O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2019

13

2 – As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do

sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de

forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.

3 – (Anterior n.º 6).

Artigo 20.º

Regime de preços

1 – Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção

do disposto no número seguinte.

2 – As Câmaras Municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação

de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número

3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas

e parecer prévio das associações representativas.

3 – Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número

1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro,

bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa

que competir ao efetivo número de passageiros a transportar.»

Assembleia da República, 27 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Ana Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ângela Moreira — Carla Cruz —

João Dias — Paulo Sá — Duarte Alves — Rita Rato.

————

PROJETO DE LEI N.º 1243/XIII/4.ª

CRIA O ESTATUTO DE DOENTE CRÓNICO

Os doentes crónicos confrontam-se no seu dia-a-dia com dificuldades acrescidas. Persistem as

desigualdades, sobretudo, no que diz respeito não só às questões de saúde, mas também na proteção social e

no mundo do trabalho.

O acesso aos cuidados de saúde continua a ser dificultado pela imposição do pagamento das taxas

moderadoras. Apesar de, nesta legislatura, terem sido tomadas medidas no sentido da redução das taxas

moderadoras, não foi recuperado o regime de isenção a que os doentes crónicos tinham direito antes das

alterações legislativas produzidas pelo Governo PSD/CDS, muito embora o PCP tivesse apresentado em todos

os Orçamentos do Estado propostas de alteração com vista a isentar os doentes crónicos do pagamento das

taxas moderadoras. Assim como tornar efetiva a acessibilidade aos medicamentos, tratamentos e suplementos

alimentares.

Os doentes crónicos confrontam-se ainda com muitos problemas na concretização do direito ao trabalho e

ao longo da relação laboral, e em particular na manutenção do mesmo. Muitas entidades patronais continuam a

não potenciar as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica, não tendo preocupações com a

adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas, assim como, tendo conhecimento das

especificidades destes trabalhadores enquanto doentes crónicos, promovem o seu despedimento, num claro

desrespeito pelos seus direitos.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
28 DE JUNHO DE 2019 21 PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª [ESTABELECE M
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 22 distorções e ineficiências económicas, ten
Pág.Página 22
Página 0023:
28 DE JUNHO DE 2019 23 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matér
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 24 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 24
Página 0025:
28 DE JUNHO DE 2019 25 Problemáticas como a excessiva duração temporal de litígios,
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 26 impugnação judicial e à ação para o reconh
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE JUNHO DE 2019 27 Finalmente, importa também referir a Lei n.º 63/2011, de 14
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 28 transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852» – tr
Pág.Página 28
Página 0029:
28 DE JUNHO DE 2019 29 de litígios em matéria fiscal na União Europeia, garantir qu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 30 Decreto 1094/1981, de 22 de mayo17 e que s
Pág.Página 30
Página 0031:
28 DE JUNHO DE 2019 31 V. Consultas e contributos  Pareceres/contrib
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 32 Portugal. In The tax disputes and litigati
Pág.Página 32
Página 0033:
28 DE JUNHO DE 2019 33 – A resolução alternativa de litígios e o contrato de emprei
Pág.Página 33