estremoz e Vila Viçosa, nomeadamente aproveitando o troço que atravessa o concelho de Alandroal.

5 – A definição da solução técnica adequada à possibilidade de carga e descarga de mercadorias em cada

um desses pontos tendo em consideração as exigências específicas dos sectores produtivos já instalados e a

potenciar.

6 – A definição de um plano para o desenvolvimento do transporte ferroviário de mercadorias de âmbito

regional que considere medidas de reativação, recuperação e ampliação da rede ferroviária existente

7 – A definição de condições que permitam o aproveitamento das potencialidades existentes na região para

a construção da infraestrutura ferroviária, nomeadamente quanto à matéria-prima existente na região como a

resultante de escombreiras das pedreiras.

Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2003/XIII/4.ª

(CLARIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

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República (RAR), os Deputados do PSD apresentaram a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 2003/XIII (PSD) – Clarificação dos critérios de progressão remuneratória dos

docentes do ensino superior público.

2. A discussão desta iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 11 de junho de 2019.

3. O Deputado Álvaro Batista (PSD) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 2003/XIII, realçando os

seguintes aspetos:

 Devido a divergências de orientação (ou falta de orientação do Governo), as Instituições de Ensino

Superior (IES) têm pendente um vasto conjunto de progressões de docentes.

 Em concreto, e a título de exemplo, refere alguns números de docentes cuja progressão se encontra

pendente: na Universidade Aberta, na Universidade dos Açores e na Universidade do Algarve.

 Refere que várias organizações representativas do setor – como o Conselho de Reitores das

Universidades Públicas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Sindicatos – têm vindo

sucessivamente a pedir a clarificação destes critérios. Apesar do apelo do setor e do Parlamento, a questão tem

sido sistematicamente ignorada pelo Governo.

 Grande parte das dificuldades decorrem da circunstância de o Governo não estar a cumprir as suas

obrigações do ponto de vista de fornecer às instituições as verbas a que se comprometeu nos contratos de

legislaturas, no sentido de que todos os aumentos remuneratórios que fossem devidos a iniciativas do Governo

teriam de ser compensadas por parte do Governo.

 Na ausência de orientações – e das verbas necessárias –, as instituições de ensino superior públicas

deparam-se com uma situação confusa e veem-se obrigadas a assumir custos não cobertos pelas transferências

do Estado, limitando assim a capacidade de investimento das instituições e o devido cumprimento da sua

missão.

I. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que: i) O Governo num prazo de 30 dias clarifique

de forma inequívoca às instituições quais os critérios que devem adotar para a progressão, terminando

com as injustiças relativas entre docentes e instituições; ii) O Governo garanta às instituições as verbas

necessárias para o pagamento das progressões salariais dos docentes do ensino superior público.

4. A Deputada Ângela Moreira (PCP) interveio no sentido de dizer que o PCP defende há muito a correção

destas desigualdades, já tendo este grupo parlamentar apresentado diversas iniciativas sobre a matéria.

Acrescentou que compete ao Governo emitir orientação clara às instituições com vista à correta aplicação desta

norma.

5. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) manifestou acompanhar este projeto do PSD, reconhecendo haver

uma inconsistência entre o que está disposto no Orçamento do Estado de 2018 (que remete para a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas) e o que está previsto nos estatutos das carreiras docentes e respetivos

regulamentos. Este problema foi criado pelo Governo, cabendo-lhe a sua clarificação. Considerou que não se

trata tanto de um problema de montante mas de princípio. Assim, referiu ser importante que fique definido qual

o critério a adotar.

6. O Deputado Porfírio Silva (PS) sublinhou que o PSD parece ignorar que os docentes do Ensino Superior

estão sujeitos a um regime específico de avaliação de desempenho, que não se confunde com as regras em

vigor no âmbito do regime dos trabalhadores em funções públicas. Por outro lado, realçou que a avaliação de

desempenho no Ensino Superior decorre da autonomia destas instituições, conforme definido na lei. Sobre o

Orçamento do Estado para 2018, esclareceu que este prevê um escape para as situações em que as Instituições

de Ensino Superior não tivessem feito avaliação de desempenho a tempo. Sobre as verbas necessárias para o

pagamento das progressões salariais dos docentes do ensino superior público, apontou que o Orçamento do

Estado tem estado municiado para fazer face a estas situações, referindo os valores em causa. Sublinhou, por

fim, que a posição do PSD nesta matéria mudou radicalmente.

7. O Deputado Álvaro Batista (PSD) contestou a leitura feita pelo PS do projeto de resolução, lembrando a

parte resolutiva do mesmo. Assim, referiu que existem instituições do Ensino Superior que aplicaram o critério

dos seis anos de classificação de serviço excelente e quatro instituições que aplicaram o critério dos 10 pontos.

Assim, considerou que o que está em causa é se o Governo aceita que a autonomia implica que cada IES siga

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o critério que entende ou se o Governo deve servir de árbitro e dizer qual deve ser esse critério. O PSD acha

que deve ser esta última.

8. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução em análise,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 11 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2086/XIII/4.ª

(UNIVERSALIDADE DA ESCOLA PÚBLICA NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR), os Deputados do PSD apresentaram a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 2086/XIII (BE) – Universalidade da escola pública no concelho de Santa Maria

da Feira.

2. A discussão desta iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 11 de junho de 2019.

3. A Deputada Joana Mortágua (BE) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 2086/XIII, realçando

os seguintes aspetos:

 O Concelho de Santa Maria da Feira tem uma grande dimensão e uma população de aproximadamente

140 mil habitantes.

 Não existe uma escola pública que dê resposta a todas as crianças em idade de escolaridade obrigatória.

 Uma das escolas básicas que tem condições para ser ampliada, de forma a receber o Ensino Secundário,

é a Escola Básica de Paços de Brandão.

 Assim, o Grupo Parlamentar do BE propõe que se recomende ao Governo que: i) Assegure a

universalidade da Escola Pública garantindo que a médio prazo a Escola Básica de Paços de Brandão assegure

o ensino do 5.º ao 12.º ano; ii) Proceda às obras necessárias na referida escola, para que nela possa ser

assegurado o Ensino Secundário.

4. A Deputada Ângela Moreira (PCP) interveio no sentido de dizer que o PCP também considera que Santa

Maria da Feira carece de escola pública e que esta escola (de Paços de Brandão) constitui uma boa aposta para

ser requalificada.

