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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que

devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea em classe económica

pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

Artigo 7.º

Substituições e faltas

1 – O Deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos

quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.

2 – Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta

resolução.

SECÇÃO III

Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas

Artigo 8.º

Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração

1 – Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para

efeitos de deslocação em trabalho político no respetivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente

a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 – Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, é definido, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um fator corretivo que tenha em

conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das

suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efetivo da Assembleia da República.

3 – O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações

trimestrais.

4 – Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento

do respetivo alojamento, nos termos da presente resolução.

5 – Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas

em País estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político

junto dos eleitores da cidade da residência.

6 – Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas

em País estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respetiva residência, nesse

ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.

7 – É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cartões de embarque

correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

8 – O disposto no artigo 7.º é igualmente aplicável aos Deputados eleitos pelos círculos de emigração.

Artigo 9.º

Deslocações em representação parlamentar no País

1 – As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de

autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de

custo e alojamento previsto nos artigos 12.º e 13.º.

2 – O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações

de comissões para a realização do trabalho parlamentar.

Artigo 10.º

Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 – Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas

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