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28 DE JUNHO DE 2019

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eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efetiva e a Assembleia da República,

calculado nos termos do número anterior, acrescido do valor correspondente até seis viagens trimestrais de ida

e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efetiva do Deputado, desde que

seja declarada a efetiva deslocação.

3 – A importância para despesas de transporte aéreo dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral

que impliquem, por essa razão, deslocação às ou das regiões autónomas, obedece à regra constante da parte

final do número anterior, aplicando-se os critérios de opção previstos no n.º 5.

4 – A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputadosresidentes nos concelhos de

Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é

igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em

cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da

República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

5 – A importância global para despesas de transporte aéreo para Deputados residentes em território nacional

corresponde a uma viagem semanal de ida e volta, em classe económica, entre o aeroporto da residência e

Lisboa, de acordo com uma das seguintes modalidades, a indicar, em alternativa, pelo Deputado, no início de

cada sessão legislativa:

a) Aquisição de bilhetes de avião pela Assembleia da República;

b) Abono de deslocação a fixar tendo por base o valor médio do bilhete em classe económica, em tarifa

flexível, a atualizar trimestralmente, não podendo haver recurso a tarifas subsidiadas;

c) Abono de deslocação, com recurso à tarifa subsidiada, pagando a Assembleia da República a totalidade

do custo suportado pelo Deputado residente, bem como eventual necessidade de compensação decorrente de

cancelamentos, alterações do dia e hora e indisponibilidade de passagem, em virtude de alteração aos trabalhos

parlamentares posterior à marcação da viagem.

6 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, é

devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa,

acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

7 – Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral,

são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa,

acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.

8 – No transporte aéreo acresce o processamento dos custos da deslocação da residência ao aeroporto,

calculados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

9 – A importância para despesas de deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período

de funcionamento do plenário é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do presente artigo.

10 – Às deslocações previstas na alínea a) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do presente artigo aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 5.º

Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da

Constituição da República Portuguesa

A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em

duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas

capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às

cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 6.º

Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 – A importância para despesas de transporte por semana, mensalmente abonada, é igual ao produto da

multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respetivas sedes de

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