5. O Deputado Amadeu Albergaria (PSD) criticou o facto de o BE dizer neste projeto que não existe escola

pública em Santa Maria da feira, quando dizia recentemente o contrário. E, dizendo que o PSD concorda que é

preciso mais ensino secundário em Santa Maria da Feira, deixou algumas perguntas sobre este projeto:

I. Quais as escolas do concelho que têm contrato de associação?

II. Quais as que têm cariz religioso?

III. Por que razão se apresenta este projeto agora, no preciso momento em que a nova Carta Educativa de

Santa Maria da Feira se encontra em discussão?

IV. Concordam com a Escola de Paços Brandão. No entanto, por que razão é esta escola e não outra?

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V. Por fim, questiona se, com esta requalificação, isso seria suficiente ou seriam necessárias mais escolas

de ensino secundário?

6. A Deputada Maria Augusta Santos (PS) começou por referir que o Governo garante, através da rede do

sistema público de ensino, o acesso universal e gratuito, bem como o respeito pela equidade territorial integrada,

na gestão da oferta. Quanto à rede, Santa Maria da Feira assegura oferta pública de ensino desde o pré-escolar

até ao ensino secundário. Referiu, ainda, que anualmente, face aos critérios referidos e no respeito pela

continuidade pedagógica, o Governo avalia a necessidade de se alterar a oferta em cada uma das unidades

orgânicas. Quanto às obras, referiu que o Governo, no âmbito da planificação do investimento em infraestruturas

escolares, se encontra a desenvolver esforços que permitam modernizar as instalações das escolas, referindo

a intervenção a decorrer na Escola Básica e Secundária Coelho e Castro. Lembrou, ainda, as obras concluídas

na presente legislatura, nas Escolas Básica 2,3 Professor Doutor Carlos Alberto F. Almeida e António Alves

Amorim, localizadas neste concelho. Por fim, manifestou certeza de que o Governo se encontra a desenvolver

todos os esforços para priorizar as obras na EB de Paços Brandão. Face ao exposto, considerou que não se

deve condicionar a rede escolar à situação de um único equipamento educativo, razão pela qual o GPPS não

acompanha este projeto de resolução.

7. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) começou por referir o estudo da rede apresentado pelo Ministério

da Educação aquando da discussão sobre os contratos de associação, que identifica escolas públicas com

capacidade de receber alunos – uma das quais a constante deste projeto de resolução, a escola Paços Brandão,

indicando-se um nível baixo de ocupação e como tendo sido requalificada. Segundo o Ministério da Educação,

não parece haver necessidade de mais capacidade neste concelho. O CDS tem, portanto, muitas dúvidas quanto

às afirmações feitas na parte preambular bem como quanto à resolução em si mesma.

8. A Deputada Joana Mortágua (BE) defendeu que da discussão resultou que o projeto de resolução em

causa responde a uma necessidade deste concelho, alargando a oferta de ensino secundário. Acrescentou que

algumas questões colocadas devem ser colocadas no âmbito próprio, do poder local, nomeadamente da

Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

9. O Deputado Amadeu Albergaria (PSD) contestou esta última afirmação da Deputada Joana Mortágua,

fazendo notar que as questões colocadas não estavam relacionadas com a Assembleia Municipal de Santa

Maria da Feira mas com perguntas muito objetivas dirigidas aos autores desta iniciativa.

10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução em

análise, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2194/XIII/4.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PARA A RECUPERAÇÃO DO CONCELHO

DE MONCHIQUE)

O incêndio ocorrido na Serra de Monchique, entre os dias 4 e 9 de agosto 2018, deixou atrás de si um rasto

de destruição e uma paisagem profundamente alterada que demorará largos anos a ser recuperada.

Os prejuízos foram de ordem muito diversa, entre habitações, infraestruturas viárias e municipais, floresta,

culturas agrícolas e instalações e maquinaria de apoio à agricultura.

A dimensão da tragédia atingiu profundamente a economia rural, muito assente em pequenas propriedades

florestadas e numa agricultura de subsistência praticada por pessoas idosas e de escassos recursos financeiros.

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Durante os dias em que lavrou o incêndio foram consumidos 27 mil hectares: 10 mil hectares de matos, 16

mil hectares de povoamentos florestais e cerca de mil hectares de área agrícola.

Em audiência na Assembleia da República (em 23 de abril p.p.) o Sr. Presidente da Câmara de Monchique,

deu conta da abertura de 286 processos visando o apoio a quem teve prejuízos nas suas pequenas explorações

agrícolas. Destes, à data já teriam ocorrido 25 desistências, de pessoas a quem faltou ânimo para enfrentar a

barreira burocrática que se lhes deparou.

Todavia, esta aparente escassa taxa de desistências, esconde a realidade de quem nem chegou a apresentar

candidatura, apesar de também ter sofrido prejuízos. Segundo a Junta de Freguesia de Alferce, uma das

Freguesias mais flageladas pelo incêndio, inicialmente ter-se-ão registado como atingidos pelo fogo nas suas

propriedades mais de 600 pessoas que, na sua maioria, desistiu de pedir apoio.

A esta luz, o número de 20 processos validados à data de 23 de abril de 2019 afigura-se manifestamente

escasso e muito longe do apoio que quase 1 ano depois esperaria e mereceria a população que viu bens

destruídos pelo incêndio.

De resto, a dimensão da tragédia impõe a elaboração e progressiva concretização de um plano global de

recuperação da economia local e de ordenamento do espaço rural, profundamente afetados, apoiando-se nas

potencialidades do território e na participação das populações.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Os serviços do Ministério da Agricultura, em coordenação com as autarquias locais, contactem todas as

pessoas que inicialmente declaram prejuízos, mas que, posteriormente, as não traduziram em candidaturas a

apoios, identificando e ajudando a ultrapassar bloqueios;

2. Abra um novo período extraordinário para apresentação de candidaturas a apoios destinados à reposição

do potencial produtivo ligado à agricultura, perdido no incêndio do verão de 2018, em Monchique, em condições

idênticas aos concedidos aos lesados pelos grandes incêndios rurais de junho e outubro de 2017;

3. Em parceria com as associações locais e as autarquias, apoie a elaboração com a máxima urgência de

um projeto para a recuperação e desenvolvimento de todo o concelho, desenhado de forma participativa, e

providenciando o necessário financiamento para o concretizar.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 109

(2019.06.07)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2214/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REATIVE O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E

DAS IMPORTAÇÕES AGROALIMENTARES

As pessoas estão hoje cada vez mais atentas e exigentes quanto aos produtos agroalimentares que adquirem

e consomem, procurando obter o máximo de informação possível sobre os produtos, nomeadamente no que se

refere aos preços.

No entanto, verifica-se ainda, ao nível da cadeia de valor agroalimentar, uma deficiência de informação que

coloca o setor primário em desvantagem com outros setores do mercado.

