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26 DE JUNHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1217/XIII/4.ª

(APROVA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª foi apresentado, no dia 15 de maio de 2019, por seis Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o seguinte título:

Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º n.º 1 da

Constituição da República Portuguesa (CRP) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de junho de 2019,

esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para ser emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço debruça-se sobre algumas das respostas a dar num tempo em que a era digital

assume um papel cada vez mais central no quotidiano das populações.

Citando a síntese exposta na Nota Técnica, visa-se «a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais

na Era Digital, elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção

individual na utilização dos mecanismos digitais estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.»

Conforme consta da exposição de motivos, «os signatários consideram que não se justificaria fazer uma lei

compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos. Ao invés, haverá vantagens

em enunciar um elenco diversificado e abrangente de princípios, que inove, clarifique e valha também como

programa de ação vinculativo dos órgãos de poder».

Para que a pretensão acima identificada ganhe forma material, dá-se destaque nesta sede à linha

orientadora, que perpassa todo o projeto de lei, que se materializa no reconhecimento do binómio direitos

fundamentais de acesso ao mundo digital (p. ex. acesso em condições de igualdade – artigo 2.º – e direito à

literacia digital – artigo 9.º) versus direitos fundamentais face a eventuais abusos deste mesmo mundo digital

(direito à identidade – artigo 10.º –, direito ao esquecimento – artigo 11.º e os vários limites que o mundo

laboral1 exige – artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º).

Neste sentido, a garantia do acesso ao mundo digital por todos/as em condições de igualdade, deverá

passar, e citando-se a Nota Técnica, pela «obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades

no acesso à internet e tecnologias digitais (…) bem como [pela] definição e execução de programas de

promoção de literacia digital (…) competindo-lhe ainda assegurar a eliminação de barreiras ao acesso de

pessoas portadoras de qualquer deficiência, reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de

conectividade e garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos (…).» Sublinhe-se

que a adoção de um princípio de neutralidade relativamente aos conteúdos disponibilizados na internet carece

de compatibilização com obrigações do Estado resultantes da Lei e de normas comunitárias, designadamente

em matéria de prevenção e combate á atos terroristas.

Quanto às garantias/direitos que protejam os/as cidadãos/ãs dos abusos que a era digital pode causar, o

presente projeto de lei inclui algumas soluções normativas que já resultam de outros diplomas legais – como é

1 As principais matérias aqui em apreço estão atualmente em análise na Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, no

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