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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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«Somos da opinião de que não, tendo em mente o circunstancialismo que rodeia a prática do tiro aos

pombos, que é o de se considerar essa prática como revestindo uma feição desportiva.

Exatamente pelo facto de essa atividade ser considerada desportiva, da ótica dos seus organizadores,

impende sobre ela a automática não assimilação a uma prática que se possa considerar necessária, e isso

segundo diversos fatores a considerar:

 Não é necessária sob o ponto de vista da alimentação humana, uma vez que, de um modo geral, o

homem não depende, na sua sobrevivência, da prática dos tiro aos pombos, ou sequer da prática desportiva

em geral;

 Não é necessária à luz dos parâmetros da tradição portuguesa que possa ser encarada como relevante,

não só porque essa especial tradição não existe como também pelo facto de ela, a existir, nunca se imbuir,

automaticamente, desse carácter forçoso de corresponder aos anseios mais profundos das populações;

 Não é necessária porque existe uma alternativa em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não

vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados perfeitos.»

Também José Luís Bonifácio Ramos, em «Tiro aos pombos: uma violência injustificada – Acórdão STA de

23 de setembro de 2010, Processo n.º 399/10», in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 87, 2011, página

40, refere que as modalidades desportivas estão sujeitas a limites, não sendo justificação suficiente o facto de

ter adeptos ou praticantes, como o sofrimento imposto aos animais viola a LPA, não se integrando em

nenhuma das exceções do n.º 3, do artigo 1.º»

Considera o PAN por isso que é da máxima importância retomar a temática, efetivando definitivamente a

proibição da prática do tiro ao voo, não abrangendo quaisquer outras atividades já excecionadas por lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição expressa da prática de atividades gravemente lesivas da integridade

física do animal, como o tiro ao voo, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, – Lei de proteção aos animais – passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1. ......................................................................................................................................................................

2. ......................................................................................................................................................................

3. São também proibidos os atos consistentes em:

a. ......................................................................................................................................................................

b. ......................................................................................................................................................................

c. ......................................................................................................................................................................

d. ......................................................................................................................................................................

e. ......................................................................................................................................................................

f. .......................................................................................................................................................................

Resultados do mesmo Diário
Página 0001:
do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais
Pág.Página 1
Página 0007:
A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL) Parecer da Comissão de Assuntos
Pág.Página 7
Página 0008:
sob o título«Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital». 2. O projeto
Pág.Página 8
Página 0009:
A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital
Pág.Página 9
Página 0014:
da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» – traduz
Pág.Página 14
Página 0015:
de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – permaneça
Pág.Página 15