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28 DE JUNHO DE 2019

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 A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-

se essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de

o taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício

da atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes

do táxi.

 A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do

sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a nível

local, em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente, analisando,

sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes sazonais a

serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída uma licença

sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas táxi de

concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.

 A revogação da denominada «tarifa à hora» porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de

tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a

sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as

regras do serviço a percurso bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente deve ser

introduzido o denominado «Contrato Digital» eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a

contrato.

 A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos

aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito

identificado como uma absoluta necessidade.

 A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a

definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da

suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.

 A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica

uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.

 A consagração no sistema tarifário um Serviço Mínimo Noturno através de uma tarifa especial noturna a

aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada «tarifa

dupla», a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de

passageiros a transportar.

 A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei n.º 3/2009, que confunde as questões de

abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo exercício

de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o exercício

temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não abandono os táxis

estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença de um/dois meses

para um ano.

Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às profundas

insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma oportunidade

e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas proximamente em sede

legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo único

Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto

Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21

de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

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