Atenta a este problema, e às exigências dos consumidores, a Comissão Europeia apresentou a 22 de maio

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uma proposta que visa uma maior transparência na forma como os preços dos produtos agroalimentares são

determinados ao longo da cadeia de abastecimento alimentar.

As medidas propostas pela CE, que estão em consulta pública, abrangem os setores da carne, ovos,

produtos lácteos, frutos e hortícolas, culturas arvenses, açúcar e azeite.

De acordo com o divulgado, «a proposta visa a disponibilização de informações cruciais sobre a forma como

os preços são determinados à medida que os produtos agroalimentares transitam ao longo da cadeia de

abastecimento alimentar, permitindo apoiar a decisão empresarial e reforçando o nível de confiança numa

relação justa entre as diversas fases da cadeia de abastecimento alimentar. O acesso equitativo a informações

atempadas e facilmente acessíveis sobre a evolução do mercado é também fundamental para a concorrência

eficaz nos mercados mundiais e para a definição de políticas baseadas em evidências e informação concreta».

Refere-se ainda que, «baseando-se nos sistemas e procedimentos existentes de recolha de dados, utilizados

pelos operadores e pelos Estados-membros para comunicar informações de mercado à Comissão, cada Estado-

Membro será responsável pela recolha dos dados relativos aos preços e ao mercado. A Comissão, por sua vez,

irá disponibilizar a monitorização no seu portal de dados agroalimentares e nos observatórios do mercado da

União», observatórios estes que recolhem dados dos mercados do leite, da carne, do açúcar e das culturas.

Em linha com esta orientação, e sentindo a necessidade de maior transparência no processo de formação

de preços ao longo da cadeia agroalimentar de forma a reforçar a posição dos agricultores nessa cadeia, em

fevereiro de 2016 o CDS-PP apresentou o Projeto de Resolução n.º 158/XIII que, entre outros, recomendava ao

Governo a criação de um observatório de preços da carne de suíno, sector que estava a atravessar uma grave

crise com impacto no rendimento dos agricultores. Esse projeto foi aprovado com os votos contra do PS e do

PAN, e deu depois origem à Resolução da AR n.º 87/2016.

Em Portugal existe ainda o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares, criado

pela Lei n.º 11/97, de 21 de maio, que não tem funcionado, mas que até 2018 disponibilizou estudos e relatórios

sobre a situação dos mercados agrícolas e importações agroalimentares, apesar de não incidirem sobre a

formação de preço nas várias fases da cadeia alimentar.

O CDS-PP entende que este Observatório pode e deve ser reativado, com as necessárias alterações de

orgânica, de forma a recolher informação de preços ao longo da cadeia alimentar dos diversos produtos,

contribuindo dessa forma para um maior conhecimento sobre a formação de preços.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em sintonia com a proposta da

Comissão Europeia, reative o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares com o

objetivo de criar um sistema de recolha de dados atualizados, nomeadamente relativos a preços de mercado ao

longo da cadeia de abastecimento alimentar.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Nuno Magalhães —

Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2215/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR LEITEIRO

Fundamentando-se em informações recolhidas nas audições e corroboradas pelos dados do INE, o Relatório

do Grupo de Trabalho do Setor Leiteiro (GTSL) – criado no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar a 26 de

abril de 2017 – salienta as modificações estruturais profundas operadas nas explorações nas últimas décadas,

com o objetivo de adaptação do setor à evolução e exigências do mercado.

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O consumo humano de leite e de produtos lácteos tem decrescido em Portugal de forma contínua desde

2010.

A esta alteração de hábitos de consumo para produtos não lácteos, acrescem fatores de conjuntura externa,

nomeadamente, e tal como refere o Relatório, o fim do sistema de quotas de produção leiteira, o embargo russo

e a redução do consumo na China, Índia e Indonésia, e a política comercial desenvolvida pelas cadeias de

distribuição.

No entanto, o leite é um produto com características nutricionais únicas, fornecedor de cálcio e de proteínas

para crianças e adultos, não sendo conhecido qualquer outro produto que o possa substituir, e também os seus

derivados têm um alto valor nutritivo.

Estas qualidades nutritivas, a par dos preços praticados ao consumidor, e das várias opções que atualmente

existem no mercado, tornam o leite um bem acessível a todos os estratos sociais.

É, no entanto, evidente a necessidade da implementação de medidas que estimulem o consumo interno de

leite e derivados, tal como, aliás, se propõe no Relatório do GTSL, entre várias outras:

– «Promover e coordenar campanhas de informação que alertem para os benefícios do consumo de leite e

seus derivados, incentivando o consumo destes produtos, destacando a qualidade da produção nacional»;

E também:

– «Criação de mecanismos que valorizem a marca do fabricante e/ou produtor».

Já anteriormente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, que aprovou o «plano de ação para

o setor leiteiro, visando estimular o consumo interno, incentivar as exportações, estabilizar os rendimentos dos

produtores e promover a inovação e valorização dos produtos lácteos», determinava várias medidas destinadas

a minimizar a situação, à época, «de perturbação de mercado no setor da produção de leite de vaca».

Entre as ações de caráter nacional que propunha, destacam-se a implementação de «medidas para estimular

o consumo interno» e «promover a inovação e valorização dos produtos lácteos», nomeadamente:

– «Estimular o consumo interno através de campanha promocional de consumo de laticínios recorrendo a

medidas da União Europeia de apoio à promoção, em articulação com organizações interprofissionais que

devem assumir a liderança»;

– «Aumentar a exigência ao nível da rotulagem para identificação da origem do produto»;

– «Definir uma agenda de investigação e inovação com vista a valorizar os laticínios portugueses com base

em propostas do setor»;

Medidas que, até à data, não foram eficazmente implementadas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que implemente as seguintes

medidas relativas ao setor leiteiro:

1- Defina critérios de especificação para o leite e derivados de origem portuguesa e, de acordo com eles,

crie um selo de origem «100% português» que identifique o produto ao consumidor final, respeitando as normas

de concorrência europeias.

2- Promova campanhas que estimulem o consumo interno de leite e seus derivados.

3- Defina uma agenda de investigação e inovação com vista a valorizar os laticínios portugueses com base

em propostas do setor.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Nuno Magalhães —

Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2216/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE UM PLANO DE GESTÃO DE

ESPÉCIES E HABITATS NO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA

Num impulso pioneiro na política de conservação da natureza no nosso País, o sistema lagunar da Ria

Formosa foi classificado como reserva natural em 1978, visando, face à elevada pressão urbanística e turística

que então se sentia, a prossecução de uma política que defendesse os solos de utilizações que se afastassem

da sua vocação agrícola.

