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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe —

Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Jorge Machado — Rita Rato —

Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2235/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE CORRIJA AS

DISTORÇÕES NA TABELA REMUNERATÓRIA, BEM COMO AS DESIGUALDADES PROVOCADAS POR

ALTERAÇÕES DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DE INGRESSO NA CARREIRA GERAL DE

TÉCNICO SUPERIOR, RESULTANTES DA TRANSIÇÃO DE CARREIRAS IMPOSTA PELA LEI N.º 12-

A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO

O descongelamento das carreiras dos funcionários públicos, introduzido no Orçamento do Estado para 2018,

foi, para o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, fundamental para a valorização dos funcionários públicos

e para a reposição de rendimentos.

No entanto, têm sido suscitadas diversas questões relativamente ao posicionamento remuneratório,

nomeadamente na carreira geral de técnico superior, resultantes da transição de carreiras imposta pela Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual determinou a criação de posições virtuais na mudança remuneratória,

designadamente devido ao posicionamento dos novos contratados na segunda posição (nível 15), ultrapassando

aqueles que já permaneciam na carreira na primeira posição (nível 11), às quais não tem sido dada resposta.

De acordo com o artigo 59.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) todos os

trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual». Este princípio não determina que se proíba que o mesmo

tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, no caso de ser desenvolvida por

trabalhadores com distintas habilitações literárias ou tempo de serviço. No entanto, este princípio proíbe, são as

discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias

subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente

fundadas e não discriminatórias.

Importa, pois, que ultrapassagens resultantes de alterações do posicionamento remuneratório de ingresso

na carreira de técnico superior, contratados após 1 de janeiro de 2009, posicionados na segunda posição

remuneratória não permaneçam e sejam corrigidas, pois violam o referido princípio, segundo o qual «a trabalho

igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e

a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo) ou com base em categorias tidas como

fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível. Esta

proibição não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, no mesmo

organismo, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes. No caso em

apreço estamos perante uma alteração totalmente injustificada.

Importa lembrar que os trabalhadores em apreço atualmente ainda se encontram em posições virtuais, abaixo

da primeira posição remuneratória (nível 15), pelo que também abaixo dos seus colegas que foram contratados

após 2009. Isto mesmo após o recente descongelamento das progressões e após terem obtido, por avaliação,

os dez pontos necessários para progressão, estando por isso, a progredir ainda para a primeira posição

remuneratória (nível 15), após mais de dez anos de estarem na carreira de técnico superior. Acresce que, se

nada for feito para o corrigir, e devido ao tempo, entretanto decorrido, serão de novo ultrapassados pelos colegas

entrados após 2009, os quais estando colocados atualmente no nível 15, evoluirão para a segunda (nível 19),

já que a sua avaliação assim o impõe.

Assim, à semelhança do ocorrido na carreira dos assistentes operacionais, por via do aumento do Salário

Mínimo Nacional, é necessário que se corrija e evite as ultrapassagens na carreira geral de técnico superior,

resultantes da transição de carreiras imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e se evite a sua repetição

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