O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

7

PROJETO DE LEI N.º 1217/XIII/4.ª

(APROVA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª foi apresentado, no dia 15 de maio de 2019, por seis Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o seguinte título:

Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º n.º 1 da

Constituição da República Portuguesa (CRP) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de junho de 2019,

esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para ser emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço debruça-se sobre algumas das respostas a dar num tempo em que a era digital

assume um papel cada vez mais central no quotidiano das populações.

Citando a síntese exposta na Nota Técnica, visa-se «a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais

na Era Digital, elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção

individual na utilização dos mecanismos digitais estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.»

Conforme consta da exposição de motivos, «os signatários consideram que não se justificaria fazer uma lei

compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos. Ao invés, haverá vantagens

em enunciar um elenco diversificado e abrangente de princípios, que inove, clarifique e valha também como

programa de ação vinculativo dos órgãos de poder».

Para que a pretensão acima identificada ganhe forma material, dá-se destaque nesta sede à linha

orientadora, que perpassa todo o projeto de lei, que se materializa no reconhecimento do binómio direitos

fundamentais de acesso ao mundo digital (p. ex. acesso em condições de igualdade – artigo 2.º – e direito à

literacia digital – artigo 9.º) versus direitos fundamentais face a eventuais abusos deste mesmo mundo digital

(direito à identidade – artigo 10.º –, direito ao esquecimento – artigo 11.º e os vários limites que o mundo

laboral1 exige – artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º).

Neste sentido, a garantia do acesso ao mundo digital por todos/as em condições de igualdade, deverá

passar, e citando-se a Nota Técnica, pela «obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades

no acesso à internet e tecnologias digitais (…) bem como [pela] definição e execução de programas de

promoção de literacia digital (…) competindo-lhe ainda assegurar a eliminação de barreiras ao acesso de

pessoas portadoras de qualquer deficiência, reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de

conectividade e garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos (…).» Sublinhe-se

que a adoção de um princípio de neutralidade relativamente aos conteúdos disponibilizados na internet carece

de compatibilização com obrigações do Estado resultantes da Lei e de normas comunitárias, designadamente

em matéria de prevenção e combate á atos terroristas.

Quanto às garantias/direitos que protejam os/as cidadãos/ãs dos abusos que a era digital pode causar, o

presente projeto de lei inclui algumas soluções normativas que já resultam de outros diplomas legais – como é

1 As principais matérias aqui em apreço estão atualmente em análise na Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, no

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 8 o caso do disposto no artigo 10.º – circuns
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE JUNHO DE 2019 9 III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 10 comunicações, determinando que estas não p
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE JUNHO DE 2019 11 O artigo 18.º, n.º 2, da CRP dispõe que a lei só pode restri
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 12  Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de j
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE JUNHO DE 2019 13 N.º Título Data Autor Publicação XIII/3.ª – Pr
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 14 RAR, e dos grupos parlamentares, nos termo
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE JUNHO DE 2019 15 (UE). Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 16  da criação de equipas de resposta a inci
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE JUNHO DE 2019 17 • Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 18 destinatários menores de 13 anos, assim co
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE JUNHO DE 2019 19 onde consta a necessidade de os Estados nacionais produzirem
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 20 direitos assente na igualdade de género e
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE JUNHO DE 2019 21 com a Internet. A declaração apresenta um conjunto de
Pág.Página 21