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26 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 15.º

Regulamentação

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de

alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na

presente lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de

parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar.

2 – Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o

Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao

território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 188/XIII/4.ª

(APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, tendo como anexo propostas de

alteração do PS, e texto de final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 10

de maio de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Em 24 de junho de 2019 o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à proposta

de lei, que se anexa.

3. Na reunião de 26 de junho de 2019 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da

proposta de lei e da proposta de alteração apresentada.

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