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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

12

«Artigo 11.º

Taxímetros

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho

retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que

não respeitem esta condição.

Artigo 13.º

Fixação de contingentes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias

que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais, abrangendo

concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das

associações representativas.

3 – Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um

determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para outro

nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das

associações representativas.

4 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 15.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b) A percurso, competindo à Câmara Municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e

mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível

na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura certificada, nos

demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes,

dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;

d) A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 16.º

Regimes de estacionamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações representativas

do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais portuários, incluindo a

definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.

Artigo 18.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 – Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-

se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante

30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

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