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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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distorções e ineficiências económicas, tendo um impacto negativo no investimento transfronteiriço e no

crescimento económico.»

Reforçando esta ideia, o Governo acrescenta que «os mecanismos atualmente previstos nos acordos e

convenções internacionais para evitar a dupla tributação e na Convenção de Arbitragem da União não garantem

uma resolução célere e eficaz dos litígios gerados, pelo que a presente proposta de lei, ao transpor a Diretiva

(UE) 2017/1852, cria as condições necessárias para assegurar um enquadramento eficaz para a resolução dos

referidos litígios, aumentando a segurança jurídica, contribuindo para um ambiente empresarial mais propício

aos investimentos e para uma maior justiça e eficiência do sistema fiscal nacional.»

De modo a ultrapassar os obstáculos identificados, o mecanismo proposto prevê que, em caso de litígio,

numa primeira fase a questão seja apresentada à autoridade competente nacional e, em simultâneo, às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, num prazo de três anos a contar

do ato que lhe deu origem. O objetivo é que a resolução do litígio ocorra por acordo amigável entre as

autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

Não sendo alcançado tal acordo, será possível solicitar que a questão seja resolvida através de um

procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de uma Comissão Consultiva ou, em alternativa,

e em havendo concordância, através da constituição de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

Propõe-se assim, que a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emita um

parecer sobre a questão litigiosa, com base nas disposições do direito nacional e do acordo ou convenção

internacional aplicáveis. Este parecer terá caráter vinculativo, salvo se houver acordo em sentido diverso entre

as autoridades competentes. A aplicação da decisão definitiva está sujeita à aceitação dos interessados que

devem ainda renunciar ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros

envolvidos no litígio.

O prazo para transposição da Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, decorre até

ao próximo dia 30 de junho.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao

disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem são mencionadas

eventuais consultas efetuadas.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os

n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

O Governo apresenta a proposta de lei com pedido de prioridade e urgência, de acordo com o previsto no

n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em caso de

aprovação, o título seja objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

A norma transitória contida no artigo 27.º determina que esta iniciativa é aplicável às reclamações que sejam

apresentadas a partir de 1 de julho de 2019, sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou

a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em data posterior.

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