Cedo se confirmaria, no entanto, a necessidade de um estatuto mais adequado à realidade do território,

caracterizada por uma intensa utilização humana. Assim, quase uma década depois, nos termos do Decreto-Lei

n.º 373/87, de 9 de dezembro, a reserva natural passaria a parque natural, visando a compatibilização do

desenvolvimento de atividades económicas com os objetivos, que continuavam a ser prioritários, de proteção e

conservação dos recursos e valores naturais em presença.

Em 1991 seria aprovado o Plano de Ordenamento da área protegida, com os anos seguintes a

caracterizarem-se por uma significativa evolução em matéria de defesa do ambiente e da conservação da

natureza, evidenciando a necessidade de proceder à sua revisão, tendo em atenção, desde logo, o conjunto

alargado de novas orientações e obrigações neste domínio que decorriam da abundante legislação comunitária

que ia sendo promulgada.

Esta revisão seria aprovada em 2009, 18 anos decorridos desde a publicação do Plano de Ordenamento de

1991.

Tendo sempre presente os objetivos que levaram à criação do parque natural, com esta revisão do Plano de

Ordenamento continuavam a prosseguir-se princípios, devidamente expressos no regime de gestão proposto,

que assegurassem a compatibilização do desenvolvimento das atividades humanas com o imperativo de

conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora.

E isso, na perspetiva legal e regulamentar, foi conseguido satisfatoriamente.

De resto, e além do Plano de Ordenamento, o Parque Natural da Ria Formosa dispõe de um conjunto

alargado de mecanismos e instrumentos que asseguram estes objetivos prioritários de proteção e conservação

dos seus recursos e valores naturais, de que são exemplos a Zona Especial de Proteção para Aves Selvagens

e o Sítio de Importância Comunitária, ambos classificados no âmbito da Rede Natura 2000, ou a sua inclusão

na Lista de Sítios da Convenção de Ramsar – zonas húmidas de importância internacional.

Não obstante tudo isto, as espécies, os habitats, o património geológico e a Paisagem do Parque Natural da

Ria Formosa continuam a sofrer ameaças, com realce para as causas de origem antrópica.

O caso do acentuado decréscimo das populações de cavalo-marinho (Hippocampus guttulatus e

Hippocampus hippocampus), que recentemente tem sido notícia e preocupação, é apenas um exemplo – ainda

que grave e paradigmático – destas ameaças.

De facto, a pesca ilegal – e nomeadamente a pesca lúdica –, a circulação e fundeamento ilegal de

embarcações de recreio, a perturbação, fragmentação ou destruição de habitats, a descarga de águas residuais

sem tratamento (que continua a verificar-se) ou a recolha ou apanha de espécies protegidas da flora e da fauna,

são, entre outros, exemplos de ações ou atividades que têm posto em causa os imperativos de preservação e

conservação do sistema lagunar que a lei consagra.

Por outro lado, há um conjunto de causas de ordem natural (a par da ação antrópica) que contribuem para

este agravamento das condições ambientais ou de funcionamento do ecossistema, como sejam os galgamentos

oceânicos ou o assoreamento de barras ou canais, com efeitos negativos sobre os cordões dunares e as taxas

de renovação de água ou de circulação hídrica na laguna.

A mitigação ou resolução destes problemas não depende – ao contrário do que é frequente ver-se

recomendar – da adoção de novas medidas legislativas e ou regulamentares mais restritivas ou proibitivas. Com

efeito, o cumprimento dos instrumentos de ordenamento e da legislação em vigor asseguram as condições para

esse desejável e imprescindível equilíbrio entre conservação de recursos e valores naturais e desenvolvimento

de atividades económicas na Ria Formosa.

É neste enquadramento que devem ser ponderadas as ações que assegurem o imperativo de conservação

de espécies e habitats, nomeadamente das populações de cavalo-marinho, as quais têm vindo a registar um

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dramático decréscimo, não obstante a sua apanha e comercialização serem proibidas nos termos da legislação

em vigor.

Mais: as normas legais aplicáveis proíbem, acrescidamente, a destruição (e a própria perturbação) dos seus

habitats.

Não se trata, portanto, de um problema de legislação, mas de uma incapacidade do Estado em assegurar,

como lhe compete, os imperativos de conservação determinados por lei.

O que se exige, pois, é assegurar as condições de fiscalização que não têm existido, executar um plano de

gestão de espécies e habitats (obrigatoriedade da Rede Natura que continua por cumprir) e resolver os

problemas associados aos focos de poluição ainda existentes, com realce para a descarga no meio de águas

residuais não tratadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que proceda à elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitats no Parque Natural

da Ria Formosa, dotando os serviços do ICNF dos meios financeiros, técnicos e humanos indispensáveis a esse

processo de estudo, monitorização, fiscalização e desenvolvimento de ações ativas de proteção e conservação

de espécies e habitats.

2 – Que, no âmbito desse plano de gestão, sejam desenvolvidas medidas prioritárias de proteção para

espécies em risco, incluindo as populações das espécies de Hippocampus guttulatus e Hippocampus

hippocampus e respetivos habitats.

3 – Que, no âmbito deste plano de gestão de espécies e habitats, se incluam as ações necessárias ao

controlo dos focos de poluição do sistema lagunar ainda existentes e um programa plurianual de gestão

sedimentar, com desassoreamento de barras e canais, transposição de sedimentos, enchimento artificial de

praias e reforço de cordões dunares.

Assembleia da República, 21 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD: José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Rubina Berardo — António Lima Costa —

António Ventura — Ulisses Pereira — Álvaro Batista — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques — Nuno Serra

— Pedro do Ó Ramos — Bruno Vitorino — Carla Barros — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira — Joel Sá —

Jorge Paulo Oliveira — Maria Manuela Tender.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2217/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DE FORMA CÉLERE PROCEDA À DECISÃO DE CLASSIFICAÇÃO

DO EDIFÍCIO DA ANTIGA FÁBRICA DE SABOARIA E PERFUMARIA CONFIANÇA

O edifício da fábrica Confiança, desenhado pelo arquiteto José da Costa Vilaça, é hoje considerado o último

edifício existente na cidade de Braga com características representativas da arquitetura industrial dos finais do

século XIX e XX.

Inaugurada em 1921, a fábrica de saboaria e perfumaria confiança, instalada na rua Nova de Santa Cruz,

transportou nos seus produtos e marcas promocionais o nome da cidade de Braga, tornando-se marca identitária

da comunidade, da sua história industrial e dos seus trabalhadores.

Hoje, o edifício, que se encontra devoluto desde 2002, continua a impor-se como espaço patrimonial material

e imaterial, que faz sentido salvaguardar na esfera pública, como local de encontro entre o passado e o futuro

da cidade.

