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26 DE JUNHO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Belchior Lourenço (DILP), Helena Medeiros (BIB), José Filipe Sousa (DAPLEN), Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC). Data: 18 de junho de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital,

elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção individual na

utilização dos mecanismos digitais, estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.

A apresentação deste projeto de lei enquadra-se na crescente importância da discussão – por parte de

organizações da sociedade civil e de instituições internacionais – dos temas relacionados com as

consequências da grande transformação digital começada no final do século XX. «Enfrentar as mudanças

disruptivas no mundo do trabalho, na economia e na educação e pôr o potencial das tecnologias ao serviço da

realização dos direitos humanos» são alguns dos desafios que se colocam.

Em termos de enquadramento jurídico a nível internacional, tal como é mencionado na exposição de

motivos, apesar de diversos esforços, não existe ainda uma Carta Internacional dos Direitos Digitais, aprovada

no âmbito da ONU, mas proliferaram, entretanto, à escala da União Europeia, instrumentos jurídicos

vinculativos que definiram políticas e direitos, com destaque para a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,

o Regulamento Geral de Proteção de Dados e o Código das Comunicações Eletrónicas.

Concretamente, a presente iniciativa legislativa compõe-se de vinte e dois artigos1 e trata de questões que

vão do trabalho à privacidade, passando pela liberdade de expressão e pelos novos problemas da ética e da

transparência dos sistemas de inteligência artificial.

Logo no artigo 1.º estabelece-se que «a República Portuguesa participa no processo mundial em prol da

transformação da Internet num instrumento de conquista de mais liberdade, mais igualdade e mais justiça

social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos». Determina-se no mesmo

artigo, sobre os «direitos fundamentais na era digital», que «as normas que na ordem jurídica portuguesa

delimitam e protegem direitos, liberdades e garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço».

No artigo 2.º, consagra-se a obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades no acesso à

Internet e tecnologias digitais em geral, designadamente através da promoção do «uso autónomo e

responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e comunicação», bem como da

definição e execução de «programas de promoção da literacia digital nas diversas faixas etárias e da

igualdade de género nas redes de uso público», competindo-lhe ainda «assegurar a eliminação de barreiras

ao acesso» de pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, «reduzir e eliminar as assimetrias regionais

em matéria de conectividade» e «garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos,

como telecentros, bibliotecas, centros comunitários, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços

públicos»2.

Em matéria de direitos individuais, a iniciativa estipula, entre outros, o direito à privacidade online, à

proteção de dados pessoais e a garantia aos utilizadores da Internet da segurança e sigilo das suas

1 Entre os vinte e dois artigos estão vários direitos já consagrados nas leis ou nas práticas correntes das empresas de Internet. É o caso do «direito ao esquecimento» (que permite eliminar algumas referências das páginas de resultados dos motores de busca), do direito dos herdeiros a decidirem que destino dar aos conteúdos digitais de pessoas que tenham morrido, e do direito à proteção dos dados e informação pessoal. 2 Em matéria de políticas públicas no digital, ver também artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 21.º do projeto de lei em apreciação

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