O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2019

37

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2183/XIII/4.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS PARA DAR RESPOSTA AO PROBLEMA

AMBIENTAL EM VALONGO, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DO ATERRO DA RECIVALONGO

Exposição de motivos

Foi em 2008 que, face ao grave problema da deposição descontrolada de resíduos de construção e

demolição, o Governo de Portugal legislou de forma específica sobre os resíduos produzidos pela construção

civil que, embora podendo estar englobados pelas normas vigentes, o volume que representam determinou a

criação de uma fileira e mercado específicos para os mesmos: Decreto-Lei n.º 46/2008, de 16 de março.

Neste sentido, nesse mesmo ano, por forma a dar resposta a tão premente necessidade, Valongo acolheu,

no âmbito de uma parceria entre a empresa Casais e a Lipor, a primeira unidade de gestão e tratamento de

resíduos de construção e demolição.

Passou a estar instalada em Sobrado, concelho de Valongo, a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda., dispondo

de capacidade para receber cerca de 300 mil toneladas de resíduos por ano, englobando a recolha, transporte,

armazenamento, triagem e valorização de resíduos, que poderiam depois ser novamente utilizados nas obras

de construção.

A unidade, depois da fase de testes que incorporou a utilização de software capaz de seguir o percurso do

resíduo, com possibilidade de identificação de infratores, obteve o licenciamento respetivo para o efeito e iniciou

a sua laboração.

Não obstante, com o volver dos anos, com a crise económica que assolou o País e da qual resultou a redução

drástica da construção, que teve como consequência a diminuição da produção de resíduos de construção e de

demolição a necessitarem de encaminhamento, a empresa, viu-se obrigada a procurar outra linha de negócio.

Assim, o Grupo Casais prosseguiu a obtenção de licença da RECIVALONGO – Gestão de Resíduos Lda.,

como aterro de resíduos não perigosos de origem industrial, alvo de enorme contestação por parte da população,

não só em virtude da perigosidade que o mesmo representa, como dos odores constantes que emana.

Importa referir que a RETRIA e a RECIVALONGO foram constituídas legalmente no mesmo dia (12-01-2007),

com os mesmo representantes legais.

Atualmente a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda., não consta na lista de Operadores de Gestão de

Resíduos (OGR), mas, mesmo assim, continua a receber resíduos de diversas entidades, sendo a empresa

objeto de processos contraordenacionais e da aplicação de coimas por parte das entidades competentes.

O CSR – Combustível Sólido Recuperado produzido na RECIVALONGO não reúne as caraterísticas de

excelência do mercado dos Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), pelo que a organização armazena em

aterro uma grande quantidade de CSR, aumentando desta forma o risco de incêndio no aterro. Ultimamente,

verificaram-se vários episódios de incêndio no aterro da RECIVALONGO, sendo necessária a intervenção de

diversas corporações de bombeiros, o que muito provavelmente provocou a danificou as telas de

impermeabilização do aterro e consequente contaminação dos recursos hídricos e do solo devido ao lixiviado.

Todavia, a situação mantém-se e adensa-se; podendo mesmo dizer-se que pode colocar em causa a saúde

pública, quer por eventuais descargas ilegais que possam vir a existir, quer pela inalação de gases perigosos, e

outros fatores que se entende importante averiguar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução, e

recomendam ao Governo que:

1 – Reveja as licenças ambientais atribuídas à RETRIA e RECIVALONGO;

2 – Realize estudos relativos à saúde pública da população de Valongo e concelhos limítrofes;

3 – Identifique qual o código LER atribuído pela RECIVALONGO para rececionar os resíduos hospitalares

do Grupo I e II;

4 – Limite a quantidade de códigos LER que a RECIVALONGO está autorizada a rececionar;

Páginas Relacionadas
Página 0021:
28 DE JUNHO DE 2019 21 PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª [ESTABELECE M
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 22 distorções e ineficiências económicas, ten
Pág.Página 22
Página 0023:
28 DE JUNHO DE 2019 23 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matér
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 24 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 24
Página 0025:
28 DE JUNHO DE 2019 25 Problemáticas como a excessiva duração temporal de litígios,
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 26 impugnação judicial e à ação para o reconh
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE JUNHO DE 2019 27 Finalmente, importa também referir a Lei n.º 63/2011, de 14
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 28 transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852» – tr
Pág.Página 28
Página 0029:
28 DE JUNHO DE 2019 29 de litígios em matéria fiscal na União Europeia, garantir qu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 30 Decreto 1094/1981, de 22 de mayo17 e que s
Pág.Página 30
Página 0031:
28 DE JUNHO DE 2019 31 V. Consultas e contributos  Pareceres/contrib
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 32 Portugal. In The tax disputes and litigati
Pág.Página 32
Página 0033:
28 DE JUNHO DE 2019 33 – A resolução alternativa de litígios e o contrato de emprei
Pág.Página 33