Foi essa base alargada de consenso, alcançada entre as diversas forças políticas no município de Braga e

a sociedade civil, que levou a que, em 2011/2012, a fábrica Confiança fosse adquirida pelo município por

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processo de expropriação por utilidade pública, com o propósito expresso de ser reabilitada para instalação de

valências culturais e museológicas, projetos de empreendedorismo e polo de indústrias criativas.

Alienando o acordo obtido, em setembro de 2017, um novo executivo camarário propõe vender o edifício,

sem que sejam conhecidas razões de fundo para esta mudança substancial de atitude, uma vez que o edifício

industrial se encontra integralmente pago, não constituindo qualquer encargo para o Município bracarense.

Num ato de grande mobilização da sociedade civil, várias instituições culturais da cidade organizaram-se e

promoveram petições em defesa do edifício na esfera pública, apresentando propostas em defesa da sua

recuperação e reconversão para fins culturais e sociais que sirvam a comunidade, sabendo que a sua alienação

a privados constitui uma perda irreversível para a comunidade.

Nos últimos três anos, a fábrica Confiança foi já alvo de duas propostas de venda em hasta pública que foram

sucessivamente impugnadas por providências cautelares interpostas por movimentos da sociedade civil. Em

dezembro de 2018, o ministério da Cultura assume a abertura do procedimento de classificação patrimonial do

edifício.

É difícil encontrar em sociedades tão atomizadas, um consenso tão alargado como o que foi alcançado em

Braga aquando da compra da fábrica Confiança pelo município.

Cidadãos, associações civis, partidos políticos, todos encontraram razões suficientes para perceber que a

reabilitação e preservação daquele património industrial na esfera pública era fundamental para contar de forma

distinta, uma parcela importante da história de todos, garantindo-se a salvaguarda do espírito do lugar e ao

mesmo tempo possibilitando a criação de novas narrativas urbanas, reforçando a sustentabilidade futura da

freguesia e da cidade em que se encontra.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º

da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. Que sejam desencadeadas negociações com a Câmara Municipal de Braga, para que se analise a

possibilidade de obtenção de fundos europeus para a reabilitação do edifício da fábrica Confiança e a instalação

de projetos culturais, museológicos e de indústrias criativas que sustentem e garantam a sua preservação na

esfera pública.

2. Que a Direção-Geral do Património Cultural realize as diligências necessárias para que seja garantida

uma eficaz e célere decisão de classificação patrimonial do edifício da antiga Fábrica de Saboaria e Perfumaria

Confiança.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carla Sousa — Edite Estrela — Joaquim Barreto — Hugo Pires —

José Magalhães — Palmira Maciel — Maria Augusta Santos — António Cardoso — Maria Conceição Loureiro

— Cristina Jesus — Luís Soares — Nuno Sá — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha — Odete João —

Ivan Gonçalves.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2218/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DAS LIGAÇÕES RODOVIÁRIAS AO ECO PARQUE DO

RELVÃO

Ao longo das últimas décadas, após um período em que no nosso País se tratava os lixos com alguma

leviandade, iniciou-se um processo de transformação da consciência pública, também ao nível da gestão pública

regional, que permitiu que se desenvolvessem uma série de centros de tratamento de resíduos, colocando-se

assim fim às lixeiras a céu aberto.

Os investimentos foram grandes, mudando a consciência ambiental dos portugueses de forma a que se

sintam motivados para a reciclagem e para a preservação da qualidade de vida no nosso território.

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21 DE JUNHO DE 2019

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A estratégia construída em torno do ambiente e desta nova consciência, levou a que fosse necessário edificar

uma série de infraestruturas que dessem forma ao modelo de tratamento dos lixos em Portugal.

Integrado neste plano estratégico, foi criado o Eco Parque do Relvão (EPR) localizado na Carregueira,

Chamusca – zona industrial com 250 hectares, a cerca de 100 km de Lisboa –, que acolhe mais de uma dezena

de empresas instaladas que recebem material de todo o País, e Europa, com destaque para as específicas e

únicas no setor dos resíduos.

Trata-se de um cluster nacional para o ambiente (resíduos) e energia, com dois CIRVER (Centro Integrado

de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos), três Centros Integrados de Tratamento e

Valorização de Resíduos Hospitalares e Industriais (CIVTRHI), um Centro de Gestão e Tratamento dos

Resíduos Urbanos e um Aterro de Resíduos Industriais Não Perigosos.

Falamos assim de um cluster ambiental estratégico para o País, reunindo um conjunto de empresas de

tratamento de resíduos, de diferentes naturezas, e de um projeto de sucesso que permite desenvolver uma zona

do interior, oferecendo oportunidades de emprego e apostando na inovação por intermédio de cooperação

institucional, nomeadamente entre os associados e empresas do EPR e várias instituições de Ensino Superior.

Todavia, e não obstante o crescimento significativo deste parque industrial, o maior constrangimento ao seu

desenvolvimento são as reduzidas acessibilidades rodoviárias, cuja resolução está planeada desde a primeira

hora.

Com efeito, o fecho do IC3, ligando a A23 à A13, entre Vila Nova da Barquinha e Almeirim, com uma nova

travessia do rio Tejo, tem sido identificado em vários documentos como uma prioridade ao nível dos

investimentos infraestruturais a realizar no País (desde o RN2020 ao PETI3 e ao PROTOVT).

A construção deste troço permitiria retirar o tráfego de muitos camiões pesados sobre vias nacionais e

caminhos municipais que atravessam localidades e não estão preparados para o peso e dimensão destas

viaturas, nem tão pouco para acidentes com cargas de matérias perigosas.

Há desta forma óbvios danos para a qualidade de vida das populações, em particular as que são

atravessadas pela EN118, bem como um claro prejuízo para a competitividade das empresas da região.

O «Estudo de Tráfego – Chamusca e acessibilidades ao Eco Parque do Relvão», apresentado em maio de

2018, permite concluir, entre outros, os elevados volumes de tráfego na EN118 que atravessa as localidades da

Chamusca, Almeirim e Alpiarça, e os elevados volumes de tráfego na Ponte da Chamusca que é diariamente

atravessada por 7.300 viaturas (entre as quais 1.000 pesados de mercadorias).

Identificaram-se como zonas de conflito confirmadas a Ponte da Chamusca, a EN118 (43 km entre nó da

A13 e o acesso norte do EPR, via partilhada com viaturas motorizadas e agrícolas de marcha lenta entre outras

limitações) e a EM1375.

