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28 DE JUNHO DE 2019

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Também a Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião de 30 de setembro de 2014, aprovou, por

unanimidade, uma Proposta de alteração da designação da União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá,

exatamente no sentido referenciado.

Na posse das identificadas deliberações, por comunicação datada de 16 de junho de 2018, a Junta da União

das Freguesias solicitou expressamente à Assembleia da República que deliberasse nesse sentido.

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,

sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo Único

A freguesia denominada «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá» no município de Viseu, passa a

designar-se «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá».

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD: Pedro Alves — António Leitão Amaro — Inês Domingos — António Lima Costa —

Isaura Pedro — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — Berta Cabral

— António Topa — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício Marques.

————

PROJETO DE LEI N.º 1241/XIII/4.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções

nas regiões autónomas.

Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas

prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se encontra sediado o

estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores

do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviços nas regiões autónomas recebiam e continuaram

justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da

Guarda Prisional.

Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando a revisão do Estatuto do Corpo

da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre

os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da insularidade se

refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração do artigo 55.º do

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