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28 DE JUNHO DE 2019

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Finalmente, importa também referir a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que «aprova a Lei de Arbitragem

Voluntária».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da atividade parlamentar não se encontraram quaisquer iniciativas ou petições

sobre esta matéria ou matéria conexa.

 Antecedentes parlamentares

Sobre matéria conexa, importa destacar dois diplomas com origem parlamentar:

 A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril que aprova o Orçamento do Estado para 2010, no seu artigo 124.º,

concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre arbitragem como forma alternativa de resolução

de conflitos. Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI – «Orçamento do Estado para 2010», aprovada com o voto

favorável do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e os votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.

 A Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro que «aprova a Lei de Arbitragem Voluntária» teve origem na

Proposta de Lei n.º 22/XII – «Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária», aprovada com os votos favoráveis do PSD

e do CDS-PP, os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes ea abstenção doBE.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das

Finanças; é ainda subscrita pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. Refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 2 de maio de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c)

n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 3 de maio de 2019, tendo sido admitida, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 6 de maio. Após redistribuição, baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam

as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da

interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos,

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