O Estudo propõe, assim:

– O reforço e abertura da Ponte de Constância ao tráfego de pesados, definida como uma das prioridades

estratégicas no âmbito do PETI3+, e que desbloquearia o tráfego proveniente de fora da região, via A23 –

Constância;

– A conclusão do IC3 (troço Vila Nova da Barquinha – Almeirim), que permitiria o acesso direto às sedes de

concelho da Chamusca, Alpiarça, Almeirim e Golegã a partir de vários eixos fundamentais, como IP6/A23,

IP7/A6 e IP1/A1, e criaria uma variante à atual EN118 que atravessa centros urbanos;

– Um projeto de ligação do Eco Parque do Relvão ao IC3.

A concretização destas propostas teria vantagens a vários níveis, nomeadamente: 1) ambientais, com a

mitigação de riscos associados à circulação de mercadorias perigosas junto das comunidades, a minimização

da poluição sonora e atmosférica e a redução de sinistralidade nas vias municipais, com influência na saúde

pública; 2) económicas, com o desbloqueio de constrangimentos com escoamento de produtos e matérias-

primas de indústrias, captação de investimento com aumento da atratividade e redução da necessidade de

manutenção de infraestruturas já sobrecarregadas ou obsoletas; e 3) sociais, com o eventual reforço na criação

de emprego e uma maior aproximação dos habitantes a serviços sociais.

A par disto, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, da Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, enumera vários benefícios sobre a

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importância da construção do IC3, salientando, entre outros, que aliviará a EN118 atualmente estrangulada por

excesso de tráfego.

E também a primeira recomendação do Observatório Nacional dos CIRVER incide sobre a «Rede de

Acessibilidades ao Eco Parque do Relvão», solicitando a conclusão do troço do IC3.

Apesar de todas estas evidências, o Plano Nacional de Investimentos 2030 (PNI2030) não tem qualquer

referência a um investimento inclusivo ou sequer convergente à problemática das acessibilidades ao EPR.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que face à importância do Eco

Parque do Relvão enquanto cluster ambiental estratégico para o país, promova o fecho do IC3, ligando a A23 à

A13, acabando também, deste modo, com os constrangimentos a que diariamente estão expostas as

populações de Chamusca, Almeirim e Alpiarça.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2219/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA DEFENDER E PROMOVER O

MONTADO COMO SISTEMA DE GRANDE VALOR ECOLÓGICO E ECONÓMICO

O montado, floresta do sul do País com azinheiras e sobreiros ou só uma dessas espécies, é um sistema

agrossilvo pastoril único e multifuncional, um sistema de Elevado Valor Natural (EVN).

A agricultura de EVN existe em áreas onde a atividade agrícola está associada a elevados níveis de

biodiversidade e são cultural e economicamente importantes para os territórios em que se inserem. São um

componente importante da agricultura europeia e são reconhecidas pelo seu património cultural e ambiental,

pelos seus produtos de qualidade e pelo seu contributo para a sustentabilidade social da agricultura e para o

desenvolvimento rural.

No entanto, entre 1990 e 2006 perderam-se, no território nacional, cerca de 90 000 hectares de montado, o

que corresponde a uma impressionante redução média de 5625 hectares de montado por ano.

Na origem da perda deste valioso património estão diversos fatores.

Em primeiro lugar, a partir da década de 1960, as lavouras passaram a ser feitas com tratores a que são

atreladas as máquinas de lavoura ou gradagem. Em consequência disso, passou a rarear o renovo do montado.

Por outro lado, o pastoreio no sob coberto do montado tem passado a ser feito, na maior parte da área de

montado, por bovinos que tendem a destruir as árvores jovens que escapam às lavouras mecanizadas. Dessa

forma, os montados estão a envelhecer, sem que surja arvoredo jovem (chaparros) para substituir o que vai

morrendo.

Mais recentemente, à falta de renovo acresce a destruição de árvores de sobreiro e azinheira para plantação

de culturas intensivas, nomeadamente de olival.

As notícias sobre prospeção mineira em áreas de montado, como é o caso mais recente do pedido de

licenciamento para um quadrilátero com 364 km2 que abrange os municípios de Évora, Montemor-o-Novo e

Vendas Novas, agravam estas preocupações.

Finalmente, as sensíveis alterações climáticas e a seca recorrente estão a provocar a morte de muitas

árvores.

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Cortiça, uma riqueza

No entanto, subsistem fortes razões ambientais, paisagísticas, sociais e culturais para que se procure travar

a enorme redução das áreas de montado bem como da sua densidade.

Em termos económicos, pela produção de cortiça, um mercado muito antigo que teve início nas boias para

as redes de pesca. Como a generalidade dos países não tem clima favorável à produção de cortiça, era

exportada do espaço geográfico correspondente ao de Portugal, sobretudo para os países do centro e norte da

Europa já, certamente, desde tempos anteriores aos da independência de Portugal.

Com o desenvolvimento das transações comerciais na Europa, alargou-se muito o comércio de vinho de

qualidade em garrafas de vidro vedadas com rolhas de cortiça. Nasceu então um novo mercado, a acrescer à

ancestral utilização da cortiça em boias.

Pelos fins do século 19, a cortiça começou a ser usada no isolamento térmico de instalações frigoríficas para

armazenamento e transporte de mercadorias perecíveis.

Assim, a procura de cortiça foi crescendo, com benefício para a economia do montado e do país.

Todavia, com o desenvolvimento da química, a cortiça passou a ser substituída progressivamente por

plásticos. No caso das rolhas, o plástico veio resolver o velho problema do TCA no vinho (sabor a rolha).

No entanto, a investigação aplicada, ao eliminar o TCA no vinho com rolhas de cortiça, a par da crescente

revalorização do uso de produtos naturais, permitiu reganhar e alargar mercados, recuperando a economia do

setor. Atualmente a cortiça de qualidade média tem sido vendida a cerca de 25 € por arroba (15 kg) e a de

melhor qualidade (a dos vales do Tejo e do Sado) a cerca de 40 € por arroba.

Montado, um sistema ecológico multifuncional

As azinheiras e os sobreiros produzem bolota utilizada no pastoreio da produção suinícola extensiva.

O rendimento gerado pela criação de ruminantes em pastoreio no sob coberto do arvoredo compensa as

despesas com a eliminação dos matos.

Porém, como o gado ruminante e as lavouras do solo do montado tendem a impedir o normal renovo do

arvoredo, há que tomar medidas para assegurar a existência permanente de árvores jovens no montado, para

assegurar a reposição suficiente das que morrem por envelhecimento ou doença.

De facto, o montado proporciona um ambiente favorável à biodiversidade, ao desenvolvimento de diversas

espécies de cogumelos e de plantas aromáticas e medicinais que constituem também uma enorme riqueza,

para além de favorecer a infiltração das águas pluviais e a preservação dos solos contra a erosão.

