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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

6

Artigo 172.º

Abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável

1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor

entre 14 e 18 anos:

a) Relativamente ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação

ou assistência; ou

b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou

c) Abusando de outra situação de vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou

deficiência,

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 176.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por

qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;

d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,

exportar, divulgar, exibir ou ceder;

......................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,

represente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha

qualquer representação dos seus órgãos sexuais.

9 – (Anterior n.º 8).»

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de

metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

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