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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Helena Medeiros (Biblioteca), Catarina Lopes e Ângela Dionísio (DAC). Data: 14 de junho de 2019

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço pretendetranspor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2017/1852, do

Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na

União Europeia.

A Proposta de Lei incide especificamente sobre os litígios que resultam da interpretação e aplicação de

acordos e convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e,

porventura, do património, envolvendo os contribuintes e as autoridades tributárias dos diferentes países.

De acordo com o Governo, as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e

convenções internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da

dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas são suscetíveis de criar obstáculos

fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades transfronteiriças, conduzindo a situações de carga

fiscal excessiva bem como a ineficiências económicas.

Com a aprovação desta iniciativa, em havendo litígio, numa primeira fase, o caso é apresentado à autoridade

competente nacional e, em simultâneo, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros (EM) da

União Europeia envolvidos no litígio, visando a sua resolução por acordo amigável entre as autoridades

competentes dos EM, no prazo de 3 anos.

Não sendo alcançado um tal acordo, será possível solicitar que a questão seja resolvida através de um

procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de uma Comissão Consultiva ou, em alternativa,

e em havendo acordo, poderá ser constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

Propõe-se assim, que a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emita um

parecer sobre a questão litigiosa, com base nas disposições do direito nacional e do acordo ou convenção

internacional aplicáveis. Este parecer terá caráter vinculativo, salvo se houver acordo em sentido diverso entre

as autoridades competentes. A aplicação da decisão definitiva está sujeita à aceitação dos interessados que

devem ainda renunciar ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros

envolvidos no litígio.

 Enquadramento jurídico nacional

A criação de um enquadramento legal de resolução dos litígios de natureza fiscal garante um ambiente de

fomento do investimento, segurança jurídica, justiça e de harmonização dos sistemas de tributação.

As divergências nas aplicações e interpretações das disposições dos acordos e convenções fiscais bilaterais,

assim como da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre

empresas associadas («Convenção de Arbitragem da União» 90/436/CEE), podem resultar em obstáculos

fiscais a atividades transfronteiriças levadas a cabo por agentes económicos, nomeadamente litígios decorrentes

de situações de dupla ou múltipla tributação.

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