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28 DE JUNHO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª

[ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS

AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO

EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES

INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2017/1852]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª – «Estabelece

mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros

Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções

internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852».

A presente iniciativa deu entrada no dia 3 de maio de 2019, tendo sido admitida a 6 de maio e baixado, a 9

de maio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 29 de maio, foi a signatária

designada para a elaboração do mesmo.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de 4 de julho.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª, o Governo pretende proceder à transposição da Diretiva (UE)

2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria

fiscal na União Europeia.

Em concreto, a iniciativa recai sobre os litígios resultantes da interpretação e aplicação de acordos e

convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, em determinados

casos, do património, nos quais se envolvem os contribuintes e as autoridades tributárias dos diferentes países.

O Governo destaca que «as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e

convenções internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da

dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (Convenção de

Arbitragem da União) podem criar obstáculos fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades

transfronteiriças, na medida em que conduzem a uma carga fiscal excessiva e são suscetíveis de causar

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