Impõe-se, por fim, assinalar a valia do montado como singular paisagem natural a atrair cada vez mais

atividades, nomeadamente turísticas, associadas ao ambiente, às vivências tradicionais e genuínas, bem como

a uma gastronomia de forte identidade.

Recuperar o montado

O empenhamento político na florestação do País vem desde o século 19, com fundamento na necessidade

de fixação das dunas de origem marinha, para prevenir a erosão dos solos de montanha e desenvolver a

produção de madeira para construção. Na segunda metade do século 19, com a construção da rede de

caminhos-de-ferro, a madeira teve maior procura para as travessas (sulipas) de fixação dos carris. Aumentou

também a procura de rolaria para exportação com destino à entivação das minas (armação para segurança),

sobretudo minas de carvão, então a maior fonte de energia industrial.

Porque o pinheiro-bravo é espécie de crescimento bastante mais rápido que as espécies folhosas

endógenas, o poder público promoveu a florestação com essa espécie, o que foi intensificado com a entrega da

posse e administração aos Serviços Florestais da maior parte dos baldios do País entre as décadas de 1940 e

1960.

Posteriormente, com o fim generalizado da pequena agricultura de subsistência no centro e norte do País

decorrente sobretudo da emigração para os centros urbanos, incluindo de outros países, para o que contribuiu

a entrega dos baldios aos Serviços Florestais, os fogos queimaram extensas zonas de floresta de pinheiro-bravo

e de eucalipto. Há poucas dezenas de anos, chegou o nemátodo do pinheiro, que os começou a matar.

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Não há razões para insistir na reflorestação de vastas áreas ardidas, com eucalipto ou pinheiro-bravo. Estas

espécies devem ser substituídas principalmente por folhosas, com destaque para os sobreiros nas regiões onde

se desenvolvam bem. Se essa reflorestação permitir pastoreio no sob coberto, dela pode resultar melhor

produtividade do que a obtida com eucaliptos, com grande vantagem para a floresta, para o ambiente e para o

desenvolvimento da biodiversidade.

Como é sabido, o rendimento das culturas florestais é obtido em prazos em geral largos. Porque os donos

dos terrenos a destinar a floresta preferem obter rendimentos em prazos curtos, tem sido privilegiada a

florestação e reflorestação com eucaliptos para pasta de papel, que podem ser cortados em prazos de cerca de

10 anos, com consequências negativas conhecidas para a biodiversidade e para a resiliência da floresta aos

incêndios rurais.

Mas a primeira cortiça só pode ser tirada ao fim de 30 a 35 anos de vida da árvore. Nalgumas circunstâncias,

esse prazo poderá ser encurtado em 5 a 10 anos.

Depois da plantação ou da sementeira de sobreiros para montado o solo não pode ser pastoreado para não

prejudicar o desenvolvimento das plantas jovens: Mas o mato que se desenvolve entre elas tem que ser

eliminado periodicamente para que se não corra risco de incêndio que venha a destruir ou prejudicar a plantação.

Assim a plantação de montado de sobro tem o custo da plantação e das podas de formação até cerca de 30

a 35 anos. Esses custos são elevados e durante esse tempo não há possibilidade de se obter rendimento

compensador.

Daí justificar-se a atribuição de apoios específicos e suficientes à plantação de montados de sobro. Não

apenas no Alentejo e Ribatejo, mas também nas áreas a floresta ou mato na serra do Algarve e no centro e

norte do País onde prevalece o minifúndio, onde as condições de clima e solo forem adequadas.

Dado o interesse ambiental e económico no alargamento da área de montado de sobro, admite-se que, após

o montado entrar em produção, o valor da produção de cortiça em cada ano deduzido do custo da extração

determinado em base objetiva, possa vir a ser tributado para integrar fundo de financiamento de ações de

instalação de montado de sobro e de investigação da cultura do montado de sobro.

Se se apoiar a florestação com sobreiros nas regiões e nos territórios com condições para que se

desenvolvam bem, contribuir-se-á significativamente para a fixação da população rural pelo aumento da

sustentabilidade desses territórios e dos rendimentos gerados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Na transposição da PAC pós 2020 para o nosso país, sejam desenhadas medidas que promovam o

montado, a sua multifuncionalidade e a sua gestão, com base na preservação do ambiente e da biodiversidade.

2 – Aumente o controlo sobre o abate de árvores, nomeadamente dos sobreiros.

3 – Crie um sistema de apoio técnico aos produtores.

4 – Incentive a florestação com sobreiros no centro e norte do país, nomeadamente nas áreas que arderam

nos anos anteriores.

5 – Promova o uso na cortiça, nomeadamente na substituição do plástico nos artefactos utilizados na pesca.

Assembleia da República, 21 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2220/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INDEMNIZE A FAMÍLIA DE AVELINO MATEUS FERREIRA, NOS

MESMOS TERMOS QUE AS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DOS DIAS 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017

Avelino Mateus Ferreira morreu no dia 7 de outubro de 2017, quando, a pedido dos serviços de proteção

civil, abria um aceiro com uma máquina de rasto, com vista à contenção da progressão das chamas de um

grande incêndio florestal que deflagrou naquele dia no concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, com o

risco eminente de atingir várias aldeias, consumido vários hectares de floresta e envolveu um conjunto

significativo de meios de combate.

O falecido era trabalhador da Câmara Municipal de Oleiros e o único sustento da família, composta pela

mulher e dois filhos menores, que passaram a auferir uma parca pensão de sobrevivência no valor mensal global

de € 305,35.

Esta morte ocorreu oito dias antes do período temporal previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.°

157-C/2017, de 27 de outubro, no contexto de um incêndio florestal de relevante dimensão.

Acresce referir que a Autoridade para as Condições do Trabalho, no inquérito que conduziu com o objetivo

de apurar as causas da morte de Avelino Mateus Ferreira, concluiu no sentido da comprovação da estreita

conexão da morte com:

1) A aproximarão do incêndio florestal que lavrava nas imediações.

2) A necessária e rápida intervenção para limpeza do terreno evitando a maior propagação do incêndio, o

que levou o trabalhador sinistrado a fazer uma manobra de marcha atrás, tendo o equipamento subido urna

rocha que estaria coberta por resíduos florestais, originando o desequilíbrio da máquina com o consequente

capotamento e encarceramento da vítima.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, foi assumida pelo atual

governo, com caráter prioritário, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes

das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal naquele ano, mas só os dos dias 17 a 24 de junho,

15 e 16 de outubro.

Precisamente devido à circunstância desta medida ter um objeto temporal muito limitado, a situação exposta

não foi enquadrada pelo governo no seu âmbito, o que os deputados do PSD subscritores consideram tratar-se

de uma flagrante injustiça, pois esta é a única situação conhecida de uma vítima dos fogos florestais de 2017, a

não ter sido indemnizada em termos similares aos dos restantes.

