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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Decreto 1094/1981, de 22 de mayo17 e que se baseou na Lei Modelo elaborada pela Commission on International

Trade Law das Nações Unidas. O âmbito do presente diploma consta do seu Artículo n.º 1 (Ámbito de aplicación),

onde se exclui apenas a arbitragem relativa a temáticas laborais. O Artículo 3.º (Arbitraje Internacional) define

os termos e as circunstâncias em que se aplica a arbitragem respeitante a diferendos internacionais, sendo as

competências definidas nos termos do Artículo 8.º (Tribunales competentes para las funciones de apoyo y control

del arbitraje), nomeadamente as atinentes à resolução de arbitragens de diferendos transnacionais, onde se

verifica a competência da Sala de lo Civil y de lo Penal del Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad

Autónoma18 do local de residência de requerente nacional. O contexto legal aplicado aos árbitros consta do

Título III (De los árbitros) do diploma e do Título IV (De la competencia de los árbitros), sendo que as condições

em que se pode requerer a anulação da decisão arbitral decorre do Artículo 41.º (Motivos) do diploma.

Relativamente ao processo de transposição da Diretiva n.º 2017/1852, o Ministerio de Hacienda submeteu a

consulta pública, no dia 23 de outubro de 2018, o Anteproyecto de ley de medidas de prevención y lucha contra

el fraude fiscal, de transposición de las Directivas (EU) 2016/1164, del Consejo, de 12 de julio, por la que se

establecen normas contra las practicas de elusión fiscal que inciden directamente en el funcionamento del

mercado interior y 2017/1852, del Consejo de 10 de octubre de 2017, relativa a los mecanismos de resolución

de litígios fiscales en la Union Europea, y de modificación de diversas normas tributarias.

Referência para o facto de que o anteprojeto confere ao Tribunal Economico-Administrativo Central as

competências em matéria de constituição e funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa

de Resolução de Litígios.

Para efeitos da presente análise, importa também referir a Ley 3/2014, de 27 de marzo, por la que se modifica

el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes

complementarias, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba

el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes

complementarias (texto consolidado), o Real Decreto 231/2008, de 15 de febrero, por el que se regula el Sistema

Arbitral de Consumo e a Ley 7/2017, de 2 de noviembre, por la que se incorpora al ordenaminento jurídico

español la Directiva 2013/11/EU, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 21 de mayo de 2013, relativa a la

resolución alternativa de litígios en matéria de consumo (texto consolidado).

FRANÇA

O contexto legal decorre do Code de Procédure Civil (texto consolidado), especificamente ao nível do Livre

IV (L’arbitrage). A arbitragem relativa a relações internacionais encontra-se enquadrada nos Articles 1504 a

1527. À semelhança do contexto espanhol, o normativo aplicável à arbitragem resulta também da Lei Modelo

elaborada pela Commission on International Trade Law das Nações Unidas.

Relativamente ao contexto da arbitragem internacional, constante no Titre II (L’arbitrage international), e salvo

se as partes tenham acordado em contrário, refere o diploma que o enquadramento nacional com aplicação ao

contexto internacional decorre dos artigos 1446.º, 1447.º e 1448.º (parágrafos 1 e 2) e 1449.º, sendo que a

constituição do tribunal arbitral e o procedimento aplicável decorrem dos artigos 1452.º, 1458.º e 1460.º. A

temática atinente ao processo arbitral encontra-se prevista nos artigos 1462.º, 1463.º (n. º2), 1464.º (n.º3) e nos

artigos 1465.º a 1472.º, sendo o enquadramento legal relativo à decisão arbitral decorrente dos artigos 1479.º,

1481.º, 1482.º, 1484.º (n.os 1 e 2), 1485.º (n.os 1 e 2) e 1486.º. Finalmente, o enquadramento normativo relativo

ao recurso e ao recurso de anulação decorrem dos artigos 1502.º (n.os 1 e 2) e 1503.º.

Referência para a Loi n.º 2018-1317, du 28 décembre 2018de finances pour 2019 (texto consolidado), que

está enquadrado como o documento de transposição da Diretiva n.º 2017/1852 para o direito nacional francês.

Adicionalmente, para efeitos da análise do tema da arbitragem em França, sugere-se a análise elaborada pelo

Service-Public., assim como a informação constante no Centre de Médiation et d’arbitrajee no Paris Arbitration.

17 Real Decreto 1094/1981, de 22 de mayo, sobre realización por el Consejo Superior de las Cámaras Oficiales de Comercio, Industria y Navegación de arbitraje comercial internacional 18 Exemplificação com referência à Comunidade Autónoma de Madrid

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