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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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SECÇÃO II

Abonos de tipo geral

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Os procedimentos constantes dos números seguintes são aplicáveis aos abonos referidos no n.º 3 do

artigo anterior.

2 – Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional e residentes fora dos concelhos da

Grande Lisboa, com o âmbito territorial estabelecido no Estatuto dos Deputados, fazem declaração mensal de

realização das deslocações em formulário próprio, do qual constam:

a) Nome do Deputado e círculo eleitoral;

b) Residência efetiva, de acordo com a regra referida no Estatuto dos Deputados;

c) Regime de transporte escolhido, terrestre ou aéreo, no início da sessão legislativa;

d) Confirmação da realização efetiva da deslocação, na qual deve declarar se houve partilha de viatura

individual com outro Deputado, no transporte terrestre individual;

e) Eventual necessidade, por alteração superveniente dos trabalhos parlamentares, de compensação

decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e ausência de disponibilidade de passagem aérea, na

situação aplicável.

3 – Para os Deputados residentes na Grande Lisboa presume-se feita a declaração de confirmação através

do registo de presença nos trabalhos parlamentares.

4 – Para os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração a confirmação das deslocações é

assegurada através do processamento de aquisição de bilhetes a cargo dos serviços da Assembleia da

República.

5 – Para os Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional residentes no estrangeiro impõe-se,

para efeitos de atribuição de abonos, a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 3.º

Escolha do meio de transporte

1 – Os Deputados residentes no território nacional, no continente, escolhem, no início de cada sessão

legislativa, para efeitos de processamento do subsídio de transporte, entre:

a) Transporte terrestre – mediante aplicação do regime de cálculo fixado na lei geral para pagamento do

quilómetro percorrido em automóvel próprio, aplicável na ausência de escolha diferente;

b) Transporte aéreo – mediante uma das opções constantes da presente resolução.

2 – Em relação aos Deputados residentes no território nacional, no continente, que optem por transporte

aéreo, o custo suportado pela Assembleia da República não pode ser superior ao que resultaria do quantitativo

calculado para o transporte terrestre.

3 – Em caso de partilha de viatura individual, o montante do abono é fracionado tendo em consideração o

número de Deputados utilizadores e a parcela do percurso partilhado, podendo estes renunciar à sua fração do

abono em benefício do Deputado detentor da viatura.

Artigo 4.º

Deslocação de Deputados

1 – A importância global para despesas de transporte terrestredos Deputados residentes no seu círculo

eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal

de ida e volta entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na

lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes fora do seu círculo

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