O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

5

g. Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o

propósito de servirem de alvo.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 22 de dezembro de 2016 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2016.12.16) e a 26

de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 46 (2016.12.23)]

———

PROJETO DE LEI N.º 724/XIII/3.ª (**)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-

TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS)

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamada, de um ponto

de vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não

humanos, pressupondo-se que os Estados-Membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na

sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

Cerca de dezoito meses após a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança

Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar

em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de

que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente

como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em

particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus

tratos é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque

«matar» é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em

particular não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarificá-lo.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá

cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90

no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Por fim, não se pode ignorar o facto de que atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo

sim «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» Note-se

que, o artigo 201.º-B, do Código Civil, não distingue entre animais de companhia ou outros, pelo que, importa

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 6 agora também no plano penal concretizar o f
Pág.Página 6