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28 DE JUNHO DE 2019

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de litígios em matéria fiscal na União Europeia, garantir que existem mecanismos de modo a assegurar uma

eficaz resolução de litígios relativos à interpretação e aplicação das convenções em causa, sobretudo os que

dão origem a uma dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital.

De acordo com a diretiva em causa, qualquer interessado tem o direito de apresentar uma reclamação sobre

uma questão litigiosa, solicitando a sua resolução a cada uma das autoridades competentes de cada um dos

Estados-Membros em causa, definindo os prazos aplicáveis ao procedimento. Caso as autoridades competentes

dos Estados-Membros em causa aceitem a reclamação, procuram resolver a questão litigiosa por procedimento

por mútuo acordo.

No entanto, a autoridade competente de um Estado-Membro (designada pelo próprio como tal) pode rejeitar

a reclamação caso esta não contenha as informações exigidas, não se trate de uma questão litigiosa ou não

tenha sido apresentada no prazo fixado.

O interessado pode ainda solicitar às autoridades dos Estados-Membros em causa que constituam uma

Comissão Consultiva, quando a reclamação tenha sido rejeitada com base na ausência das condições exigidas

ou dentro do prazo específico ou não exista acordo sobre a forma de resolução do litígio.

Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem constituir uma comissão

de resolução alternativa de litígios, em vez da comissão consultiva, emitindo parecer sobre a forma de resolver

o litígio. Esta comissão alternativa pode ser estabelecida de forma permanente (comité permanente).

No que se refere às custas do processo, estas são repartidas equitativamente entre os Estados-Membros,

exceto quando o interessado apesentar uma notificação de desistência da reclamação ou for criada uma

comissão consultiva e esta decidir que as autoridades competentes tinham razões para rejeitar a reclamação,

situação em que todas as custas são suportadas pelo interessado.

Sobre os elementos de prova ou informações, a recusa das autoridades competentes em facultá-las pode

basear-se no facto de a sua obtenção exigir medidas contrárias ao direito nacional, não possam ser obtidas no

âmbito do mesmo direito, digam respeito a segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a sua

divulgação seja contrária à ordem pública.

Encontram-se ainda previstas na diretiva disposições especiais aplicáveis a pessoas singulares e empresas

de menor dimensão.

Importa por fim referir que os procedimentos adotados de acordo com a diretiva não impedem um Estado-

Membro de iniciar ou prosseguir um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções

administrativas e penais em relação à mesma matéria, podendo os interessados utilizar as vias de recurso

previstas no direito interno dos Estados-Membros em causa.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Sugere-se a análise do documento «Legal Instruments and practice of Arbitration in the EU (Annex)» (2014),

elaborado pelos serviços do Parlamento Europeu, no qual se identificam, no Anexo B, as principais

características do Direito Nacional de Arbitragem dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,

Croácia, Chipre, Dinamarca, Escócia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia,

Hungria, Irlanda, Inglaterra, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal,

República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.

Uma análise mais específica é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley 60/2003, de 23 de

diciembre, de Arbitraje (texto consolidado), legislação percursora da Ley 36/1988, de 5 de diciembre16 e do Real

16 Ley 36/1988, de 5 de diciembre, de Arbitraje (legislação revogada pela Ley 60/2003)

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