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28 DE JUNHO DE 2019

7

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 178.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-B

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação

sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação

sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não

se exerça o poder punitivo.»

Artigo 4.º

Deveres de informação e de bloqueio automático

1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,

informam de imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que

prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede adotam

as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios

previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios

previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem as

listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de

prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos

no artigo 5.º.

4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade

judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.

5 – A omissão da informação prevista no n.º 1 ou do bloqueio automático previsto no n.º 2 constitui

contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:

a) Em caso de dolo, com coima de € 5000 a € 100 000;

b) Em caso de negligência, com coima de € 2500 a € 50 000.

6 – A prática das contraordenações a que se refere o número anterior por pessoa coletiva agrava em um

terço os limites máximo e mínimo da coima.

7 – A instrução e a decisão dos processos pela prática das contraordenações previstas nos n.os 5 e 6

competem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

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