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28 DE JUNHO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (n.º 3, do artigo 124.º do RAR), e na exposição de motivos não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à Proposta de Lei uma ficha de avaliação de impacto de legislativo (AIL) com várias

componentes avaliativas, incluindo a apreciação sobre o impacto de género do futuro diploma. De acordo com

a informação constante desse documento, considera-se que os efeitos do diploma quanto à igualdade entre

homens e mulheres são globalmente neutros. Cumpre referir, no entanto, que sem prejuízo da avaliação que

seja feita no decurso do processo legislativo do Governo – e dos instrumentos próprios que para tal sejam

utilizados pelo mesmo, esta ficha não corresponde à ficha de avaliação de impacto de género aprovada pela

Assembleia da República. Assim, o Presidente da Assembleia da República recordou recentemente, em

Conferência de Líderes (Súmula n.º 88, de 14/05/2019) que a Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, determinou a

obrigatoriedade da avaliação de impacto de género para todas as iniciativas legislativas, e que a metodologia

para o cumprimento desse normativo na Assembleia é a que foi aprovada pela Conferência de Líderes, na sua

reunião de 20 de junho de 2018, consistindo numa ficha disponibilizada pela Assembleia que deve ser

preenchida pelos proponentes e acompanhar todas as iniciativas legislativas, independentemente dos autores.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

A natureza dos custos que decorrem da aplicação da norma, estão especificados nasalíneas a) e b) do n.º

1 da proposta de lei. Todavia, com os dados disponíveis não é possível quantificá-los.

 Outros impactos

Destaca-se como principal impacto potencial da norma, a redução da carga fiscal sobre as empresas com

atividade transfronteiriças contribuindo, porventura, para a melhoria da eficiência económica. Note-se que, na já

mencionada ficha AIL o Governo informa que avaliou o impacto económico e concorrencial deste diploma, mas

o resultado dessa avaliação não consta do documento (Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24

de março, aprovou o modelo de avaliação prévia de impacto económico legislativo «Custa Quanto?»), cumprindo

à Comissão ponderar se deve solicitar essa informação.

VII. Enquadramento bibliográfico

CÂMARA, Francisco de Sousa da; XAVIER, António Lobo – The tax disputes and litigation review[Em linha]:

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