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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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impugnação judicial e à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária»

(n.º 2 do artigo 124.º) e que «a arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efetiva dos direitos e interesses

legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos

contribuintes» (n.º 3 do artigo 124.º).

As características atribuídas à arbitragem de temáticas tributárias são as da adoção de processo sem

formalidades especiais, a existência de um acordo de princípio da autonomia dos árbitros na condução do

processo e o estabelecimento de um limite temporal de 6 (seis) meses para efeito de emissão de uma decisão

arbitral, sendo possível a verificação de prorrogação nunca superior a 6 (seis) meses.

As competências dos tribunais arbitrais compreendem a apreciação de pretensões atinentes a «…declaração

de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por

conta» [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º] e «…declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável

quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos

de fixação de valores patrimoniais» [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º].

Verifica-se a existência de uma regra geral de irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais,

sem prejuízo das possibilidades de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, decorrente

de recusa de aplicação de normas com fundamento na sua constitucionalidade e da aplicação de uma norma

cuja constitucionalidade tenha sido suscitada. Considera-se também a possibilidade de recurso para o Supremo

Tribunal Administrativo nos casos em que a decisão arbitral esteja em oposição com acórdão proferido pelo

Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Poder-se-á verificar a anulação da

decisão arbitral por parte do Tribunal Central Administrativo com base em fundamento na não especificação dos

fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos casos da oposição dos fundamentos com a

decisão, nos casos de pronúncia indevida, nos casos de omissão de pronúncia ou em casos de violação dos

princípios do contraditório e da igualdade das partes.

O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, fixa ainda os requisitos necessários ao exercício das funções

de árbitro na arbitragem tributária conforme os termos previstos no artigo 7.º (Requisitos de designação de

árbitro), os impedimentos conforme os termos previstos no artigo 8.º (Impedimento dos árbitros), os deveres

conforme os termos previstos no artigo 9.º (Deveres dos árbitros), assim como verifica a previsão de submissão

ao tribunal arbitral da apreciação de atos tributários que verifiquem períodos de pendência superiores a 2 (dois)

anos.

Referência para a norma de aplicação subsidiária de Direito, onde consta que, nos casos omissos, devem

ser aplicados, subsidiariamente, «as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais

normas tributárias» [alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º], «as normas sobre a organização e funcionamento da

administração autárquica» [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º], «as normas sobre organização e processo nos

tribunais administrativos e tributários» [alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º], «o Código do Procedimento

Administrativo» [alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º] e «o Código de Processo Civil» [alínea e) do n.º 1 do artigo

29.º].

Relativamente à temática da arbitragem num contexto de comércio transnacional, quando se analisa a

abrangência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,10 com a

alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/201111 de 22 de março, a contrário, refere12 Villa-lobos, Nuno e

Pereira, Tânia (2013)13 que «…a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação de pretensões

relativas à declaração de ilegalidade» de «…atos de liquidação de direitos aduaneiros e encargos de efeito

equivalente sobre exportações de mercadorias». Neste contexto, importa também referir a alínea d) do artigo

2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, onde se refere que a jurisdição dos tribunais arbitrais exceciona

a apreciação de «pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a

contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro

Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira».

10 «…atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta». 11 «…pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação». 12 Os autores citam também o primeiro travessão do n.º 11 do artigo 4.º e artigos 161.º, 162.º e 211.º, todos do Código Aduaneiro Comunitário, constante do Regulamento CEE n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, tendo o regulamento em causa sido revogado pelo Regulamento (EU) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro da União. 13 «Arbitragem tributária: breves notas», publicado em Fonseca, Isabel (2013) «A Arbitragem Administrativa e Tributária – Problemas e Desafios»; 2.ª edição, Editora Almedina, fevereiro de 2013 Pág. 378.

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