Tendo a morte de Avelino Mateus Ferreira ocorrido na sequência da colaboração abnegada da vítima em

missão pública de combate a um incêndio florestal de grande dimensão no mês de outubro de 2017, é da mais

elementar justiça que a vítima e a sua família sejam indemnizados em termos iguais aos de todas as restantes

situações previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro.

Nestes termos a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao governo que indemnize a morte de Avelino Mateus

Ferreira nos exatos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro.

Assembleia da República, 21 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Manuel Frexes — Álvaro Batista — Carlos Peixoto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2221/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES

DESTINADAS AOS IDOSOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO E AOS EMIGRANTES

QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE ABSOLUTA CARÊNCIA DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA OU

QUE EVIDENCIAM ENORME FRAGILIDADE

A Venezuela atravessa uma crise política, social e económica sem precedentes na sua história recente. É,

pois, uma questão que, para além de refletir novas necessidades humanitárias, se reveste de uma importância

política de primeira ordem para o Estado português, dado que residem naquele País mais de 300 mil

portugueses e lusodescendentes.

O CDS-PP tem procurado dar voz, quer na Assembleia da República quer na Assembleia Regional da Região

Autónoma da Madeira, a muitos dos portugueses e lusodescendentes que vivem situações dramáticas e de

enorme vulnerabilidade, do ponto de vista humanitário, designadamente os mais carenciados, que procuram a

proteção e as condições de vida mais elementares e que não as conseguem ter hoje na Venezuela.

Perante este quadro, o papel do Estado português no apoio a estes cidadãos nacionais e lusodescendentes

é insubstituível, cabendo-lhe o dever de intervir, diretamente, em domínios tão relevantes como a sua garantia

de acesso à saúde. Trata-se de uma responsabilidade que se traduz na adaptação de medidas, tendo por base

os instrumentos já existentes, nomeadamente o ASIC-CP e o ASEC-CP – aos novos desafios que se colocam.

Para que tal aconteça, é urgente que o Governo flexibilize o quadro-regulamentar de apoio social do Estado

português vigente, destinada aos idosos portugueses e emigrantes residentes no estrangeiro, que se encontram

em situação de absoluta carência de meios de subsistência (não superável pelos mecanismos existentes nos

países de acolhimento), permitindo que a candidatura a estes apoios possa ser apresentada por familiar ou

instituição de solidariedade social que acompanhe o emigrante ou idoso carenciado, no âmbito do ASEC-CP e

ASIC-CP, e definindo um prazo perentório de 60 dias para resposta da Comissão de Análise, Avaliação e

Acompanhamento.

Assim, em conformidade com os princípios elencados e ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

A adoção das medidas legislativas e regulamentares de apoio social necessárias para assegurar, no âmbito

do ASEC-CP e do ASIC-CP, que a candidatura a estes apoios possa ser apresentada por familiar ou instituição

de solidariedade social que acompanhe o emigrante ou idoso carenciado respetivamente, e estabelecer um

prazo perentório de 60 dias para resposta da Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João

Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2222/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REINTEGRAÇÃO DOS OFICIAIS DAS

ESPECIALIDADES DE PILOTOS AVIADORES E PILOTOS QUE, NO PERÍODO DE 1988 A 1992, FORAM

ABATIDOS AO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA, A SEU PEDIDO, POR NÃO LHES TER SIDO

CONCEDIDA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA

No período de 1988 a 1992, um conjunto de oficiais pilotos da Força Aérea Portuguesa (FAP), pertencentes

aos quadros permanentes, foi abatido a estes quadros, a seu pedido, por efeito de lhes ter sido recusada licença

ilimitada ou passagem à reserva, a que legalmente teriam direito, nomeadamente para efeitos de candidatura a

eleições para órgãos de autarquias locais.

Em 1988 e 1989, estes pilotos que pertenciam aos quadros permanentes da FAP, decidiram abandonar a

efetividade de serviço, solicitando para isso, de acordo com o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, a

passagem à situação de reserva, ou licença ilimitada (que lhes permitiria manter o vínculo à FAP sem, no

entanto, receberem qualquer vencimento) sendo-lhes negadas ambas as situações.

O argumento utilizado para negar a passagem à reserva, foi respetivamente «a falta de verbas para pagar

vencimentos de reserva» e «fazerem falta ao serviço».

Contudo, na mesma altura, outros militares nas mesmas ou em piores situações estatutárias viram as suas

pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, numa

manifesta injustiça e deturpação da aplicação do poder discricionário, como mais tarde se veio a provar.

Convictos de que as mesmas regras criadas por despacho do CEMFA (n.º 57/88) se manteriam para o futuro,

solicitaram a saída para o quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.

Todavia, no ano de 1990, o mesmo CEMFA passa à reserva dois Oficiais do quadro permanente que tinham

sido autorizados a passar à Licença Ilimitada em 1989, ao abrigo do mesmo despacho, acima referido. Esta

decisão baseou-se no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada, manteriam a contagem

de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.

Decidiu assim o CEMFA passar os referidos dois pilotos à reserva, numa clara violação da lei e colocando

todos os outros numa evidente situação de injustiça. Ora o CEMFA não atentou de que na licença ilimitada não

há contagem de tempo e assim os militares em causa manteriam os 30 anos de serviço para sempre não

podendo assim passar à reserva.

Na mesma altura, alguns pilotos resolveram solicitar a passagem à reserva de acordo com a Lei de Defesa

Nacional (então em vigor), a fim de concorrerem a cargos políticos. O CEMFA não deu despacho em tempo útil

e os referidos oficiais, de acordo com a mesma lei, retiram as candidaturas e solicitam a passagem ao quadro

Complemento ficando assim na mesma situação dos demais.

Durante estes anos estes pilotos da FAP têm feito tudo para sensibilizar os Órgãos Legislativos,

nomeadamente Ministro da Defesa e Assembleia da República para a resolução da sua situação, contudo, até

ao momento, nada foi feito para, efetivamente e na prática, dirimir este problema, sendo praticamente unânime

o entendimento de que tais pilotos devem ser reintegrados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de

1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido

concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada, desde que à data do abate detivessem, nos

termos da legislação vigente na mesma data, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à

situação de reserva.

2. A reintegração referida no número anterior não confira qualquer direito a eventual alteração ou

reconstituição da carreira militar.

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3. A presente reintegração não conferira aos oficiais, para qualquer efeito, contagem do tempo de abate ao

quadro permanente da Força Aérea, nem quaisquer remunerações correspondentes àquele mesmo período.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — António Carlos Monteiro — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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