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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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4 – Não se processam novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a

entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis

a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização

se não efetive até ao termo daquele prazo.

5 – Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito,

durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no Estatuto dos Deputados,

acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

Artigo 13.º

Alojamento

1 – Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 10.º têm direito ao pagamento do

respetivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.

2 – Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento tem direito à totalidade da ajuda de

custo diária.

Artigo 14.º

Alterações de voos

Os Deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de

voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, exceto se forem convocados para trabalho efetivo na

Assembleia da República, se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por

razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, nos dois últimos casos, pelo Presidente da Assembleia

da República.

Artigo 15.º

Utilização de viatura própria

1 – A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao processamento

da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – Do acionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria

da utilização de avião, nos termos da presente resolução.

3 – O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração, a qual

deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa

relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.

Artigo 16.º

Viaturas oficiais

1 – Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:

a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

c) Presidente do Conselho de Administração;

d) Gabinete dos secretários da mesa.

2. Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:

a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do

grupo parlamentar maioritário;

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