O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

10

Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os guardas prisionais

a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de

2 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os guardas prisionais que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular,

independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15% do seu

vencimento base.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 27 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — João

Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

————

PROJETO DE LEI N.º 1242/XIII/4.ª

MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SECTOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário

à escolha do utente e mediante retribuição, através do transporte em táxi, tem o seu regime legal estabelecido

no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

O referido diploma foi objeto de pontuais alterações, sendo as últimas as introduzidas pela Lei n.º 35/2016

de 21 de novembro (esta na sequência da iniciativa do PCP) e o Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de janeiro.

No entanto, a realidade atual do sector do transporte em táxi exige uma maior profundidade na alteração por

forma a adaptar o regime legal à atualidade. Isso mesmo foi aliás sublinhado pelo PCP na sua Apreciação

Parlamentar n.º 110/XIII/4. Nesse contexto, a modernização do sector do táxi deve passar também pela

atualização do quadro legal.

O presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 8 8 – Às contraordenações previstas nos n.os
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE JUNHO DE 2019 9 Também a Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião de 30
Pág.Página 9