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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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estabelecimento e do estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, bem como do estatuto do seu

Pessoal.

1.2. Análise da Iniciativa

1 – Antes de mais, deve frisar-se que do preâmbulo do Acordo Suplementar em apreço, assinado a 29 de

maio de 2019, resulta clara a sua instituição: «(…) que, em 8 de junho de 2011, o Conselho do Atlântico Norte

aprovou a nova Estrutura de Comando da OTAN (NCS), incluindo a transferência da NCISS1 para Portugal».

2 – Com efeito, uma das principais transformações introduzidas pela reforma da Estrutura de Comando da

Organização do Tratado do Atlântico (doravante designada por OTAN), em novembro de 2010, foi a

transferência de Itália para Portugal da STRIKFORNATO (Naval Striking and Support Forces NATO – estrutura

multinacional integrada na Estrutura de Forças da OTAN, liderada pelos EUA, cuja missão é contribuir para a

integração das forças navais e anfíbias deste Aliado nas operações da Aliança Atlântica), bem como da Escola

de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN. Com efeito, esta última estrutura passará a designar-

se por Academia para Informação e Comunicações da OTAN e ficará instalada no concelho de Oeiras, no

Reduto Gomes Freire.

3 – Assim sendo, o presente acordo, visa regular as questões relativas ao estabelecimento e ao estatuto

da Agência NCI na República Portuguesa, bem como ao estatuto do seu Pessoal. A regulação operada pelo

Acordo Suplementar visa assim alcançar a uniformidade possível, em termos de benefícios, privilégios e

imunidades, entre regimes aplicáveis a estruturas militares e civis da OTAN presentes em território nacional.

4 – Tendo em conta as suas especificidades, esta matéria merece um tratamento mais detalhado, pelo

que vamos, genericamente, enunciar alguns dos seus elementos principais:

4.1 No que respeita ao Estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, importa destacar o

seguinte:

a. Assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Acordo Suplementar, relativo ao Estatuto e capacidade jurídica

da Agência NCI, esta «goza das imunidades e privilégios atribuídos pela Convenção de Otava aos organismos

dependentes do NAC»;

b. A atribuição de personalidade jurídica nos termos estabelecidos na Carta NCIO e a dotação de

capacidade para a celebração de contratos e aquisição e alienação de bens à Agência NCI é determinada pelo

artigo 3.º, n.º 2, do referido acordo;

c. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 4, prevê que «quando solicitada pela Agência NCI, a República Portuguesa

poderá disponibilizar apoio legal em assuntos nos quais a Agência NCI seja parte interessada».

4.2 Relativamente ao Estatuto do Pessoal da NCI, deve realçar-se que:

d) (…) «os civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e os Oficiais Generais e Oficiais

Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior gozarão dos privilégios e imunidades normalmente

atribuídos ao pessoal diplomático de categoria idêntica», nos termos do artigo 9.º);

e) A norma referente às imunidades e benefícios fiscais aplicáveis aos membros do pessoal e

dependentes, que não são cidadãos portugueses nem titulares de autorização de residência permanente na

República Portuguesa, admite que estes gozem, com isenção de direitos aduaneiros, durante o seu tempo de

serviço e nas mesmas condições em que são atribuídos ao pessoal de outros organismos da OTAN na

República Portuguesa (artigo 12.º, n.º 1).

5 – Tendo em conta o cenário acima traçado, a Academia de Oeiras será constituída por um quadro de

pessoal de cerca de 100 elementos, maioritariamente militares, provenientes dos países Aliados e parceiros, e

terá capacidade para receber até 200 alunos por semana, os quais serão igualmente provenientes dos países

aliados e parceiros.

1 Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN (NCISS)

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